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0023313-95.2026.8.16.0021

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Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3º Juizado Especial Cível de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: cas-17vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0023313-95.2026.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$3.000,00 Polo Ativo(s): ANA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS Polo Passivo(s): MARIA APARECIDA FERREIRA DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de “querela nullitatis insanabilis”. Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/95). De acordo com a doutrina e a jurisprudência, o interesse de agir consiste no preenchimento do trinômio necessidade-utilidade-adequação, isto é, na indispensabilidade e utilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e na relação pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto. Partindo disso, verifica-se que o Autor não tem interesse de agir na propositura desta nova demanda. Isso porque a nulidade de citação objeto desta demanda pode ser alegada no próprio processo no qual houve a citação impugnada. As Turmas Recursais Paranaenses assim também entendem: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. “QUERELANULLITATIS INSANABILIS”. TESE DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PROCESSO EM FASE DECUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA PASSÍVEL DE DISCUSSÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS,JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA INCLUSIVE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. DESTAS TURMASRECURSAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ORA ELEITA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTEAUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003449-93.2024.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.:JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE- J. 18.02.2026) (Sem destaques no original) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS.INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPUGNAÇÃO A NULIDADE DE CITAÇÃO QUE PODE SER ARGUIDANOS PRÓPRIOS AUTOS DE AÇÃO ANTERIOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001543-11.2025.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DEDIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARAFERREIRA DA COSTA - J. 12.05.2025) (Sem destaques no original) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEMRESOLUÇÃO DE MÉRITO. QUERELA NULLITATIS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.CARÁTER RESIDUAL. IMPUGNAÇÃO A NULIDADE DE CITAÇÃO QUE PODE SER ARGUIDA NOSPRÓPRIOS AUTOS DE AÇÃO ANTERIOR. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0029913-76.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTOJOSÉ DANIEL TOALDO - J. 29.05.2023) (Sem destaques no original) Ressalte-se que, no presente caso, tal nulidade já foi alegada nos autos originários – não tendo sido reconhecida (0012310-17.2024.8.16.0021 - Ref. mov. 68.1). Houve, inclusive, impetração de mandado de segurança em face da decisão em questão, cuja petição inicial foi indeferida (Recurso: 0006520-47.2025.8.16.9000 - Ref. mov. 9.1). Trata-se, pois, de questão decidida e preclusa, sendo vedada a reapreciação (art. 507, do CPC). Eventual inconformismo quanto às decisões em questão deve ser manifestado mediante as vias recursais e/ou medidas processuais adequadas perante aquele mesmo processo de nº 0012310-17.2024.8.16.0021, não se prestando o ajuizamento de ação autônoma para simples reiteração de uma nulidade já arguida e rechaçada, sob pena de ofender a coisa julgada e a segurança jurídica. Sendo assim, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, ante a carência de interesse processual (art. 330, II, do Código de Processo Civil). DISPOSITIVO Pelo exposto, indefiro a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I e V, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta primeira fase do processo, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se a Autora. Oportunamente, arquive-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito

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