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TJPE · 4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0023457-53.2025.8.17.2001 REQUERENTE: EDILEUSA PEREIRA PAULINO, EUNICE PEREIRA DA SILVA, EDILZA PEREIRA DA SILVA, EDEMILSON NUNES PEREIRA, GERALDO DOS SANTOS PEREIRA, FERNANDA DA SILVA PEREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s) requerentes, por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 249133760 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Trata-se de pedido de Alvará Judicial formulado por Edileusa Pereira Paulino, Eunice Pereira da Silva, Fernanda da Silva Pereira, Edilza Pereira da Silva, Edemilson Nunes Pereira e Geraldo dos Santos Pereira, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando o levantamento de valores deixados em contas bancárias pelo falecimento de seu genitor, o Sr. Manoel Nunes Pereira, ocorrido em 27/01/2025. Os requerentes informaram ser os únicos herdeiros do de cujus e declararam a inexistência de outros bens a inventariar, requerendo o levantamento do saldo por meio de rateio em quotas iguais. Em cumprimento à determinação deste Juízo, foi realizada pesquisa via sistema SISBAJUD, a qual logrou êxito em localizar e bloquear o montante global de R$ 43.671,44 (quarenta e três mil, seiscentos e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos) de titularidade do falecido. Os valores foram devidamente transferidos para conta judicial vinculada a este juízo no Banco do Brasil (Agência 3234). O advogado dos requerentes peticionou pugnando pela expedição dos alvarás com a transferência direta para as contas bancárias indicadas e requereu o destaque dos honorários advocatícios contratuais no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico. É o breve relatório. Decido. O pedido encontra amparo na Lei nº 6.858/80 e no art. 666 do Código de Processo Civil, que autorizam o levantamento de pequenos saldos bancários e fundos de investimento não recebidos em vida pelo respectivo titular, dispensando-se a abertura de inventário ou arrolamento, desde que não existam outros bens a partilhar. A condição de herdeiros filhos restou cabalmente demonstrada pelos documentos de identificação juntados. A certidão de óbito comprova o falecimento. Ademais, os requerentes cumpriram a diligência determinada por este juízo, apresentando a declaração formal de inexistência de outros herdeiros e de bens sujeitos a inventário. Inexistindo controvérsia ou litígio, e figurando todos os sucessores legais no polo ativo da presente demanda, o deferimento do pedido para o levantamento do saldo indisponibilizado na conta judicial é medida que se impõe, devendo a quantia ser rateada em partes iguais (1/6) para cada herdeiro. Analisando o montante total do acervo hereditário, correspondente a R$ 43.671,44 (quarenta e três mil, seiscentos e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos), verifico que o valor do monte se revela módico. Desse modo, incide na hipótese vertente a isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ICD), uma vez que o valor total do patrimônio transmitido não atinge o teto mínimo de tributação estabelecido pela legislação estadual tributária vigente. Reconheço, portanto, a isenção legal pelo valor do monte, dispensando-se a intervenção da Fazenda Pública Estadual. Quanto ao pleito do causídico para retenção dos honorários, constatada a juntada dos contratos prevendo a remuneração de 15% (quinze por cento) sobre o valor recebido, defiro o destaque requerido em favor do patrono da causa. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para DETERMINAR a expedição dos respectivos Alvarás Judiciais do valor depositado na conta judicial vinculada a este feito (Banco do Brasil, Agência 3234), com seus devidos acréscimos legais, autorizando o seu levantamento da seguinte forma: a) Destaque de 15% (quinze por cento) do valor total em favor do advogado regularmente habilitado. b) Rateio do saldo remanescente (85%) em 6 (seis) quotas iguais, cabendo uma fração ideal de 1/6 a cada um dos herdeiros requerentes, devendo a Secretaria proceder com as transferências para as respectivas contas bancárias individualizadas já acostadas à exordial. Sem custas, face à gratuidade da justiça já deferida. Após o trânsito em julgado e a efetiva expedição/cumprimento dos alvarás e transferências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 3 de agosto de 2026 Andrea Rose Borges Cartaxo Juiz(a) de Direito" RECIFE, 21 de agosto de 2026. GIORDANO BRUNO ARAUJO GARCEZ Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões
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