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0023021-28.1998.8.17.0001

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0023021-28.1998.8.17.0001 REQUERENTE: ADEHY REGUEIRA, ADRIANA MARIA VIANA MATEUS, ADMALDO MATOS DE ASSIS, ADEILDA FERREIRA DE MELO, ADONIAS EVANGELISTA DO NASCIMENTO, ADRIANA BORGES, ADILSON MACHADO LYRA, ADAUTO BEZERRA DE LIMA, ADALBERTO FARIAS CABRAL FILHO, ADAUTO PEREIRA DE SA REQUERIDO(A): INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DE PE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 244254974 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc ... Cuida-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proferida em ação de repetição de indébito tributário, em que os autores obtiveram a condenação do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco – IPSEP (atual Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco – IRH-PE) a restituir as diferenças de contribuição previdenciária indevidamente recolhidas em razão da majoração de alíquotas operada pela Lei Estadual n.º 11.327/1996, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1.425-1/DF (j. 01/10/1997, acórdão publicado no DOU de 26/03/1999). Em 2019, o juízo expediu Requisitórios de Pequeno Valor (RPVs de n.ºs 2019.0180.000257, 2019.0180.000258 e 2019.0180.000256), no valor global de R$ 55.707,06 (cinquenta e cinco mil, setecentos e sete reais e seis centavos), com ciência ao Procurador Geral do Estado de Pernambuco para depósito no prazo de 2 (dois) meses. O Estado de Pernambuco realizou depósito judicial de R$ 44.764,50 (quarenta e quatro mil, setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos) em 14 de abril de 2020, montante inferior ao total dos requisitórios, deixando saldo devedor em aberto. Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração e dedução dos valores já depositados, a Central de Contadoria Remota do TJPE apresentou certidão de cálculos (ID 197485731, datada de 12/03/2025), apontando saldo devedor atualizado pela Taxa SELIC até março/2025 no importe de R$ 25.850,97 (vinte e cinco mil, oitocentos e cinquenta reais e noventa e sete centavos), distribuído da seguinte forma: i) crédito de Adilson Machado Lyra: R$ 18.206,42; ii) crédito de Adalberto Farias Cabral Filho: R$ 6.598,06; iii) honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Dr. Eric de Lima Rodrigues (OAB/PE 29.405): R$ 1.046,49. As partes foram intimadas do despacho de ID 222375650 (prolatado em 07/11/2025) por publicação de 27/11/2025. Os exequentes manifestaram expressa concordância com os cálculos (ID 224627190, de 01/12/2025). O ente público executado, devidamente intimado, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer impugnação, conforme certidão de 23/01/2026 (ID 228374807). É o relatório. Decido. HOMOLOGO, para que surta todos os seus efeitos legais, os cálculos da Contadoria, fixando o saldo devedor em R$ 25.850,97 (vinte e cinco mil, oitocentos e cinquenta reais e noventa e sete centavos), com data-base em março de 2025, na forma da discriminação constante do ID 197485731. Determino a expedição de novos Requisitórios de Pequeno Valor (RPVs), em substituição aos anteriores, em favor de Adilson Machado Lyra (R$ 18.206,42), Adalberto Farias Cabral Filho (R$ 6.598,06) e Eric de Lima Rodrigues a título de honorários advocatícios (R$ 1.046,49), todos com atualização pela Taxa SELIC desde março/2025 até a data de assinatura dos ofícios, cabendo à Secretaria proceder ao cálculo atualizador, certificando-o nos autos; c) Fixo o prazo de 2 (dois) meses para depósito pelo Estado de Pernambuco, a contar da ciência do(s) ofício(s) requisitório(s) pela Procuradoria Geral do Estado, com expressa advertência de que o inadimplemento injustificado importará na adoção das medidas previstas no § 6.º do art. 100 da Constituição Federal de 1988; d) Determino a Secretaria que verifique previamente a situação do depósito de R$ 44.764,50 realizado em abril/2020, certificando nos autos, e, se ainda não levantado, expeça os respectivos alvarás de levantamento em favor dos exequentes; e) Defiro a retirada do segredo de justiça, devendo a Secretaria providenciar a alteração cadastral no PJe; e f) Determino que, no prazo de 5 (cinco) dias, a Secretaria certifique o teor do despacho de ID 117523181, para fins de regularização do polo ativo no PJe. Intimem-se. RECIFE, 17 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 21 de agosto de 2026. ROSANGELA COELHO DE SOUZA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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