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TJSP · Foro Regional I - Santana - 6ª Vara Cível
Processo 0023392-93.2005.8.26.0001 (001.05.023392-1) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - C.D.T.V.M. - M.C.P.P. - W.V.P. - M.J.C. - P.M.M. - I.A.S.B.M. e outro - T.N.A. - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00233929320058260001. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: MARIA BEATRIZ DE ALMEIDA GOMES PINHEIRO (OAB 81477/SP), ITAMAR CRIVELARI MUNIZ (OAB 354563/SP), JOÃO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA (OAB 325076/SP), ANDREA MARTINS DE BARROS (OAB 228306/SP), ANDREA FELICI VIOTTO (OAB 183027/SP), JEFFERSON CESAR DE OLIVEIRA (OAB 88965/SP), JOSÉ ROBERTO PIRAJÁ RAMOS NOVAES (OAB 146429/SP), MARIA BEATRIZ DE ALMEIDA GOMES PINHEIRO (OAB 81477/SP), NIVALDO BUENO DA SILVA (OAB 70307/SP), JOSE GOMES PINHEIRO (OAB 36636/SP), JOSE GOMES PINHEIRO (OAB 36636/SP), ROBERTO TIMONER (OAB 156828/SP)
TJSP · Foro Regional I - Santana - 6ª Vara Cível
Processo 0023392-93.2005.8.26.0001 (001.05.023392-1) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - C.D.T.V.M. - M.C.P.P. - W.V.P. - M.J.C. - P.M.M. - I.A.S.B.M. e outro - T.N.A. - 1. Fls. 1919, 1925, 1929, 1951, 1955, 1966, 2008, 2012 e 2015: Ciência à exequente dos depositos dos alugueres penhorados. 2. Fls. 1884/1891: os executados sustentam a impenhorabilidade dos créditos locatícios penhorados, ao argumento de que os valores teriam caráter alimentar e de que as aposentadorias que percebem do INSS (R$ 5.018,42 somadas) constituiriam o único meio de subsistência do casal idoso, tanto mais deduzido o custo do plano de saúde (R$ 1.751,58), a comprometer o mínimo existencial. A exequente contrapõe (fls. 1946/1947) que os aluguéis são frutos civis de imóveis de propriedade dos próprios devedores, penhoráveis nos termos dos arts. 835, XII, e 867 do CPC. Não assiste razão aos executados. Os valores penhorados são frutos civis de imóveis pertencentes aos executados renda locatícia administrada pela IMOBILIÁRIA E ADMINISTRADORA S.B.M. LTDA. e depositada mensalmente em conta judicial , e como tais expressamente sujeitos à penhora (arts. 835, XII, e 867 do CPC). Não se confundem com verba de natureza salarial ou alimentar. A impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC protege os proventos de aposentadoria que, na hipótese, permanecem íntegros e à inteira disposição dos executados, pois não foram objeto de constrição , ao passo que a do inciso X do mesmo artigo resguarda a reserva de até quarenta salários mínimos mantida em caderneta de poupança ou aplicação financeira, hipótese diversa da renda auferida com a locação de imóveis. O mínimo existencial do casal está assegurado pela integralidade das aposentadorias, que não sofreram qualquer restrição; os aluguéis, ao contrário, constituem acréscimo patrimonial renda de bens que integram o patrimônio dos devedores , legitimamente afetável à satisfação de dívida confessada. A regra da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não se sobrepõe à efetividade da execução (arts. 4º, 797 e 831 do CPC) a ponto de blindar da constrição a própria renda dos bens do executado. Tampouco prospera, em concreto, o argumento de que a execução já estaria suficientemente garantida pelo imóvel de Mairiporã, avaliado em R$ 6.293.635,00, e pelos imóveis de Barra Bonita já alienados. A uma, porque a garantia representada pelo imóvel de Mairiporã jamais se converteu em dinheiro: os leilões designados em 2015 e 2016 restaram desertos e é exatamente por isso que se determina, nesta decisão, nova avaliação e novo leilão eletrônico do bem. A duas, porque, em mais de 20 (vinte) anos de execução, a satisfação obtida foi irrisória: cerca de R$ 108.932,22 depositados, dos quais apenas R$ 12.521,95 levantados (fls. 1853), contra débito superior a R$ 3.000.000,00 (fls. 1969/2007). A três, porque a mesma alegação de excesso de garantia e de menor onerosidade, dirigida especificamente contra a penhora dos aluguéis, já foi repelida no julgamento do agravo de instrumento nº 2323571-87.2023, transitado em julgado em 25/04/2024 (fls. 1721/1730). Sem que a petição de fls. 1884/1891 traga fato novo posterior, rediscussão não se admite. As penhoras múltiplas coexistem neste feito justamente porque nenhuma delas, até aqui, bastou à satisfação do crédito. Mantenho, pois, a penhora dos locatícios. 3. Fls. 1940/1945: pedido do escritório TIMONER E NOVAES ADVOGADOS, ex-patrono da exequente, de reserva e levantamento de honorários sucumbenciais, mediante mandado de levantamento eletrônico de R$ 18.028,28, sobre o qual, intimado o atual patrono a manifestar-se (decisão de fls. 1962), sobreveio a petição de fls. 1969, restrita ao demonstrativo do débito. 3.1. Peticionário cadastrado como terceiro interessado. Deverá, todavia, regularizar sua representação processual, apresentando instrumento de procuração. 3.2. Intimado a manifestar-se sobre o pedido do escritório (fls. 1962, item 1), o atual patrono da exequente deixou transcorrer o prazo sem impugnação específica, limitando-se, na petição de fls. 1969, a atender à determinação relativa ao demonstrativo do débito. Pois bem. No caso, a sucumbência fixada em favor do então patrono da exequente corresponde a 10% percentual arbitrado a fls. 45 destes autos e confirmado na sentença dos embargos à execução (fls. 190/191 do apenso 0837136-88.2006). Porém, a planilha de cálculo apresentada pelo peticionário indica, sem esclarecimento suficiente, o percentual de 16,55%. Em que pese seja, em tese, possível a reserva de honorários ao advogado desconstituído/renunciante, deve haver concordância do constituinte quanto ao pedido e, inclusive, quanto aos percentuais cabíveis a cada causídico, pois, do contrário, a questão deve ser resolvida por via autônoma, já que desborda dos limites objetivos desta execução o arbitramento de honorários advocatícios. Nesse sentido, veja-se: Agravo de instrumento - cumprimento definitivo de sentença - pedido de reserva de 80% dos honorários sucumbenciais em favor do advogado destituído no curso da demanda - discordância da agravada quanto ao percentual devido - pretensão que deve ser deduzida na via própria - precedentes deste Tribunal e do C. STJ - decisão agravada mantida, inclusive por seus fundamentos - art. 252 do RITJSP - recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2048787-94.2021.8.26.0000; Relator (a):Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2021; Data de Registro: 25/08/2021) Portanto, esclareça o peticionário o percentual postulado, em 15 dias. Com a manifestação, intime-se a exequente para que se manifeste especificamente quanto ao pedido, em 15 dias. Desde já alerto que o silêncio será interpretado como discordância, cabendo então ao peticionante buscar a satisfação de sua pretensão em via própria. 4. Sobre a destinação dos valores depositados a título de aluguéis penhorados, administrados pela IMOBILIÁRIA E ADMINISTRADORA S.B.M. LTDA (fls. 1828/1829), mantida a penhora dos aluguéis (item 2) e reservado, por ora, o percentual de 10% ao causídico anterior da exequente, defiro o levantamento, pela exequente, do saldo remanescente (90%) disponível na conta judicial vinculada, mediante formulário de mandado de levantamento eletrônico a ser apresentado. Ao setor de cumprimento para expedição do necessário. 5. Fls. 1969: 5.1. Recebo o demonstrativo apresentado pela exequente (fls. 1970/2007), que aponta débito de R$ 3.091.995,15 em 30/04/2026, como parâmetro de prosseguimento das expropriações. 5.2. Do prosseguimento das expropriações (fls. 1864): (a) Sobre o pedido de penhora dos imóveis situados em Barra Bonita (matrículas nº 5.167, 13.053 e 18.444, juntadas co a petição de fls. 1828/1829), antes de analisar a imperiosidade da medida, esclareça a exequente se tem interesse em nova tentativa de alienação do imóvel de Mairiporã (matrícula nº 27.385), cujas hastas públicas designadas em 2015 e 2016 restaram desertas. Em caso afirmativo desde já defiro, sucessivamente, a nova avaliação atualizada do bem por precatória, para, após, a realização de leilão judicial por leiloeiro a ser nomeado por este juízo. Em caso negativo, tornem conclusos para análise do pedido de constrição dos imóveis situados em Barra Bonita. (b) Diga, ainda, a exequente, o que pretende em relação aos direitos sobre o imóvel da matrícula nº 10.830 do 15º Registro de Imóveis da Capital, penhorados pela decisão de fls. 1376/1379. Itens "a" e "b" em 15 dias. (c) Quanto à obra de arte, cuja penhora foi determinada pela decisão de fls. 1376/1379 e cuja inexistência foi alegada pelos executados a fls. 1593/1595 havendo a exequente requerido, a propósito, a aplicação da penalidade por ato atentatório (fls. 1732/1734) , intimem-se os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o paradeiro do bem ou comprovar documentalmente a sua alienação ou perecimento, sob as penas do art. 774, parágrafo único, do CPC. Após, conclusos. Int. - ADV: MARIA BEATRIZ DE ALMEIDA GOMES PINHEIRO (OAB 81477/SP), ITAMAR CRIVELARI MUNIZ (OAB 354563/SP), JOÃO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA (OAB 325076/SP), ANDREA MARTINS DE BARROS (OAB 228306/SP), ANDREA FELICI VIOTTO (OAB 183027/SP), JEFFERSON CESAR DE OLIVEIRA (OAB 88965/SP), JOSÉ ROBERTO PIRAJÁ RAMOS NOVAES (OAB 146429/SP), MARIA BEATRIZ DE ALMEIDA GOMES PINHEIRO (OAB 81477/SP), NIVALDO BUENO DA SILVA (OAB 70307/SP), JOSE GOMES PINHEIRO (OAB 36636/SP), JOSE GOMES PINHEIRO (OAB 36636/SP), ROBERTO TIMONER (OAB 156828/SP)
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