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TJRJ · Comarca de Cabo Frio- Cartório da 2ª Vara Cível · Sentença
Vistos, etc. Em primeiro lugar, recebo os embargos de id 525 e 531, eis que tempestivos. Acolho os embargos de id 525 os ACOLHER para corrigir o erro material presente na parte dispositiva do r. julgado de fls. 513/519 a fim de retirar a menção à gratuidade de justiça ante a inexistência de pedido e manter a condenação do Embargado ao pagamento de honorários de advogado em relação à improcedência do pedido principal no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. [ID000525] Passo à análise de embargos de id 531. Primeiramente, verifica-se que a sentença embargada parte de premissa fática incorreta ao afirmar que, na reconvenção, teriam sido formulados dois pedidos: (i) condenação da autora ao pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente, com fundamento no art. 940 do Código Civil; e (ii) restituição do valor de R$ 10.435,75, supostamente apurado pela perícia. Esse segundo pedido não foi formulado na reconvenção. Conforme se verifica da própria peça reconvencional, a ré/reconvinte limitou seu pleito estritamente à condenação da autora ao pagamento em dobro do valor que entende ter sido cobrado indevidamente, indicando como montante a quantia de R$ 37.723,68, com fundamento no art. 940 do Código Civil. [ID000531] 3. Não houve, portanto, qualquer pedido de restituição simples de valores supostamente pagos a maior, tampouco pretensão fundada em eventual diferença apurada em prova pericial. A sentença, entretanto, afirma expressamente que a reconvenção conteria dois pedidos, incluindo a restituição do valor de R$ 10.435,75. A afirmação não corresponde ao conteúdo da reconvenção e revela evidente erro de premissa fática, pois o raciocínio desenvolvido na fundamentação parte da suposição de que teria sido deduzido pedido que, na realidade, não foi formulado. [ID000531] 4. Diante disso, verifica-se que a sentença partiu de premissa fática incorreta. Corrigida essa premissa, constata-se que a condenação imposta não encontra respaldo nos pedidos efetivamente formulados pela reconvinte, que se limitaram à aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. Observa-se que a Ré/Reconvinte limitou seu pleito estritamente à condenação da Autora ao pagamento em dobro do valor cobrado, totalizando a quantia de R$ 37.723,68, nos termos do art. 940 do CC. Não houve, por parte da reconvinte, pedido de restituição simples de valores supostamente pagos a maior, tampouco qualquer pretensão fundada em eventual diferença apurada em prova pericial, mas tão somente a aplicação da penalidade por cobrança indevida em dobro. [ID000531] 5. Isso posto, requer o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração de id 531 para que sejam sanados os vícios existentes na sentença, notadamente erro de premissa fática, omissão e contradição, conforme acima expendido. [ID000531].
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