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0023451-74.2025.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 4ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 0023451-74.2025.8.26.0100 (processo principal 1067197-53.2017.8.26.0100) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - J.D.R. - J.R.R. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, promovido por Juliana Diniz de Raphael em face de Jose Roberto de Raphael. Não localizado o executado para citação pessoal, foi determinada sua citação por edital, sobrevindo certidão de decurso de prazo sem manifestação (fls. 93/94). Diante da revelia, foi proferida decisão (fls. 103) nomeando curador especial ao executado, na forma do art. 72, II, do CPC, com prazo para apresentação de impugnação. O curador especial, atuando por meio do Centro Jurídico Dom Orione/Defensoria Pública, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 106/108), formulando resistência ao pedido exclusivamente na forma de negativa geral, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do CPC, sem indicar qualquer matéria específica prevista no rol do art. 525, § 1º, do CPC. Requereu, ainda, que eventual arresto ou penhora aguarde manifestação futura, bem como intimação pessoal e prazo em dobro. Dada vista à exequente por ato ordinatório (fls. 109), esta apresentou manifestação (fls. 112/113), sustentando a inadequação da negativa geral para obstar o cumprimento de sentença de alimentos e requerendo o afastamento da impugnação, com o prosseguimento da execução. É o relatório. Fundamento e decido. A nomeação de curador especial ao réu citado por edital e revel, prevista no art. 72, II, do CPC, tem por finalidade assegurar o contraditório e a ampla defesa em favor de quem não pôde ser pessoalmente cientificado da demanda. Como corolário dessa proteção, o parágrafo único do art. 341 do CPC autoriza o curador especial a apresentar defesa por negativa geral, dispensando-o do ônus de impugnação especificada dos fatos que, em regra, recairia sobre o réu presente. Essa prerrogativa, todavia, foi concebida para a fase de conhecimento, em que a controvérsia gira em torno da própria existência do direito alegado pelo autor, e a negativa geral cumpre a função de, genericamente, colocar em dúvida a integralidade dos fatos constitutivos narrados na petição inicial, viabilizando o contraditório mínimo em prol do réu ausente. A impugnação ao cumprimento de sentença, todavia, tem natureza e função diversas. Não se presta a rediscutir a existência do direito já reconhecido no título executivo judicial e, portanto, revestido de coisa julgada material , mas apenas a arguir vícios ou fatos supervenientes relacionados à própria execução. Por essa razão, o legislador estabeleceu, no art. 525, § 1º, do CPC, rol taxativo das matérias arguíveis em impugnação: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte; (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, desde que superveniente à sentença. A simples negativa geral, sem indicação de qual dessas hipóteses tipificadas estaria configurada, não atende ao ônus de especificação exigido pelo art. 525, § 1º, do CPC. Diversamente do que ocorre na fase de conhecimento em que a negativa geral controverte a própria existência dos fatos constitutivos ainda não certificados pelo Estado-juiz , na fase de cumprimento de sentença o crédito alimentar já está reconhecido por título judicial revestido de coisa julgada, de modo que sua desconstituição ou mitigação depende da demonstração de fato específico e concreto, enquadrável em uma das hipóteses legais, e não de mera resistência genérica e não fundamentada. Nesse sentido, a extensão irrestrita da prerrogativa do art. 341, parágrafo único, do CPC à impugnação ao cumprimento de sentença esvaziaria por completo a eficácia executiva do título judicial e a própria taxatividade do rol do art. 525, § 1º, do CPC, permitindo que qualquer execução fosse indefinidamente resistida por mera fórmula genérica, sem qualquer lastro fático ou jurídico concreto o que não se coaduna com a efetividade da tutela executiva, sobretudo em se tratando de crédito de natureza alimentar, marcado por especial urgência e essencialidade. Assim, ainda que se reconheça ao curador especial a prerrogativa de impugnar por negativa geral, tal defesa deve, no âmbito do cumprimento de sentença, ao menos indicar a matéria específica do art. 525, § 1º, do CPC a que se refere, permitindo ao Juízo identificar qual das hipóteses legais estaria sendo invocada. A ausência de tal indicação, como ocorre no caso concreto, torna a impugnação inapta a obstar o regular prosseguimento da execução. Registre-se, por fim, que a exequente optou expressamente pelo rito de expropriação patrimonial (penhora), em detrimento da prisão civil, faculdade que lhe é assegurada pelo art. 528, § 8º, do CPC, de modo que a execução deve prosseguir nos termos dos arts. 523 e seguintes do CPC, observada a ordem preferencial de penhora do art. 835 do CPC. Ante o exposto, AFASTO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada às fls. 106/108, por não indicar qualquer das matérias taxativamente previstas no art. 525, § 1º, do CPC, sendo insuficiente, para tal fim, a mera negativa geral. Prossiga-se a execução nos termos dos arts. 523 e seguintes do CPC, c/c o art. 528, § 8º, do CPC, com a expropriação patrimonial do executado. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis do executado ou requerer as diligências que entender pertinentes, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Este ato foi elaborado com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, cabendo ao magistrado signatário integral responsabilidade pelo conteúdo decisório, nos termos da Resolução CNJ nº 615/2025. Int. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), GIORGIO TELESFORO CRISTOFANI (OAB 71349/SP)

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