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TJPR · 3º Juizado Especial Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: cas-17vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0023579-53.2024.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$11.260,98 Exequente(s): CAROLINA HARUMI SCHROEDER TAKAQUI HENRIQUE ALBERGHINI JOÃO VITOR ALBERTI Executado(s): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em RECUPERACAO JUDICIAL GOL LINHAS AÉREAS S.A. SENTENÇA 1. Trata-se de cumprimento de sentença. Diante da tempestividade (Enunciado nº 156, do Fonaje) e da garantia do juízo (seq. 124.2) passo à análise da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela Executada Gol (seq. 129). Não assiste razão à devedora quanto ao único ponto impugnado (pagamento da sua quota-parte e necessidade de realização dos atos executivos primeiramente em desfavor da corré). Isso porque, conforme evidencia o acórdão de seq. 70, a Impugnante Gol S/A foi condenada neste processo solidariamente com a executada 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em RECUPERACAO JUDICIAL. Logo, não há que se falar em pagamento de quota-parte ou em ordem subsidiária de penhora, pois a obrigação imposta nesta demanda é exigível integralmente da Executada Gol S/A, na forma do art. 264 do Código Civil. Ademais, na seq. 123 já foi realizada a tentativa de bloqueio via Sisbajud em desfavor da executada 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em RECUPERACAO JUDICIAL. Além disso, ante a condenação solidária das executadas, indefiro o pedido de suspensão dos autos até decisão a ser proferida nos autos da Recuperação Judicial em desfavor da executada 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em RECUPERACAO JUDICIAL, eis que os valores depositados nos autos e decorrentes da penhora são suficientes para satisfazer o débito. Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela devedora Gol. P. R. I. Condena-se a Executada Gol ao pagamento das custas, com base no artigo 55, II, da Lei nº 9.099/95. 2. Tendo em vista o integral pagamento do débito obtido por meio da penhora de seq 124.2, julgo EXTINTA a EXECUÇÃO com base nos artigos 924, II, e 925, do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo recursal “in albis”, expeça-se o respectivo alvará em favor da Exequente. Autoriza-se a transferência bancária, caso seja requerida (art. 906, parágrafo único, do CPC). Se a conta indicada for de titularidade do patrono da parte – e não for ele o possuidor do crédito –, deverá o causídico ter poderes especiais para receber e dar quitação. 4. Oportunamente, arquive-se, procedendo-se às baixas e às comunicações pertinentes. Diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
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