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0023002-54.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 13ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023002-54.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 234157909 , conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS DECORRENTE DE IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA, IMPÉRICIA E ERRO MÉDICO EM CIRURGIA PLÁSTICA, objetivando a total procedência da ação para condenar os Réus, solidariamente, a: restituir o valor pago pelos procedimentos cirúrgicos, no montante de R$25.000,00 (Vinte e Cinco Mil Reais), devidamente corrigido e com juros de mora desde o desembolso; custear integralmente a nova cirurgia plástica reparadora necessária para corrigir os defeitos, incluindo todas as despesas médicas, hospitalares e com materiais, a ser apurado em liquidação de sentença; pagar indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00 (Cinquenta mil Reais), considerando a gravidade da ofensa e o caráter punitivo-pedagógico da medida; pagar indenização por danos estéticos em valor não inferior a R$50.000,00 (Cinquenta mil reais), em razão das deformidades permanentes causadas. Atribuiu à causa o valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte cinco mil reais). 1. À vista das justificativas apresentadas, defiro os benefícios da gratuidade judiciária pleiteados pela parte autora. 2. Deixo de designar audiência do art. 334, CPC/2015, posto que não requerido pela demandante e em função da remota possibilidade de acordo, segundo ordinariamente se observa nas varas cíveis desta comarca. Demais disso, constatada a possibilidade de composição, a qualquer tempo poderá este Juízo designar audiência de tentativa de conciliação (art. 139, V, CPC/2015). 3. Citem-se as partes demandadas, esclarecendo-se-as e advertindo-se-as de que: 3.1. poderão oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias; 3.2. se não contestarem a ação, serão consideradas revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC/2015); 3.3. o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando, constatada a revelia, ocorrer o efeito previsto no art. 344 do CPC/2015 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 do CPC/2015 (art. 355, II, do CPC/2015); 3.4. incumbe-lhes alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido dos autores e especificando as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC/2015); 3.5. incumbe-lhes também manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. 4. Decorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis, manifestar-se, oportunidade em que: 4.1. Configurada a revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; 4.2. apresentada contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 4.3. em caso de alegação de ilegitimidade passiva, poderá requerer a substituição da parte ré ou inclusão de novo promovido, nas situações elencadas nos arts. 338 e 339, CPC/2015). 5. Na sequência, com ou sem a réplica, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem, detalhada e pormenorizadamente, as provas cuja produção tenham interesse, com indicação do(s) fato(s) probando(s) e do(s) meio(s) probatório(s) escolhido(s). Na oportunidade, cientifiquem-se-as de que requerimentos genéricos, ainda que já deduzidos, serão desconsiderados, e de que a ausência de manifestação de interesse na produção de qualquer outra prova além daquelas já constantes dos autos será interpretada como anuência quanto ao julgamento antecipado do mérito. 6. Anuncio o julgamento antecipado do mérito na hipótese de ausência de requerimento de produção de qualquer outra prova. 7. Voltem-me os autos conclusos somente após o cumprimento de todas as diligências anteriores ou antes, na hipótese de incidente processual que demande suspensão do processo (a exemplo de exceção de incompetência, suspeição ou impedimento) ou qualquer outro incidente que demande resolução imediata. 8. Expedientes necessários. RECIFE, 20 de março de 2026 Flávia Fabiane Nascimento Figueira Juiz(a) de Direito" RECIFE, 25 de agosto de 2026. MARIA INEZ MENEZES DOS SANTOS Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0023002-54.2026.8.17.2001

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