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TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0023387-34.2026.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0938621-62.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00287888 AGTE: ANDREA POLONIO TORRES ADVOGADO: CRISTINA LUCIA PISCO GUEDES OAB/RJ-061153 AGDO: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: BRUNA MALDONADO DE HOLANDA OAB/RJ-110517 Relator: DES. SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA LIMITADA À INFRAESTRUTURA EXTERNA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de conhecimento envolvendo alegada ausência de abastecimento de água, reconheceu, em cognição sumária, o cumprimento da obrigação pela Concessionária ré até os limites de sua responsabilidade, interrompeu a incidência das astreintes anteriormente fixadas e manteve a inversão do ônus da prova. A Agravante sustenta a persistência da falta de abastecimento, requer o restabelecimento da tutela coercitiva, a retomada da incidência da multa e a suspensão da cobrança de faturas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para restabelecer a incidência das astreintes diante da alegação de descumprimento da obrigação de fornecimento de água; e (ii) estabelecer se é possível apreciar, em sede recursal, o pedido de suspensão da cobrança por serviço supostamente não prestado, não examinado pela decisão agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os elementos constantes dos autos demonstram, em análise preliminar, que a Concessionária demonstra o abastecimento de água até o hidrômetro, observando os limites de sua responsabilidade legal.4. A responsabilidade da prestadora do serviço público restringe-se à infraestrutura externa ao imóvel e ao instrumento medidor, competindo ao consumidor adequar as instalações internas para viabilizar o recebimento regular da água.5. A definição da causa efetiva da ausência de abastecimento exige produção de prova técnica imparcial, especialmente por meio de perícia. Por ora, o contexto fático-probatório é favorável à interrupção da incidência da multa cominatória, nos termos da r. decisão agravada.6. A tutela de urgência não foi revogada, mas apenas afastada a incidência de multa, podendo a medida coercitiva ser restabelecida, caso a instrução probatória assim o autorize, até mesmo pela sentença. 7. Descabimento da apreciação em grau recursal de pedido relativo à alegada cobrança indevida, visto que a matéria não foi objeto da decisão agravada, sob pena de supressão de instância.IV. DISPOSITIVO8. Recurso desprovido. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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