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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível
Processo 0023183-47.2025.8.26.0576 (processo principal 1065718-76.2022.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Atanazio Investimentos Ltda. – Me. - - Gislene Gomes Camacho - Vistos. Fls. 21/37: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Atanazio Investimentos Eireli e Gislene Gomes Camacho, em face de Banco do Brasil S.A. Inicialmente, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo deduzido pelos devedores. A suspensão dos atos executivos no regime do artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil pressupõe, cumulativamente, a prévia e suficiente garantia do juízo por penhora, caução ou depósito, a relevância da fundamentação e o perigo de dano grave ou de difícil reparação. Na espécie, os próprios impugnantes admitem que não garantiram a execução. No tocante à alegada nulidade de citação da executada Gislene Gomes Camacho na fase cognitiva, verifico que a arguição não comporta acolhimento. No caso em apreço, a ação monitória originária não tramitou à revelia; houve constituição formal de mandatário e oferecimento de embargos monitórios pelos requeridos, com ampla instrução contraditória e prolação de sentença de mérito transitada em julgado em 18/11/2024. A participação ativa dos demandados no processo de conhecimento consolidou a relação processual, de sorte que a arguição tardia de vício citatório após a formação da coisa julgada é atingida pela preclusão. Rejeito, de igual modo, as teses de iliquidez parcial do título, limitação estrita da fiança, revisão de encargos pelo contexto pandêmico e exibição de dados sobre programas de garantias públicas. O cumprimento em curso ampara-se em título executivo judicial líquido, certo e exigível, aperfeiçoado pelo trânsito em julgado da sentença condenatória proferida na ação monitória. As discussões trazidas dizem respeito à formação da obrigação e deveriam ter sido deduzidas na fase cognitiva. Passo ao exame do alegado excesso de execução. Quanto aos juros moratórios, afasto a insurgência. A apresentação dos juros moratórios de 1% ao mês debitados de forma simples sobre o saldo corrigido, discriminados na planilha de fls. 3/4, atende ao disposto no artigo 524, incisos I e II, do Código de Processo Civil. No que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, assiste razão em parte à tese defensiva tão somente para demarcar os limites da condenação judicial. A sentença exequenda condenou os requeridos ao pagamento de honorários de 10% sobre o "valor do débito corrigido". Esses honorários da fase de conhecimento constituem crédito próprio e não se somam à base de cálculo de eventuais encargos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Por fim, no que concerne às custas processuais, constato que o valor de R$ 3.473,61 foi efetivamente recolhido pelo exequente em 02/03/2026 (f. 14). Desse modo, o adiantamento realizado pelo credor é plenamente ressarcível. Assim, rejeito a alegação de excesso de execução e julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando o demonstrativo apresentado pelo exequente às fls. 3/4 para fixar o saldo devedor exequendo em R$ 173.680,60 (posição de 30/09/2025), devidamente atualizado e acrescido dos consectários legais até a data do efetivo pagamento, advertindo que sobre a verba honorária sucumbencial não recairão novos honorários executivos. Deixo de condenar os executados em honorários advocatícios sucumbenciais no presente incidente, por força do entendimento consolidado na Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça. Determino que, ante a ausência de pagamento voluntário e preclusa esta decisão, manifeste-se a parte exequente em 15 (quinze) dias sobre o prosseguimento do feito. Advirto ainda às partes que as peças processuais e todos os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/2011 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos, sob pena de dificultar sua localização e, assim, prolongar o trâmite processual em detrimento da própria parte patrocinada. Devem as partes nomear adequadamente cada um dos seus documentos, abstendo-se de utilizar a denominação documento de forma genérica. Intime-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), DANIELA PEREIRA FRANCISCO FERRI (OAB 288181/SP), DANIELA PEREIRA FRANCISCO FERRI (OAB 288181/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
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