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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 28ª Vara Criminal · Sentença
Trata-se de queixa-crime movida por ROBERTO DOS SANTOS em face de ELIANE LOPES, DAVIS FARIA e UALA FARIA pela suposta prática dos crimes de calúnia, injúria, difamação e ameaça (fls.16/20). A petição inicial sofreu uma emenda às fls. 16/20, tendo a inclusão do crime de ameaça em uma das alterações. Decisão do 10 º Juizado Especial Criminal desta comarca declinando de sua competência em favor de uma das varas Criminais da Capital, às fls.43. Manifestação do Ministério Público requerendo a designação de audiência de conciliação (art.520 do CPP). É o relatório, Decido. A hipótese é de rejeição da queixa-crime por dois motivos. Primeiro, porque a procuração de fls. 09 não atende os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal. Para a propositura de queixa-crime, deve haver clara menção na procuração de que o mandatário está autorizado a ingressar com queixa contra determinada pessoa, descrevendo-se, ainda que de forma breve, os fatos que embasam a ação penal, devendo-se ressaltar ser tranquila a posição de que a apresentação da procuração nesses termos deve ser feita dentro do prazo decadencial de 06 meses. Nesse Sentido: A ação penal privada, para ser validamente ajuizada, depende, dentre outros requisitos essenciais, da estrita observância, por parte do querelante, da formalidade imposta pelo art. 44 do CPP, que exige a produção, nos autos do processo principal, de procuração, com poderes específicos, de que constem a indicação do nome do querelado e a menção expressa ao fato criminoso, bastando, quanto a este, que o instrumento de mandato judicial contenha, ao menos, referência individualizadora concernente ao evento delituoso, mostrando-se dispensável, para tal efeito, a descrição minuciosa ou pormenorizada do fato. Precedentes. Embora suprível a omissão da exigência a que alude o art. 44 do CPP, a produção do instrumento de mandato judicial somente poderá ocorrer se ainda não consumada a decadência do direito de queixa (RT 609/444), pois, decorrido, in albis, o prazo decadencial, sem a correção do vício apontado, impor-se-á o reconhecimento da extinção da punibilidade do querelado. Precedentes (Inq. 3.209 DF, 2ª T., rel. Celso de Mello, decisão monocrática proferida em 01.08.2012). RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DIFAMAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 44 DO CPP NÃO PREENCHIDOS. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO SANÁVEL DURANTE O PRAZO DECADENCIAL PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE QUEIXA JÁ DECORRIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O prazo para o oferecimento de queixa-crime, no caso de crime de difamação, é de seis meses contados do dia em que o ofendido vier a saber quem é o autor do crime. Inteligência do art. 38, caput, do CPP. 2. A ausência dos requisitos elencados no art. 44 do CPP é vício sanável durante o curso do prazo decadencial para o exercício do direito de queixa, que, uma vez decorrido, leva à extinção da punibilidade pela decadência (art. 107, IV, do CP). 3. Recurso a que se dá provimento, declarando-se extinta a punibilidade pela decadência do direito de queixa. (STJ, 5ª Turma, RHC nº 19.117/SP, Rel. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 16/05/2006, DJ 12/06/2006, p. 503) No caso, a querelante tomou conhecimento dos fatos em 21/01/2026, portanto a data de início do cômputo para a contagem do prazo decadencial é esse dia, encerrando-se em 20/07/2026. Em segundo lugar, quanto ao suposto crime de ameaça, é manifesta a ilegitimidade ativa do querelante, uma vez que se trata de crime de ação penal pública condicionada à representação. Ante o exposto, rejeito a queixa-crime, com fundamento no art. 395, II, do CPP, e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de ELIANE LOPES, DAVIS FARIA e UALA FARIA, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal. Dê-se ciência ao MP. Intime-se a defesa.
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