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TRF5 · 11ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0022906-26.2026.4.05.8300 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: VIA TECNICA CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GABRIELA INOJOSA ASFORA - PE60521 SENTENÇA Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por VIA TECNICA CONSTRUCAO LTDA em face de execução fiscal movida pela UNIÃO. Em breve síntese, a excipiente aduziu ter aderido a novo parcelamento do débito exequendo em momento anterior ao ajuizamento do presente feito. Requer a extinção da execução fiscal ante a inexigibilidade do título executivo (ID 179506247, 10/08/2026). A excepta, no Id. 182269708 (21/08/2026), reconheceu a inexigibilidade do título executivo ante a existência de parcelamento anterior ao ajuizamento da presente execução. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O parcelamento é uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tal como dispõe o art. 151, VI. Suspenso, o ente credor fica impedido de incluir o crédito em dívida ativa e promover execução fiscal deste. No presente caso, a executada alega que os débitos estavam parcelados desde 24/03/2026, portanto, antes do ajuizamento do feito executivo, que data de 10/04/2026. Por outro lado, a própria exequente reconhece a inexigibilidade do débito exequendo (Id. 182269708, 21/08/2026), sendo desnecessário tecer maiores discussões a esse respeito. É cediço que, enquanto encontrar-se suspensa a exigibilidade do crédito tributário, impossível o ajuizamento de executivo fiscal para cobrança do referido crédito. Ausente o requisito da exigibilidade do título executivo, a extinção do feito é medida que se impõe. Posto isso, julgo extinta a presente execução, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Com relação aos encargos de sucumbência, cumpre destacar que, havendo a exequente ajuizado ação para cobrança de débito inexigível, à outra parte coube o suporte das despesas processuais, dada a injusta agressão ao seu patrimônio, inclusive com a contratação de advogado. O princípio da responsabilidade, segundo o qual aquele que causa prejuízo a outrem é obrigado a reparar o dano, não foi elidido pelo art. 26 da Lei 6.830/80, sob pena de criar-se privilégio indevido à Fazenda Pública, malferindo o postulado da isonomia. Nesse ponto, adoto o entendimento pela fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais com possibilidade de aplicação da apreciação equitativa, quando o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC 2015, se apresentar em quantia exorbitante, podendo gerar um ônus sucumbencial desproporcional e injusto, hipótese dos autos, já que o processo executivo possui proveito econômico elevado. Por outro lado, a simplicidade da causa, o tempo exíguo de sua tramitação e o reconhecimento do pedido pela União - nos termos art. 90, § 4º, do CPC - apontam para a necessidade de agir com proporcionalidade, afastando-se a aplicação crua do art. 85, § 3º, do CPC. Registre-se que o acórdão do Tema 1076/STJ ainda não transitou em julgado, eis que foi interposto o RE 1.412.073, atualmente sobrestado, aguardando o julgamento do Tema 1255 de repercussão geral do STF, em que se discute a possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. Cenário assim posto, e em obediência aos postulados constitucionais maiores da razoabilidade, proporcionalidade, equidade, isonomia entre as partes, independência de poderes, todos bem delineados aqui, filio-me à posição do TRF da 5ª Região, segundo a qual: "A definição da verba sucumbencial, com supedâneo no suprarreferido dispositivo legal, deve assegurar ao advogado uma justa remuneração pelo seu trabalho, devendo ser estipulada de acordo com a apreciação equitativa do Magistrado." (TRF5, 1ª T., PJE 0807808-16.2022.4.05.8200, rel. Des. Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, assinado em 21/03/2024). Dessa feita, condeno a União em honorários de sucumbência que fixo, com apreciação equitativa, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Libere-se a penhora e bloqueios que houver nos autos. Intimem-se. g.2
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