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TJPB · 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Decisão
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0023297-05.2013.8.15.2001 EXEQUENTE: ESCOLINHA RISQUE E RABISQUE LTDA EXECUTADO: ANTONIO DOMICIANO DANTAS DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Escolinha Risque e Rabisque Ltda. em face de Antonio Domiciano Dantas, fundada em título de crédito correspondente ao cheque de número 000125, emitido em 05/01/2013, no valor nominal de R$ 773,16, destinado ao pagamento de mensalidades escolares, o qual foi devolvido por duas vezes por ausência de fundos, conforme petição inicial de ID 24073365 (pág. 2 e 3) e certidões cartorárias de ID 24073365 (pág. 18 e 24). Determinada a citação do executado para pagamento ou indicação de bens no prazo legal de três dias, conforme despacho de ID 24073365 (pág. 16), o respectivo mandado foi devidamente cumprido por oficial de justiça, consumando-se a citação pessoal e válida do devedor no dia 10 de março de 2014, conforme certidão lavrada no ID 24073365 (pág. 21), no endereço indicado na exordial: Rua Silvino Lopes, 480, Tambaú, João Pessoa - PB. Apesar de devidamente cientificado da demanda executiva e de suas obrigações, o executado manteve-se inerte, decorrendo o prazo assinalado sem que houvesse qualquer manifestação, depósito ou indicação de bens à penhora, nos moldes certificados no ID 24073365 (pág. 22). Diante do silêncio do devedor, a parte credora promoveu sucessivas tentativas de localização de bens passíveis de constrição. Após tentativas infrutíferas de bloqueio pelo sistema Bacenjud e de pesquisas de veículos pelo sistema Renajud, conforme relatórios de ID 24073365 (pág. 37) e ID 32839550 (pág. 2), o juízo determinou a realização de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud, conforme despacho de ID 49203522 (pág. 1). As ordens eletrônicas de bloqueio, executadas no mês de fevereiro de 2022, resultaram na constrição parcial e transferência de valores para conta judicial à disposição do juízo, totalizando o montante de R$ 2.440,97 de saldo bloqueado, divididos da seguinte forma: bloqueio de R$ 17,14 efetuado perante a Caixa Econômica Federal em 07/02/2022, consoante ID 123032607 (pág. 2) e ID 124972820 (pág. 2); bloqueio de R$ 2.179,38 realizado junto ao Banco do Brasil S.A. em 07/02/2022, conforme ID 123032607 (pág. 3) e ID 124972820 (pág. 3); e bloqueio de R$ 244,45 efetivado no Banco do Brasil S.A. em 09/02/2022, consoante ID 123032614 (pág. 1), ID 123032619 (pág. 3) e ID 124972821 (pág. 2). Tornados indisponíveis os ativos, o juízo determinou a intimação pessoal do devedor para manifestação, expedindo-se a competente carta de intimação de ID 125120292 (pág. 1), direcionada ao mesmo endereço em que o executado fora previamente citado no processo (Rua Silvino Lopes, 480, Tambaú, João Pessoa - PB). Ocorre que a referida correspondência postal retornou sem cumprimento, acompanhada do aviso de recebimento digital contendo a informação "Destinatário desconhecido no endereço", conforme certidão de ID 127587779 (pág. 2). Intimado a se manifestar sobre a devolução da correspondência, o exequente peticionou no ID 131821176 (pág. 2 a 4), alegando que é dever das partes manter seus endereços atualizados no curso da lide, de modo que deve ser reputada válida a intimação dirigida ao local de citação original, com amparo no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. Na oportunidade, pugnou pela liberação e transferência dos valores bloqueados e transferidos para conta judicial em favor do credor, apresentando a planilha de débito atualizada de ID 131821178 (pág. 2 e 3). Os autos vieram conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO Da Validade da Intimação A controvérsia apresentada cinge-se em analisar a regularidade da intimação do devedor acerca da constrição de seus ativos financeiros, considerando que a correspondência de intimação remetida por meio de aviso de recebimento digital para o seu endereço cadastrado nos autos retornou sem cumprimento, com a informação de que o destinatário seria desconhecido naquele local. O andamento regular da relação processual impõe às partes direitos e deveres que visam garantir a cooperação, a boa-fé e a razoável duração do processo. Dentre os deveres éticos exigidos dos litigantes, destaca-se aquele previsto no Código de Processo Civil que obriga os sujeitos do processo a indicar e manter atualizado o endereço em que receberão as comunicações judiciais, sob pena de sofrerem as consequências de sua própria desídia. A lei processual civil é expressa ao prever a obrigação de declinar e atualizar o paradeiro residencial ou profissional, conforme se observa na redação do artigo 77, inciso V, da legislação instrumental civil: Art. 274. "Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria." Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. No caso em apreço, o executado Antonio Domiciano Dantas foi citado pessoalmente e de forma válida por meio de oficial de justiça, no dia 10 de março de 2014, no endereço residencial situado na Rua Silvino Lopes, 480, Tambaú, João Pessoa - PB, consoante se afere da certidão acostada no ID 24073365 (pág. 21). Com a perfectibilização da citação e a consequente constituição da relação jurídica processual, consolidou-se para o devedor o ônus de acompanhar os atos processuais subsequentes e, de forma imperativa, a obrigação de manter informado qualquer fato superveniente que importasse em alteração, ainda que temporária, de seu domicílio. Ao se omitir na manutenção de seus dados cadastrais, e diante do envio da carta de intimação postal ao endereço primitivo (ID 125120292), opera-se de pleno direito a presunção legal de validade da comunicação processual, nos estritos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 274, parágrafo único. "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. O fato de o aviso de recebimento de ID 127587779 (pág. 2) ter retornado com a informação de que o devedor é "desconhecido" no endereço em que foi originalmente citado demonstra que ele mudou de residência sem promover a devida e obrigatória comunicação ao juízo. Trata-se de hipótese clássica de aplicação da presunção legal de validade, uma vez que o exequente não pode ser penalizado com o encargo de rastrear novos paradeiros do executado que, voluntária ou desidiosamente, esquiva-se de suas obrigações processuais e do dever de quitar o débito. A exigência de que o credor indique novos endereços, em situações nas quais o devedor simplesmente desaparece sem deixar informações, inviabilizaria a atividade executiva, em manifesta ofensa ao princípio da efetividade e da razoável duração do processo. Assim, a frustração do recebimento físico da carta decorre unicamente da conduta omissiva do executado, impondo-se o reconhecimento de que a intimação atingiu sua finalidade jurídica e de que o prazo para eventual impugnação transcorreu integralmente na inércia. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça da Paraíba possuem entendimento pacificado e uníssono quanto à aplicação da presunção de validade da intimação enviada ao endereço constante dos autos nos casos de alteração de domicílio não comunicada. Sobre o tema, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DA INTIMAÇÃO POSTAL E EXTINÇÃO POR ABANDONO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de extinção de condomínio, na qual se discute a validade da intimação pessoal para impulsionar o feito e a extinção do processo por abandono. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC, por abandono, após intimação pessoal da parte autora, e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, assentando a presunção de validade da intimação encaminhada ao endereço indicado nos autos, ainda que recusada no destino, e rejeitou os embargos de declaração que alegavam invalidade do AR por ausência de identificação do recebedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7/STJ por demandar reexame do conjunto fático-probatório; (ii) saber se o AR devolvido com carimbo de "recusa", sem identificação do recebedor, é inválido; (iii) saber se, frustrada a intimação postal, seria obrigatória a intimação por oficial de justiça ou por edital, à luz do art. 275 do CPC; e (iv) saber se as intimações deveriam ter sido realizadas por meio eletrônico, conforme o art. 270 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo interno não afasta a necessidade de revolver as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem (envio ao endereço indicado, certificação da recusa e inércia na atualização do endereço), o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. 7. A presunção do art. 274, parágrafo único, do CPC, aliada ao dever de atualização do endereço processual (art. 77, V, do CPC), sustenta a validade da intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que recusada, sendo inviável a revisão dessa conclusão na via especial. 8. A tese de obrigatoriedade de intimação por oficial de justiça ou por edital (art. 275 do CPC) pressupõe a frustração da intimação anterior, premissa rejeitada pelo acórdão estadual, cuja revisão demanda reexame probatório. 9. A alegação de nulidade do AR por ausência de identificação da pessoa que recusou a correspondência não prospera, pois há certificação da recusa por agente dos Correios com matrícula, e a insurgência sobre a higidez do documento demanda exame probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7/STJ quando a reforma do acórdão recorrido demanda reexame das premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem. 2. Presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que recusada, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, sendo inviável sua revisão na via especial. 3. A obrigatoriedade de intimação por oficial de justiça ou por edital (art. 275 do CPC) não se configura quando o acórdão estadual reputa válida a intimação postal. 4. A alegada nulidade do AR por ausência de identificação do recusante demanda reexame de prova, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 270, 274, parágrafo único, 275, caput e § 2º, 77, V, 485, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 2.801.046/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) Dessa forma, resta superada qualquer alegação de nulidade ou de necessidade de novas diligências para localização pessoal do executado. A intimação pessoal acerca do bloqueio Sisbajud, encaminhada ao endereço em que o executado foi pessoalmente citado, é plenamente válida e eficaz, fluindo os efeitos decorrentes do ato a partir da devida juntada aos autos da comunicação devolvida pelos Correios. Da Conversão dos Ativos em Penhora e da Satisfação Parcial do Crédito Reconhecida a plena validade da intimação do executado acerca dos atos de constrição patrimonial, passa-se à análise das consequências de sua inércia diante do bloqueio eletrônico de valores processado em suas contas bancárias. O Código de Processo Civil estabelece regras precisas para o procedimento de indisponibilidade de ativos financeiros. No momento em que as ordens são cumpridas e os ativos são transferidos para contas sob controle da Justiça, confere-se ao executado a faculdade de demonstrar eventuais incorreções ou impenhorabilidades sobre o montante bloqueado, nos termos do artigo 854, parágrafo 2º, do diploma processual civil. O prazo peremptório e improrrogável estabelecido pelo legislador para que o devedor promova a comprovação de eventuais vícios na indisponibilidade é de cinco dias, conforme dita o dispositivo legal aplicável: Art. 854, § 3º. "Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: [...]" § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: No caso vertente, embora regularmente intimado do bloqueio judicial, o executado Antonio Domiciano Dantas não apresentou qualquer manifestação ou incidente de impugnação, deixando transcorrer o prazo in albis sem suscitar tese de impenhorabilidade ou apontar excesso de execução, de acordo com o histórico processual de ID 124972818 (pág. 1). Diante do silêncio absoluto e do decurso do prazo legal sem manifestação, a inércia do devedor consolida a regularidade da constrição realizada. Com efeito, a falta de impugnação tempestiva atrai a incidência do parágrafo 5º do mesmo artigo 854, impondo-se a conversão definitiva do bloqueio de ativos em penhora e a imediata transferência dos numerários para conta judicial de depósito remunerado. Dessa forma, os valores bloqueados em fevereiro de 2022 e transferidos para conta judicial em favor deste juízo — quais sejam, R$ 17,14, de ID 123032607 (pág. 2) e ID 124972820 (pág. 2); R$ 2.179,38, de ID 123032607 (pág. 3) e ID 124972820 (pág. 3); e R$ 244,45, de ID 123032614 (pág. 1), ID 123032619 (pág. 3) e ID 124972821 (pág. 2) — encontram-se perfeitamente consolidados em termos de sua legalidade e certeza, não pairando qualquer óbice para o regular prosseguimento dos atos de expropriação. O processo de execução é estruturado para garantir a efetiva satisfação do direito do credor. A constrição de valores em dinheiro constitui a forma prioritária e preferencial de garantia de execução, sendo certo que o levantamento das quantias penhoradas e depositadas em juízo representa o meio direto de realização prática da prestação jurisdicional. Diante do silêncio do executado e da higidez da penhora que recaiu sobre o montante acumulado de R$ 2.440,97, assiste ao exequente o direito inequívoco ao levantamento da verba incontroversa depositada, a fim de obter a imediata satisfação de parcela significativa de seu crédito, em estrito atendimento às garantias da efetividade e da razoável duração do processo de execução. Logo, mostra-se plenamente impositivo o deferimento do pedido formulado pelo exequente no ID 131821176 (pág. 4), determinando-se a confecção de alvará eletrônico ou a transferência bancária do montante acumulado e devidamente atualizado pela instituição depositária em benefício da Escolinha Risque e Rabisque Ltda., dando-se imediata utilidade aos atos executórios desenvolvidos. Da Necessidade de Atualização do Débito e Apuração de Saldo Remanescente Embora o levantamento do valor de R$ 2.440,97 represente um avanço substancial para a garantia do direito de crédito perseguido nesta lide, constata-se que o referido montante não é suficiente para a satisfação integral da execução. A última planilha de atualização apresentada pela parte credora, acostada no ID 98394550 (pág. 2) e detalhada nos cálculos de ID 98394551 (pág. 2), indicava um saldo devedor de R$ 4.291,20 atualizado até o mês de junho de 2024. Mais recentemente, em manifestação datada de janeiro de 2026, a parte exequente trouxe aos autos nova estimativa unilateral de atualização no montante de R$ 4.772,88, conforme petitório de ID 131821176 (pág. 4) e demonstrativo de ID 131821178 (pág. 2 e 3). O processo de execução é regido pelo princípio da utilidade, o qual orienta que os atos expropriatórios devem ser direcionados à satisfação exata e integral do direito do credor, sem excessos, mas também sem insuficiências. Para que a execução prossiga em busca de bens remanescentes ou para que se possa mensurar a suficiência de eventuais constrições futuras, mostra-se indispensável a exata e líquida delimitação do quantum debeatur residual. A penhora e o levantamento de valores ocorridos nos autos constituem causa de extinção parcial da obrigação pelo pagamento. Desse modo, o montante original de R$ 2.440,97 levantado em favor da exequente deve ser devidamente deduzido do saldo devedor global atualizado, computando-se os encargos legais, juros e correção monetária cabíveis sobre o saldo remanescente, sob pena de configurar enriquecimento sem causa ou excesso de execução. Com efeito, para que se estabeleça com clareza o saldo devedor de responsabilidade do executado Antonio Domiciano Dantas, faz-se imperativo que a parte exequente apresente planilha discriminada, na qual conste o valor atualizado e consolidado do débito, a data exata da incidência de juros e correção, e a devida amortização correspondente ao levantamento determinado nesta oportunidade. Essa providência encontra-se em consonância com a dinâmica processual estabelecida para a liquidez dos atos de cobrança, cabendo ao credor o ônus de impulsionar o feito instruindo-o com demonstrativo idôneo. Sendo assim, fixa-se o prazo legal de 5 (cinco) dias, em consonância com os deveres de cooperação e impulso oficial, para que a credora Escolinha Risque e Rabisque Ltda. providencie a juntada da planilha de cálculo atualizada e discriminada, viabilizando o prosseguimento seguro dos atos executivos em relação ao saldo residual. DISPOSITIVO Ante o exposto, chamo o feito à ordem para adotar as seguintes providências: Declaro válida a intimação de penhora expedida em desfavor do executado Antonio Domiciano Dantas, efetuada no endereço constante dos autos no qual fora regularmente citado, com amparo nas disposições do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em razão de sua desídia em não comunicar ao juízo a modificação de seu domicílio no curso da demanda executiva; Converto em penhora definitiva os valores de R$ 17,14, de ID 123032607 (pág. 2) e ID 124972820 (pág. 2); R$ 2.179,38, de ID 123032607 (pág. 3) e ID 124972820 (pág. 3); e R$ 244,45, de ID 123032614 (pág. 1), ID 123032619 (pág. 3) e ID 124972821 (pág. 2), bloqueados por meio do sistema Sisbajud em fevereiro de 2022 e devidamente transferidos para conta judicial à disposição deste juízo; Determino a expedição de alvará eletrônico de levantamento em favor da exequente Escolinha Risque e Rabisque Ltda., autorizando o saque da integralidade do montante penhorado de R$ 2.440,97, acrescido dos rendimentos e atualizações financeiras promovidos pela instituição bancária depositária a contar da data de cada transferência; Intimo a parte exequente para que apresente, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a planilha de cálculo atualizada e discriminada do débito exequendo, devendo proceder à exata dedução do montante de R$ 2.440,97 ora levantado, com o escopo de definir com liquidez o saldo devedor remanescente e viabilizar o prosseguimento seguro dos atos executórios. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 19090311025000000000023316441 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20031017023931100000027915312 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20031017023931100000027915312 Petição Petição 20031616453819200000028091647 PETIÇÃO - Execução - SerasaJud e Renajud - ESCOLINHA RISQUE E RABISQUE LTDA Documento de Comprovação 20031616454206300000028091655 Despacho Despacho 20070114543116600000030576382 Despacho Despacho 20080411511653300000031444585 RENAJUD Documento de Comprovação 20080411511711200000031444586 Expediente Expediente 20080411511653300000031444585 Petição Petição 20101511080930800000033907228 Despacho Despacho 21051711425792500000040689619 Despacho Despacho 21051711425792500000040689619 Petição - Planilha de cálculos Petição 21061814432416900000042508668 Execução - planilha de cálculos - Escolinha Risque Rabisque x Antonio Outros Documentos 21061814432492600000042508673 Despacho Despacho 21092818482135100000046692350 Certidão Certidão 22020715342737700000051237986 SISBAJUD ANTONIO DOMINICIANO DANTAS Comunicações 22020715342953900000051237987 Despacho Despacho 22021620034765300000051656499 SISBAJUD ANTONIO DOMINICANO NEGATIVA Comunicações 22021620035023200000051656500 Expediente Expediente 22021620034765300000051656499 Manifestação Petição 22040720553516000000053783758 Despacho Despacho 22082312102837800000059120545 Expediente Expediente 22082312102837800000059120545 Manifestação Petição 22120817230272900000063380328 Despacho Despacho 23060610334511900000069987559 Despacho Despacho 23060610334511900000069987559 Manifestação Petição 23071710004875200000071743320 Despacho Despacho 23101610030059100000075783891 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23120415035749500000078109868 Certidão Certidão 23120611210083000000078308307 Certidão Certidão 24010816123603800000079104103 Resp. Of. 450 Outros Documentos 24010816123649700000079104104 Doc. Proc. 0023297-05-2013 Outros Documentos 24010816123723300000079104105 Certidão Certidão 24010816123603800000079104103 Certidão Certidão 24021414283268100000080451585 Manifestação - Pedido de penhora do salário Petição 24021414351931300000080451727 Despacho Despacho 24052811555751300000085616625 Certidão Certidão 24073010075246600000091688311 Intimação Intimação 24073010095581800000091689677 Intimação Intimação 24073010095581800000091689677 Petição Petição 24081414130373700000092569794 Manifestação - Escolinha Risque E Rabisque X Antônio Domiciano Dantas Outros Documentos 24081414130404500000092569795 Cálculo - Escolinha Risque E Rabisque X Antônio Domiciano Dantas Outros Documentos 24081414130487500000092569796 Despacho Despacho 24091314042258300000094279625 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24092012100345600000094654756 Certidão Certidão 24092316413974100000094774850 Certidão Certidão 24100709100826700000095466893 Certidão Certidão 24102309552218800000096348883 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24092012100345600000094654756 Diligência Diligência 24102808564014100000096546999 Intimação Intimação 24111315054315100000097477402 Intimação Intimação 24111315054315100000097477402 Petição Petição 24112816385646900000098248771 Petição - indica endereço - ESCOLINHA RISQUE E RABISQUE LTDA X ANTONIO DOMICIANO DANTAS Outros Documentos 24112816385670500000098248772 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24120918583201300000098740613 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24120918583201300000098740613 ID: 105122882 Diligência 25011213154792900000099659084 DIT CONSTRUÇÕES IMOB SERV LTDA 00232970520138152001 Devolução de Ofício (Oficial Justiça) 25011213154817300000099659085 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031120501761400000102404851 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031120501761400000102404851 Certidão Certidão 25031809551069400000102733455 Petição Petição 25031912112892500000102829475 Despacho Despacho 25042409133193000000104606500 Certidão Certidão 25060612384665600000107052749 Despacho Despacho 25062718333522500000107136487 Despacho Despacho 25062718333522500000107136487 Petição Petição 25072314160739300000109572046 Despacho Despacho 25073109295387300000109996136 Certidão Certidão 25090412205158500000115312719 sisbajud id bloqueio 05-2013 Documento de Comprovação 25090412205177100000115312721 Certidão Certidão 25090909341446100000115518394 Transferência Sisbajud 2022 Documento de Comprovação 25090909341465700000115518395 Certidão Certidão 25090909371266100000115518402 Transferência Sisbajud 2022 2 Documento de Comprovação 25090909371282400000115518407 Transferência Sisbajud 2022 3 Documento de Comprovação 25090909371335100000115518408 Certidão Certidão 25091217184906900000115776661 Mandado Mandado 25091217200528600000115776663 Petição Petição 25092611115772500000116518578 Despacho Despacho 25101310135511200000117274588 Bloqueio 3 Documento de Comprovação 25101310135537300000117274589 Bloqueio 2 Documento de Comprovação 25101310135591500000117274590 Bloqueio 1 Documento de Comprovação 25101310135647300000117274591 Carta Carta 25101322222236800000117408903 Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) 25111901552000000000119686256 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26011410385760300000123238337 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26011410385760300000123238337 Petição Petição 26012608500008600000123683624 Atualização monetária - ESCOLINHA RISQUE E RABISQUE LTDA Outros Documentos 26012608500070100000123685626 Certidão Certidão 26020201023236100000126179825 certidão Informação 26051120441931300000150591483 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 21092818482135100000046692350, Certidão: 22020715342737700000051237986, Comunicações: 22020715342953900000051237987, Despacho: 22021620034765300000051656499, Comunicações: 22021620035023200000051656500, Expediente: 22021620034765300000051656499, Ato Ordinatório: 25031120501761400000102404851, Fale conosco: 20042411132687400000028960326, Petição Inicial: 19090311025000000000023316441, Despacho: 20070114543116600000030576382]
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