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TJPA · 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém DECISÃO Trata-se de execução promovida por BANCO DO BRASIL S.A., na qual, diante da ausência de localização de bens passíveis de constrição, foi anteriormente determinado o arquivamento do feito, nos termos do art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Posteriormente, a parte exequente requereu a realização de novas pesquisas patrimoniais por intermédio dos sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário, incluindo SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e outros mecanismos de localização de patrimônio. Decido. Nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspende-se a execução quando não forem localizados o executado ou bens penhoráveis. Esgotado o período de suspensão, os autos serão arquivados, na forma do § 2º do referido dispositivo. Por sua vez, o art. 921, § 3º, do CPC estabelece que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução caso sejam encontrados bens penhoráveis. A disciplina legal estabelece, portanto, distinção entre a fase em que o processo executivo permanece em curso e aquela em que, após frustradas as diligências patrimoniais e transcorrido o período de suspensão, encontra-se arquivado. Nesta última hipótese, o desarquivamento pressupõe fato novo concretamente apto a justificar a retomada da atividade executiva, notadamente a localização ou indicação de patrimônio suscetível de constrição. Não se mostra adequado, desse modo, promover o desarquivamento do feito exclusivamente para renovar, de maneira prospectiva, pesquisas patrimoniais já frustradas, sem que a parte exequente apresente notícia concreta da existência de novos bens passíveis de penhora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO SUSPENSO POR UM ANO E DEPOIS ARQUIVADO PELA FALTA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PEDIDO DE PESQUISA AOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD, E INFOJUD. REABERTURA DO PROCESSO DEPENDENTE DA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. Consoante o disposto no art. 921, § 3º, do CPC, o feito executivo arquivado, após a suspensão pelo prazo de um ano, em razão da ausência de bens penhoráveis em nome da parte executada, somente retomará seu curso se encontrados bens passíveis de constrição. Portanto, cumpre à parte exequente, para requerer o prosseguimento do feito, indicar bens passíveis de penhora, não sendo possível a retomada do curso do processo para realização de pesquisa pelo sistema SISBAJUD. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça admite a renovação da pesquisa ao sistema SISBAJUD, após passado período razoável da última tentativa. Entretanto, tal entendimento é adotado para os processos em curso, não sendo aplicável para os feitos arquivados, ante o óbice expresso do art. 921, § 3º, do CPC. Agravo de instrumento não provido. (TJDFT, Agravo de Instrumento nº 0723774-80.2022.8.07.0000, Acórdão nº 1686595, Rel. Des. Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, julgamento em 30/03/2023, publicação em 04/05/2023). A orientação mostra-se aplicável ao caso concreto, sobretudo porque o feito já se encontra arquivado em razão da execução frustrada e a parte exequente não indicou, neste momento, bem determinado ou elemento concreto revelador de alteração da situação patrimonial dos executados. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de novas pesquisas patrimoniais pelos sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário, inclusive SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso a parte exequente indique concretamente a existência de bens passíveis de constrição, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. Determino a continuidade do arquivamento do feito até o decurso do prazo de 5 (cinco) anos após o esgotamento do período de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do CPC, observada a disciplina da prescrição intercorrente. Decorrido o referido prazo, certifique-se nos autos, com indicação expressa das datas de início e término do período de suspensão e do subsequente prazo prescricional, vindo-me os autos conclusos para deliberação quanto à eventual prescrição intercorrente. Altere-se para execução por título extrajudicial. Intime-se. Cumpra-se. Belém, data na assinatura.
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