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0023202-15.2010.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado

    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0023202-15.2010.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: FRANCISCO ALVES MARQUES RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por FRANCISCO ALVES MARQUES, que julgou procedente o pedido inicial e condenou a instituição financeira ao pagamento das diferenças de correção monetária incidentes sobre caderneta de poupança, relativas aos expurgos inflacionários. Durante a tramitação do recurso, constatou-se que o autor faleceu no ano de 2011. Por meio da decisão de ID 34994104, o processo foi suspenso e determinou-se a adoção das providências necessárias à habilitação do espólio ou dos sucessores, mediante a juntada dos documentos pertinentes e de instrumento de mandato atualizado. Decorrido o prazo inicialmente concedido sem manifestação, no despacho de ID 37194259 foi determinada a intimação pessoal do espólio, dos sucessores ou dos herdeiros de Francisco Alves Marques no endereço constante da petição inicial, para que promovessem a habilitação processual no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Determinou-se, ainda, que, frustrada a diligência, a intimação fosse realizada por edital. O mandado expedido no ID 37430472 não foi cumprido. Conforme certidão de ID 39742694, a oficiala de justiça compareceu ao endereço indicado, sendo informada pela moradora do imóvel de que não conhecia Francisco Alves Marques nem seus herdeiros e não sabia informar seus endereços. Diante do resultado infrutífero da diligência, foi expedido o edital de ID 39742699, por meio do qual o espólio, os sucessores ou os herdeiros do autor foram intimados para regularizar a representação processual e manifestar-se nos autos no prazo de 30 (trinta) dias. O edital foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 23 de julho de 2026 e publicado em 24 de julho de 2026. Encerrado o prazo em 4 de setembro de 2026, não houve manifestação nem pedido de habilitação. É o relatório, no essencial. DECIDO. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma. Especificamente quanto ao falecimento do autor, o art. 313, § 2º, II, do CPC estabelece que, sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para manifestar interesse na sucessão processual e promover a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. No caso, a pretensão possui natureza patrimonial, pois se refere ao recebimento de diferenças de correção monetária incidentes sobre caderneta de poupança, sendo, portanto, transmissível aos sucessores. Constatado o falecimento do autor, foram adotadas as providências necessárias à regularização do polo ativo. Inicialmente, determinou-se a intimação dos advogados constituídos. Diante da ausência de habilitação, foi determinada a intimação pessoal do espólio, dos sucessores ou dos herdeiros no endereço constante dos autos. Frustrada a diligência pessoal, realizou-se a intimação por edital. O ato foi regularmente publicado e transcorreu integralmente o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação de interesse na sucessão processual ou pedido de habilitação. A ausência de sucessão processual impede a regularização do polo ativo e o prosseguimento válido do processo, configurando ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSU AL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC (STJ, AgInt no REsp n. 1.864.552/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). (destaquei) No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça decidiu: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO PROCESSUAL CIVIL FALECIMENTO DO AUTOR DURANTE A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO INTIMAÇÃO SUCESSORES PROCESSUAIS .SEM MANIFESTAÇÃO AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485 IV DO CPC. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1 - Nos termos do art. 6º do Código Civil, "a existência da pessoa natural termina com a morte". Por sua vez, o art. 313, inc. I, § 1º e § 2º, inc. II, do CPC, dispõe que "falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito". 2 - Uma vez que os sucessores não se manifestaram quanto à sucessão processual, extingue-se o processo sem resolução do mérito, em razão de falta de pressupostos processuais (art. 485, inciso IV, do CPC), ficando prejudicada a apreciação do recurso de apelação. (TJCE, Apelação Cível nº 0016089-71.2018.8.06.0084, Rel. Des. Inacio de Alencar Cortez Neto, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado em 30/8/2023, publicado em 30/8/2023.) (destaquei) A ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrido o trânsito em julgado, conforme dispõe o art. 485, § 3º, do CPC. Embora o falecimento do autor tenha ocorrido antes da prolação da sentença recorrida, a solução da controvérsia, neste momento processual, decorre da impossibilidade de regularização do polo ativo após as providências previstas no art. 313, § 2º, II, do CPC. A extinção do processo sem resolução do mérito desconstitui a sentença recorrida, ainda não transitada em julgado, alcançando todos os seus capítulos, inclusive aquele referente aos ônus sucumbenciais. Não subsistindo o pronunciamento judicial objeto da insurgência, a apelação perde supervenientemente o seu objeto e deve ser julgada prejudicada, com fundamento nos arts. 932, III, e 1.011, I, do CPC. Quanto aos ônus sucumbenciais, a ausência de habilitação, mesmo após as sucessivas providências adotadas para regularização do polo ativo, constitui a causa direta da extinção do processo. Assim, em observância ao princípio da causalidade e ao art. 85, § 10, do CPC, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados pelo espólio do autor falecido. Não incide a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, pois a verba estabelecida na sentença recorrida foi desconstituída e não havia honorários anteriormente fixados em favor dos advogados da parte apelante. ISSO POSTO, com fundamento nos arts. 110, 313, § 2º, II, e 485, IV e § 3º, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ficando DESCONSTITUÍDA A SENTENÇA RECORRIDA EM TODOS OS SEUS CAPÍTULOS. Em consequência, com fundamento nos arts. 932, III, e 1.011, I, do CPC, JULGO PREJUDICADA A APELAÇÃO E DELA NÃO CONHEÇO, em razão da perda superveniente de seu objeto. Pelo princípio da causalidade, condeno o espólio de Francisco Alves Marques ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores do Banco Bradesco S/A, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 10, do CPC. Publique-se. Intime-se o apelante por meio do Diário da Justiça. Considerando a ausência de habilitação do espólio ou dos sucessores e a prévia intimação por edital, dê-se ciência desta decisão pelos mesmos meios utilizados para a convocação sucessória. Expediente necessário, com a devida baixa na distribuição e remessa dos autos ao juízo de origem, após o trânsito em julgado. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator

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