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TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0023573-34.2018.8.19.0066 Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: RESENDE 1 VARA CRIMINAL Ação: 0023573-34.2018.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00514295 APTE: AURI LUIZ ANDREZA OLIVEIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARCIA PERRINI BODART Revisor: DES. PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO. Condenação pela prática do crime previsto no artigo 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto e 30 (trinta) dias-multa, à razão mínima unitária. Pena privativa de liberdade substituída por 02 (dois) penas restritivas de direito. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR REJEITADA. A conduta dos agentes públicos encontrou amparo no artigo 244 do Código de Processo Penal e na Jurisprudência Pátria. Os policiais militares apresentaram relatos coesos e uníssonos em ambas as fases da persecução penal, descrevendo detalhadamente que o acusado, ao notar a presença estatal, tentou fugir de bicicleta. A fundada suspeita restou materializada pela notícia de que um indivíduo portava arma de fogo, a localização do réu no ponto exato delatado, bem como a sua imediata tentativa de evasão. Tais elementos concretos justificam a busca pessoal, independentemente de investigações prévias. A configuração do estado de flagrância convalida a licitude da prova material obtida, inexistindo ofensa ao artigo 5º, LVI, da Constituição Federal ou ao artigo 157 do Código de Processo Penal. DO MÉRITO. Manutenção da condenação. A autoria se assenta na prova oral, consistente nos depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do acusado. Trata-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato, para sua configuração basta o porte da arma de fogo ou de munição, como é o caso, sendo a potencialidade lesiva da conduta presumida, independentemente de seu emprego para atingir ou ameaçar pessoas. A norma tem por finalidade proteger a incolumidade pública e dispensa a prova de que o bem jurídico tenha efetivamente sido exposto a perigo. Os Tribunais Superiores vêm entendendo que tais condutas devem ser punidas antes mesmo que representem qualquer lesão ou perigo concreto, com o fim de tutelar a bens jurídicos fundamentais, como a vida, o patrimônio e a integridade física da população. Precedente. Dosimetria irretocável. O sentenciante fixou a pena pecuniária em estrita observância ao artigo 45, §1º, do Código Penal, ponderando a gravidade do fato e a situação econômica do réu. A manutenção do regime aberto e da substituição da pena privativa de liberdade em duas penas restritivas de direito se revela medida suficiente à prevenção e reprovação do delito. Prequestionamento que não se conhece. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. Mantidos os termos da sentença. Conclusões: Por unanimidade, REJEITADA A PRELIMINAR e, no mérito, NEGADO PROVIMENTO ao recurso defensivo, na forma do voto da Desembargadora Relatora.
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