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TJPE · 8ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0022901-69.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. AGRAVADOS: SAYONARA MOREIRA DA SILVA E OUTROS RELATOR: DES. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão de ID. 245868759, proferida nos autos da ação originária nº 0056801-88.2026.8.17.2001, que deferiu tutela de urgência para determinar que a agravante proceda ao recálculo da mensalidade do contrato, substituindo os reajustes aplicados nos períodos indicados na inicial pelos índices fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para os planos individuais e familiares, emitindo os próximos boletos de cobrança em conformidade com tais parâmetros, bem como se abstenha de promover rescisão unilateral, cancelamento, suspensão, migração compulsória, alteração contratual prejudicial ou qualquer outro ato que comprometa a manutenção da relação contratual. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que: a) o contrato possui natureza coletiva empresarial; b) os reajustes aplicados observam as disposições contratuais e a regulamentação aplicável; c) os reajustes anuais dos planos coletivos não se submetem aos índices fixados pela ANS para os planos individuais e familiares; d) não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Requereu fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma integral da decisão agravada. Contudo, conforme verificado no sistema PJe de primeiro grau, em 27/08/2026 foi proferida sentença de mérito (ID. 252619588), que julgou procedentes os pedidos autorais. É o relatório. Decido. Com a prolação da sentença no feito originário, a controvérsia objeto do presente recurso resta superada, impondo-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto do agravo. Nesse sentido: “É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto.” (STJ - REsp 1.971.910/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 23/02/2022). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por perda superveniente do objeto. Após as cautelas de praxe, determino a devida anotação e baixa na distribuição. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator (02)
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