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TJRJ · Comarca de Petrópolis- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença
Conclusão de ordem, ante o lançamento equivocado do provimento de fls. 655/659. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por GUSTAVO VIEIRA BARCELLOS e RITA DE CÁSSIA VERÍSSIMO BARCELLOS, em face de CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S.A. e QUEIROZ GALVÃO RIO 3 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, na qual requer indenização por dano moral e material. Decisão na fl. 126, indeferindo a gratuidade de justiça. Citações nas fls. 151 e 152. Contestação dos réus na fl. 170, com preliminar de ilegitimidade passiva do primeiro réu. No mérito, pugna-se pelo dano por culpa exclusiva do autor, e da inexistência de danos morais. Despacho na fl. 284, determinando que a parte autora se manifeste em réplica, e ambas as partes se manifestem sobre as provas que pretendem produzir. Manifestação da parte ré na fl. 293, requerendo a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal e testemunhal, e a produção de prova pericial. Manifestação da parte autora na fl. 295, informando não possuir novas provas a serem produzidas. Manifestação da parte ré na fl. 304, requerendo prova pericial de engenharia. Decisão saneadora na fl. 310, com rejeição a preliminar interposta pelo réu, com deferimento a parte ré para produção de prova pericial de engenharia. Manifestação da parte ré na fl. 321, com os quesitos. Manifestação da parte autora na fl. 325, com os quesitos. Despacho na fl. 333, com nomeação do perito. Recusa do perito nomeado na fl. 347. Despacho na fl. 358, com nova nomeação de perito. Manifestação da parte ré na fl. 446 e da parte autora na fl.466, requerendo nova data de agendamento para perícia. Despacho na fl. 469, com indeferimento do pedido de remarcação. Laudo pericial na fl. 562. Manifestação da parte autora na fl. 596, sobre o laudo pericial. Manifestação da parte ré na fl. 599, com impugnação sobre o laudo pericial. Despacho na fl. 610, determinando que o perito expert se manifeste sobre a impugnação ao laudo. Manifestação do perito na fl. 615, se manifestando sobre a impugnação do réu. Manifestação da parte ré na fl. 622, com parecer técnico sobre a resposta do perito. Manifestação do perito na fl. 636, sobre o parecer técnico do réu. Manifestação da parte ré na fl. 684, impugnando a resposta do perito. É o relatório. Inicialmente, entendendo que não há vícios no trabalho apresentado pelo ilustre Expert, sendo técnico e imparcial, conforme disciplina o CPC, razão pela qual homologo o Laudo Pericial de fls. 562/593 e complementação de fls. 615/617 e fls. 636/641. Expeça-se mandado de pagamento. Presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo, inexistindo demais provas a serem produzidas, a causa encontra-se em estado para o julgamento e a consequente prestação jurisdicional. Inexistem preliminares além das já afastadas no saneador de fls. 310/311. Sem prejudiciais, passo a examinar o mérito. A hipótese é de relação de consumo, pois as partes enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). É incontroverso que a parte autora adquiriu o imóvel objeto da lide da parte demandada (fls. 21/30), tendo havido a celebração do contrato de locação e o posterior distrato (fls. 43/53 e fls. 54/55). Parte autora que se insurge acerca de vício oculto em imóvel por ela adquirido, tendo sido a causa do referido distrato no contrato de locação, pugnando pela condenação pelos danos materiais e morais. As rés respondem solidariamente pelos danos decorrentes da relação jurídica discutida nos autos, por integrarem a cadeia de fornecimento de produtos e serviços, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Pelo que foi produzido nos autos, as rés não se desincumbiram do ônus disposto no art. 373, inciso II, do CPC, de modo a demonstrar, de maneira inequívoca e extreme de dúvidas, a absoluta legalidade / regularidade da exigibilidade aqui reclamada. A parte autora desincumbiu-se do seu ônus ao trazer aos autos elementos aptos a demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Ademais, deferida a produção de prova pericial, o Expert apresentou o Laudo Pericial de fls. 562/593, cujas conclusões corroboram com a narrativa da peça vestibular: [...] 2º Quesito: Queira o sr. Perito confirmar se há um local nas partes comuns em que toda a estrutura encontra -se concluída só faltando cada proprietário levar as instalações (cabos) para cada unidade respectivamente. RESPOSTA: No shaft do corredor. Conforme descrito no manual do proprietário cabe a construtora disponibilizar o cabeamento para as salas comerciais, vide abaixo: 3º Quesito: Queira o i. Perito confirmar que a instalação do cabeamento para a unidade autônoma é realizada pela concessionária e/ou prestadora de serviço. RESPOSTA: Não, vide quesito anterior. 4º Quesito: Queira o i. Perito confirmar que a incorporadora deixa instalados os conduítes para a passagem dos cabos das partes comuns numa eletrocalha até a unidade autônoma para a passagem do cabeamento/fiação e que essa eletrocalha geralmente situa-se entre a laje e o rebaixo de gesso. RESPOSTA: Já respondido no quesito anterior. [...] No dia da vistoria técnica, após solicitação do Autor conforme comprova em sua inicial, ocorreu efetivamente os serviços relacionados a chegada do cabeamento e infraestrutura para rede de telefonia; Os serviços foram realizados pela Ré e acompanhados pela equipe de manutenção do condomínio. Os serviços de ligação de um ponto de rede de telefonia fora executado conforme consta no Manual do Proprietário, serviço este que já deveria ter sido realizado há época da construção do prédio comercial e quando da entrega da Sala Comercial do Autor; Durante a vistoria pode-se verificar que no entreforro onde estão localizadas as instalações, as enfiações e os cabos de telefonia não estão dentro de infraestruturas adequadas. Conforme preconiza a NBR 14565 - Cabeamento estruturado para edifícios comerciais e data centers e NBR 5410 - Instalações elétricas de baixa tensão. Não é recomendado passar cabos elétricos e de dados na mesma eletrocalha. [...] Trata-se de parecer técnico elaborado de forma fundamentada e precisa por profissional qualificado, experiente e imparcial em relação aos interesses das partes, as quais não conseguiram demonstrar qualquer falha capaz de comprometer as conclusões apresentadas pelo perito. Com efeito, a questão possui natureza essencialmente técnica, razão pela qual cabe a este Juízo atribuir o devido valor ao Laudo produzido pelo especialista, cabendo apenas o cotejo do trazido aos autos pelas partes com o elaborado Laudo, sob pena de invadir a seara técnica de outro profissional nomeado nos autos para tanto. Não há dúvidas de que a requerida, agindo com culpa, deixou de observar a correta instalação de estrutura para o cabeamento no imóvel, sendo incontroverso, pois na própria peça de defesa confirma a não disponibilização da visita para ter acesso ao cabeamento, motivo que, posteriormente, providenciou pela instalação, mas, ainda assim, fora das normas, como verificou o I. Perito. Nexo de causalidade verificado entre a conduta da ré e o efetivo prejuízo dos autores que sofreram com rescisão antecipada do contrato de locação, tendo os problemas construtivos a efetiva causa do distrato (fls.54/55). A ré é responsável pela falha na construção do empreendimento, devendo ressarcir os demandantes proprietários do imóvel danificado. Verifica-se que a parte autora teve o prejuízo relativo à rescisão do contrato do locação, tendo o imóvel ficado desocupado. Logo, deverá a ré providenciar a indenização por lucros cessantes referentes aos aluguéis, cotas de condomínio e o IPTU, tendo em vista a disposição contratual no instrumento de locação e a responsabilidade que recairia aos locatários no negócio entabulado com os autores, posteriormente frustrado. O contrato de locação foi celebrado pelo prazo determinado de 36 (trinta e seis) meses, com vigência de 20/10/2016 a 20/10/2019. Contudo, o distrato contratual ocorreu em 10/01/2017, antecipando o encerramento da avença. Nessa perspectiva, a indenização pelos lucros cessantes deverá observar o período em que o imóvel permaneceu efetivamente desocupado em razão da resilição antecipada, limitada, contudo, ao termo final originalmente ajustado para a vigência do contrato de locação (20/10/2019), acrescida dos consectários legais, cujo montante será apurado em fase de liquidação de sentença. Quanto ao dano moral, entendo que a situação vivenciada pelos autores ultrapassa o mero dissabor cotidiano, de modo que atingiu o direito à personalidade dos requerentes. Frustração da legítima expectativa em não obter a contraprestação mínima da relação de consumo, notadamente, o dever de segurança, bem como face ao desrespeito à boa-fé objetiva, mandamento de conduta, em suas vertentes de lealdade, cooperação, confiança e transparência. Além da quebra da expectativa também do fim que destinava o imóvel e o claro desvio produtivo, tendo de procurar este judiciário para se socorrer da conduta das rés. Por isso, reconheço a ocorrência do dano extrapatrimonial. Na quantificação da indenização, deve o julgador pautar-se pelo princípio da lógica do razoável, sem esquecer do caráter punitivo e inibidor da reincidência que deve revestir dita condenação, de modo que tal medida não se preste à legitimação do enriquecimento sem causa. Considerando também a natureza que se destinava o imóvel. Assim, com base em tais premissas, fixo o valor da indenização no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor. No tocante ao pedido de apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), acompanhada de relatório técnico contendo os registros, desenhos e descrição das modificações e reformas realizadas na unidade, com atestado de regularidade das instalações e de inexistência de impedimentos ou riscos à sua utilização futura, verifica-se que a pretensão resta prejudicada. Isso porque a prova pericial produzida nos autos, examinou precisamente os pontos pertinentes à lide, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e fornecendo os elementos necessários à formação do convencimento. Desse modo, a ausência de apresentação dos documentos pretendidos não ensejou ao deslinde da controvérsia, razão pela qual resta prejudicada a análise do referido pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados pela parte autora para: I. Condenar as rés a pagarem aos autores quantia pelo prejuízo material sofrido, a título de lucros cessantes, no valor correspondente a locação do imóvel, taxa condominial e IPTU, referente ao período em que o imóvel ficou desocupado, limitado ao prazo final do contrato (20/10/2019), acrescidos de correção monetária pelos índices da CGJ deste Tribunal, incidindo sobre os aluguéis desde o vencimento de cada parcela que deixou de ser percebida (todo dia 20 de cada mês), e o IPTU e taxa condominial desde o desembolso, bem como de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, conforme cálclulo a ser apresentado na fase de liquidação de sentença. II. Condenar as rés a pagarem a cada autor, a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA e de juros de mora, a partir da data da citação (art. 405 do CC), com base na taxa SELIC (art. 406, §1º do CC); III. Condenar as requeridas ao pagamento das custas e honorários fixados, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, em 10% do montante total da condenação. Por conseguinte, julgo extinto o feito com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de pagamento em prol do perito, conforme requerido à fl. 562. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
TJRJ · Comarca de Petrópolis- Cartório da 1ª Vara Cível · Despacho
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por GUSTAVO VIEIRA BARCELLOS e RITA DE CÁSSIA VERÍSSIMO BARCELLOS, em face de CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S.A. e QUEIROZ GALVÃO RIO 3 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, na qual requer indenização por dano moral e material. Decisão na fl. 126, indeferindo a gratuidade de justiça. Citações nas fls. 151 e 152. Contestação dos réus na fl. 170, com preliminar de ilegitimidade passiva do primeiro réu. No mérito, pugna-se pelo dano por culpa exclusiva do autor, e da inexistência de danos morais. Despacho na fl. 284, determinando que a parte autora se manifeste em réplica, e ambas as partes se manifestem sobre as provas que pretendem produzir. Manifestação da parte ré na fl. 293, requerendo a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal e testemunhal, e a produção de prova pericial. Manifestação da parte autora na fl. 295, informando não possuir novas provas a serem produzidas. Manifestação da parte ré na fl. 304, requerendo prova pericial de engenharia. Decisão saneadora na fl. 310, com rejeição a preliminar interposta pelo réu, com deferimento a parte ré para produção de prova pericial de engenharia. Manifestação da parte ré na fl. 321, com os quesitos. Manifestação da parte autora na fl. 325, com os quesitos. Despacho na fl. 333, com nomeação do perito. Recusa do perito nomeado na fl. 347. Despacho na fl. 358, com nova nomeação de perito. Manifestação da parte ré na fl. 446 e da parte autora na fl.466, requerendo nova data de agendamento para perícia. Despacho na fl. 469, com indeferimento do pedido de remarcação. Laudo pericial na fl. 562. Manifestação da parte autora na fl. 596, sobre o laudo pericial. Manifestação da parte ré na fl. 599, com impugnação sobre o laudo pericial. Despacho na fl. 610, determinando que o perito expert se manifeste sobre a impugnação ao laudo. Manifestação do perito na fl. 615, se manifestando sobre a impugnação do réu. Manifestação da parte ré na fl. 622, com parecer técnico sobre a resposta do perito. Manifestação do perito na fl. 636, sobre o parecer técnico do réu. Manifestação da parte ré na fl. 684, impugnando a resposta do perito. É o relatório. Inicialmente, entendendo que não há vícios no trabalho apresentado pelo ilustre Expert, sendo técnico e imparcial, conforme disciplina o CPC, razão pela qual homologo o Laudo Pericial de fls. 562/593 e complementação de fls. 615/617 e fls. 636/641. Presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo, inexistindo demais provas a serem produzidas, a causa encontra-se em estado para o julgamento e a consequente prestação jurisdicional. Inexistem preliminares além das já afastadas no saneador de fls. 310/311. Sem prejudiciais, passo a examinar o mérito. A hipótese é de relação de consumo, pois as partes enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). É incontroverso que a parte autora adquiriu o imóvel objeto da lide da parte demandada (fls. 21/30), tendo havido a celebração do contrato de locação e o posterior distrato (fls. 43/53 e fls. 54/55). Parte autora que se insurge acerca de vício oculto em imóvel por ela adquirido, tendo sido a causa do referido distrato no contrato de locação, pugnando pela condenação pelos danos materiais e morais. As rés respondem solidariamente pelos danos decorrentes da relação jurídica discutida nos autos, por integrarem a cadeia de fornecimento de produtos e serviços, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Pelo que foi produzido nos autos, as rés não se desincumbiram do ônus disposto no art. 373, inciso II, do CPC, de modo a demonstrar, de maneira inequívoca e extreme de dúvidas, a absoluta legalidade / regularidade da exigibilidade aqui reclamada. A parte autora desincumbiu-se do seu ônus ao trazer aos autos elementos aptos a demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Ademais, deferida a produção de prova pericial, o Expert apresentou o Laudo Pericial de fls. 562/593, cujas conclusões corroboram com a narrativa da peça vestibular: [...] 2º Quesito: Queira o sr. Perito confirmar se há um local nas partes comuns em que toda a estrutura encontra -se concluída só faltando cada proprietário levar as instalações (cabos) para cada unidade respectivamente. RESPOSTA: No shaft do corredor. Conforme descrito no manual do proprietário cabe a construtora disponibilizar o cabeamento para as salas comerciais, vide abaixo: 3º Quesito: Queira o i. Perito confirmar que a instalação do cabeamento para a unidade autônoma é realizada pela concessionária e/ou prestadora de serviço. RESPOSTA: Não, vide quesito anterior. 4º Quesito: Queira o i. Perito confirmar que a incorporadora deixa instalados os conduítes para a passagem dos cabos das partes comuns numa eletrocalha até a unidade autônoma para a passagem do cabeamento/fiação e que essa eletrocalha geralmente situa-se entre a laje e o rebaixo de gesso. RESPOSTA: Já respondido no quesito anterior. [...] No dia da vistoria técnica, após solicitação do Autor conforme comprova em sua inicial, ocorreu efetivamente os serviços relacionados a chegada do cabeamento e infraestrutura para rede de telefonia; Os serviços foram realizados pela Ré e acompanhados pela equipe de manutenção do condomínio. Os serviços de ligação de um ponto de rede de telefonia fora executado conforme consta no Manual do Proprietário, serviço este que já deveria ter sido realizado há época da construção do prédio comercial e quando da entrega da Sala Comercial do Autor; Durante a vistoria pode-se verificar que no entreforro onde estão localizadas as instalações, as enfiações e os cabos de telefonia não estão dentro de infraestruturas adequadas. Conforme preconiza a NBR 14565 - Cabeamento estruturado para edifícios comerciais e data centers e NBR 5410 - Instalações elétricas de baixa tensão. Não é recomendado passar cabos elétricos e de dados na mesma eletrocalha. [...] Trata-se de parecer técnico elaborado de forma fundamentada e precisa por profissional qualificado, experiente e imparcial em relação aos interesses das partes, as quais não conseguiram demonstrar qualquer falha capaz de comprometer as conclusões apresentadas pelo perito. Com efeito, a questão possui natureza essencialmente técnica, razão pela qual cabe a este Juízo atribuir o devido valor ao Laudo produzido pelo especialista, cabendo apenas o cotejo do trazido aos autos pelas partes com o elaborado Laudo, sob pena de invadir a seara técnica de outro profissional nomeado nos autos para tanto. Não há dúvidas de que a requerida, agindo com culpa, deixou de observar a correta instalação de estrutura para o cabeamento no imóvel, sendo incontroverso, pois na própria peça de defesa confirma a não disponibilização da visita para ter acesso ao cabeamento, motivo que, posteriormente, providenciou pela instalação, mas, ainda assim, fora das normas, como verificou o I. Perito. Nexo de causalidade verificado entre a conduta da ré e o efetivo prejuízo dos autores que sofreram com rescisão antecipada do contrato de locação, tendo os problemas construtivos a efetiva causa do distrato (fls.54/55). A ré é responsável pela falha na construção do empreendimento, devendo ressarcir os demandantes proprietários do imóvel danificado. Verifica-se que a parte autora teve o prejuízo relativo à rescisão do contrato do locação, tendo o imóvel ficado desocupado. Logo, deverá a ré providenciar a indenização por lucros cessantes referentes aos aluguéis, cotas de condomínio e o IPTU, tendo em vista a disposição contratual no instrumento de locação e a responsabilidade que recairia aos locatários no negócio entabulado com os autores, posteriormente frustrado. O contrato de locação foi celebrado pelo prazo determinado de 36 (trinta e seis) meses, com vigência de 20/10/2016 a 20/10/2019. Contudo, o distrato contratual ocorreu em 10/01/2017, antecipando o encerramento da avença. Nessa perspectiva, a indenização pelos lucros cessantes deverá observar o período em que o imóvel permaneceu efetivamente desocupado em razão da resilição antecipada, limitada, contudo, ao termo final originalmente ajustado para a vigência do contrato de locação (20/10/2019), acrescida dos consectários legais, cujo montante será apurado em fase de liquidação de sentença. Quanto ao dano moral, entendo que a situação vivenciada pelos autores ultrapassa o mero dissabor cotidiano, de modo que atingiu o direito à personalidade dos requerentes. Frustração da legítima expectativa em não obter a contraprestação mínima da relação de consumo, notadamente, o dever de segurança, bem como face ao desrespeito à boa-fé objetiva, mandamento de conduta, em suas vertentes de lealdade, cooperação, confiança e transparência. Além da quebra da expectativa também do fim que destinava o imóvel e o claro desvio produtivo, tendo de procurar este judiciário para se socorrer da conduta das rés. Por isso, reconheço a ocorrência do dano extrapatrimonial. Na quantificação da indenização, deve o julgador pautar-se pelo princípio da lógica do razoável, sem esquecer do caráter punitivo e inibidor da reincidência que deve revestir dita condenação, de modo que tal medida não se preste à legitimação do enriquecimento sem causa. Considerando também a natureza que se destinava o imóvel. Assim, com base em tais premissas, fixo o valor da indenização no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor. No tocante ao pedido de apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), acompanhada de relatório técnico contendo os registros, desenhos e descrição das modificações e reformas realizadas na unidade, com atestado de regularidade das instalações e de inexistência de impedimentos ou riscos à sua utilização futura, verifica-se que a pretensão resta prejudicada. Isso porque a prova pericial produzida nos autos, examinou precisamente os pontos pertinentes à lide, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e fornecendo os elementos necessários à formação do convencimento. Desse modo, a ausência de apresentação dos documentos pretendidos não ensejou ao deslinde da controvérsia, razão pela qual resta prejudicada a análise do referido pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados pela parte autora para: I. Condenar as rés a pagarem aos autores quantia pelo prejuízo material sofrido, a título de lucros cessantes, no valor correspondente a locação do imóvel, taxa condominial e IPTU, referente ao período em que o imóvel ficou desocupado, limitado ao prazo final do contrato (20/10/2019), acrescidos de correção monetária pelos índices da CGJ deste Tribunal, incidindo sobre os aluguéis desde o vencimento de cada parcela que deixou de ser percebida (todo dia 20 de cada mês), e o IPTU e taxa condominial desde o desembolso, bem como de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, conforme cálclulo a ser apresentado na fase de liquidação de sentença. II. Condenar as rés a pagarem a cada autor, a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA e de juros de mora, a partir da data da citação (art. 405 do CC), com base na taxa SELIC (art. 406, §1º do CC); III. Condenar as requeridas ao pagamento das custas e honorários fixados, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, em 10% do montante total da condenação. Por conseguinte, julgo extinto o feito com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
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