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TJSP · Foro Central Cível - 10ª Vara Cível
Processo 0022958-68.2023.8.26.0100 (processo principal 1063767-59.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - B.H. - L.C.S.M.E. e outros - Vistos. Anoto, inicialmente, que foi retirado o sigilo das petições e documentos de fls. 100 e seguintes, a fim de possibilitar sua regular apreciação por este Juízo, sem prejuízo da preservação de eventual sigilo que se mostre necessário quanto a futuras pesquisas e informações de natureza patrimonial. O presente cumprimento de sentença foi inicialmente instaurado em face de LCI Comércio e Serviços de Máquinas e Equipamentos Ltda. Posteriormente, em razão do acolhimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0060847-56.2023.8.26.0100, foram incluídos no polo passivo LUIS CARLOS DANTAS, ISIS SINNARA MAIA DANTAS e NORDESTE MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA., para que respondam pelo débito exequendo. Às fls. 100/108, a exequente, tomando por base débito atualizado no montante de R$ 4.790.106,75, requereu medidas constritivas por meio dos sistemas SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática, e RENAJUD, em face dos executados incluídos em decorrência da desconsideração, providências que foram deferidas pela decisão de fls. 99. Sucede que, às fls. 109, a própria exequente informou ter constatado inconsistências em sua memória de cálculo, reconhecendo expressamente que elas conduziram à apuração de valor superior ao efetivamente devido, razão pela qual requereu a suspensão das ordens de penhora e prazo de quinze dias para apresentação do cálculo correto. O pedido comporta acolhimento. Com efeito, a atividade executiva deve guardar estrita correspondência com a obrigação efetivamente existente, competindo ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil. Reconhecida pelo próprio credor a inexatidão da memória que serviu de fundamento à ordem constritiva, não se mostra adequado permitir a continuidade de medidas de indisponibilidade patrimonial lastreadas em valor que a própria parte afirma ser superior ao devido. Há, ademais, questão processual antecedente que deve ser regularizada. Os executados LUIS CARLOS DANTAS, ISIS SINNARA MAIA DANTAS e NORDESTE MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA. somente passaram a integrar o polo passivo deste cumprimento de sentença em razão do acolhimento do incidente de desconsideração. A citação realizada naquele incidente destinava-se ao exercício do contraditório relativamente à própria desconsideração da personalidade jurídica, não se confundindo com a intimação para pagamento prevista nos arts. 513, § 2º, e 523 do CPC. Desse modo, incluídos os novos responsáveis na execução, deve-lhes ser assegurada oportunidade para cumprimento voluntário da obrigação antes da prática de novos atos constritivos, observada a disciplina própria do cumprimento de sentença. Registre-se, ainda, que a memória de fls. 102 incluiu multa e honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Tais acréscimos decorreram do inadimplemento da executada originária após a intimação para pagamento realizada no início desta fase executiva. Quanto aos executados posteriormente incluídos pela desconsideração, a incidência das penalidades processuais do art. 523, § 1º, pressupõe que lhes seja oportunizado o pagamento voluntário e que o respectivo prazo transcorra sem satisfação da obrigação, não bastando, para esse fim, a citação realizada no incidente. Assim, reconsidero, por ora, a decisão de fls. 99 e determino a imediata suspensão/cancelamento das ordens de bloqueio reiterado pelo SISBAJUD e das restrições ainda não efetivadas pelo RENAJUD expedidas em seu cumprimento. Caso alguma indisponibilidade patrimonial já tenha sido efetivada em cumprimento àquela decisão, certifique a Serventia imediatamente o resultado e tornem os autos conclusos, antes de qualquer transferência ou conversão em penhora. Defiro à exequente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar memória discriminada e atualizada do débito, corrigindo as inconsistências por ela própria apontadas às fls. 109 e observando rigorosamente os parâmetros estabelecidos no título executivo e os abatimentos decorrentes das constrições anteriormente efetivadas. A memória deverá, ainda, individualizar adequadamente os valores exigíveis da executada originária e dos executados posteriormente incluídos no polo passivo, observando-se, quanto a estes últimos, que a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC somente poderão ser acrescidos caso, depois de regularmente intimados para pagamento, deixem transcorrer o respectivo prazo sem satisfação da obrigação. Apresentados os cálculos, tornem os autos conclusos para sua conferência e para determinação da intimação dos executados posteriormente incluídos no polo passivo, na forma do art. 513, § 2º, do CPC, para pagamento no prazo do art. 523 do mesmo diploma, prosseguindo-se, somente após, com os atos executivos cabíveis. Intime-se. - ADV: ALBANI AZEVEDO (OAB 17855/PB), MICHEL DAVID MORENO (OAB 315975/SP), JOÃO ROBERTO FERREIRA DANTAS (OAB 187579/SP)
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