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0022875-17.2004.8.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Niterói- Cartório da 2ª Vara Cível · Decisão

    Fls. 547/551: Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ORBINO ALVES HOTT, representado pela curadoria especial, na qual sustentou, em síntese, a nulidade da citação por edital, ao fundamento de que não teriam sido esgotados os meios disponíveis para sua localização pessoal. Requereu, por conseguinte, a declaração de nulidade da citação editalícia e dos atos processuais subsequentes. O excepto se manifestou em fls. 561/563, sustentando que, ao longo do processamento da execução, foram realizadas diversas diligências destinadas à localização do executado, inclusive em endereços obtidos mediante pesquisas em cadastros públicos, todas infrutíferas. Aduziu, ainda, que o excipiente já possuía ciência da existência da demanda, tendo inclusive recebido pessoalmente contrafé por ocasião do arresto e avaliação do imóvel de sua propriedade. Passo, então, a decidir. Da análise dos autos, verifica-se que a exceção não merece acolhimento. Como se sabe, a citação por edital constitui modalidade excepcional de comunicação processual, admitida quando ignorado ou incerto o lugar em que se encontrar o citando. Tal condição se caracteriza quando infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição judicial de informações, na forma do art. 256, II e § 3º, do CPC. In casu, foram promovidas reiteradas tentativas de localização do executado ao longo da tramitação do feito, todas infrutíferas. Após as diligências negativas de fls. 96/98 e 145/203, este juízo deferiu o arresto executivo sobre o imóvel da propriedade do executado (fl. 214). Nesse momento, o excipiente compareceu nos autos sem representação processual e, intimado para regularização, manteve-se inerte, razão pela qual sua manifestação foi desentranhada dos autos (fls. 223 a 242). Em fls. 284/290 foi efetivada a medida constritiva, tendo o próprio executado ORBINO ALVES HOTT sido cientificado do ato, conforme certificado pelo OJA. Posteriormente, quando novamente se buscou a localização do devedor para o regular prosseguimento do feito, a diligência de fl. 307 também restou negativa. Foram, então, efetuadas pesquisas em bases cadastrais, inclusive INFOJUD e Justiça Eleitoral (fls. 326 e 344). Em fls. 357 e 382, novas diligências negativas, inclusive a tentativa de citação por e-mail. Com efeito, somente após o insucesso das diversas providências foi realizada a citação editalícia, precedida de certificação cartorária acerca das diligências realizadas nos endereços constantes dos autos, conforme fl. 405. Nesse contexto, não procede a alegação de que não foram esgotadas as tentativas de localização do executado. O conjunto dos autos evidenciou buscas sucessivas em diferentes endereços e consultas a bases cadastrais, diligências que restaram infrutíferas. Ademais, é inequívoca a ciência do devedor acerca da tramitação da presente ação executiva, tendo optado por permanecer inerte. Assim sendo, conclui-se pela regularidade da citação editalícia realizada, não havendo vício capaz de ensejar sua nulidade ou dos atos processuais subsequentes. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por ORBINO ALVES HOTT, mantendo hígidos a citação por edital e os atos processuais decorrentes. Outrossim, com relação ao pedido de gratuidade de justiça, certo é que a concessão do benefício não é automática para o réu revel citado por edital e representado por curador especial. Ao contrário, para obter a gratuidade de justiça, é preciso comprovar a insuficiência de recursos nos autos, o que não foi até então promovido. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, o que não obsta a representação pela curadoria especial. Intimem-se. Após, oficie-se, conforme requerido em fl. 543.

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