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0022873-83.2015.8.11.0002

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Tribunal
TJMT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 0022873-83.2015.8.11.0002. ESPÓLIO: IRAIDES MARIA DE OLIVEIRA, JOAO BOSCO DE FARIA, JOELMA MARIA VIEIRA, JOSAIDE NUNES FERREIRA LEITE, LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA, MARIA CONCEICAO NEVES, SELMO DIMAS DE BARROS ROSA, ROBSON MAIA, ZELITO OLIVEIRA RIBEIRO EXECUTADO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE, VARZEA GRANDE CAMARA MUNICIPAL Vistos, etc. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo ilustre perito contábil nomeado, Sr. José Aparecido Alves Pinto, no bojo do cumprimento de sentença em fase de liquidação por arbitramento promovido por Iraides Maria de Oliveira e outros em face do Município de Várzea Grande. A insurgência do auxiliar da justiça volta-se contra a decisão anterior que arbitrou os honorários periciais no importe total de setecentos reais com fulcro nos parâmetros da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Em sua manifestação, o perito postulou a majoração da verba honorária para seis mil e trezentos reais, sob o argumento de que a matéria em discussão envolve apuração técnica individualizada de perdas salariais decorrentes da conversão da moeda em URV relativamente a nove servidores públicos, exigindo análise documental pormenorizada de fichas financeiras históricas para cada um dos litisconsortes, o que tornaria a quantia anteriormente fixada desproporcional ao volume e complexidade do encargo assumido. Instadas a se manifestar sobre a referida postulação, a Fazenda Pública Municipal discordou expressamente do pleito revisional, pugnando pela manutenção do valor originariamente fixado em reverência aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e economicidade dos cofres públicos. Por sua vez, a parte exequente requereu o regular prosseguimento da marcha processual. Analisando a questão posta sob o prisma jurídico e fático, verifico que o pedido de reconsideração comporta parcial acolhimento. É cediço que os honorários periciais devem ser fixados com estrita observância à complexidade da matéria, ao tempo exigido para a realização do trabalho técnico, à especialização exigida do profissional e à dignidade da função auxiliar da jurisdição, em conformidade com o artigo 465 do Código de Processo Civil. Por outro lado, a fixação deve guardar proporcionalidade e moderação para não onerar em demasia os litigantes, sobretudo quando o polo passivo é ocupado pelo Poder Público, preservando o equilíbrio financeiro do erário. No caso concreto, assiste parcial razão ao expert ao ponderar que o litisconsórcio ativo é composto por nove servidores públicos, o que impõe a elaboração de cálculos autônomos para a reconstituição da vida funcional e financeira de cada postulante à época da implantação da Unidade Real de Valor. Todavia, a fixação pretendida pelo perito no valor integral de setecentos reais por pessoa, sem qualquer decréscimo, desconsidera que a metodologia contábil, a tese jurídica de cálculo e os índices de correção aplicáveis são rigorosamente uniformes para todos os exequentes, havendo substancial aproveitamento do arcabouço estrutural do laudo elaborado para o primeiro substituído processual. Desse modo, afigura-se justa, equitativa e consentânea com a realidade dos autos a remuneração integral de setecentos reais referente ao primeiro exequente, com o acréscimo de metade (1/2) desse valor para cada um dos demais oito litisconsortes ativos. Essa equação remuneratória reconhece o incremento de esforço técnico na tabulação dos dados individuais de cada servidor, ao mesmo tempo em que afasta o enriquecimento sem causa decorrente da repetição idêntica de premissas contábeis na mesma peça pericial, totalizando a quantia global de R$ 3.500,00) (três mil e quinhentos reais). Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de reconsideração formulado pelo perito judicial, para reajustar e fixar os honorários periciais no montante correspondente a R$ 700,00 (setecentos reais) para o primeiro exequente, acrescido de 1/2 (metade — R$ 350,00) desse valor para cada um dos 8 (oito) demais exequentes, perfazendo o valor total de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Intime-se o Sr. Perito para que tome ciência desta decisão e informe, no prazo de 5 (cinco) dias, a data de início dos trabalhos periciais e os dados necessários para o regular acompanhamento pelos assistentes técnicos eventualmente indicados pelas partes, dispondo do prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo conclusivo, devidamente instruído com as respostas aos quesitos formulados. Intime-se o Município de Várzea Grande para que, no prazo legal de até 2 (dois) meses, proceda à complementação e depósito da diferença dos honorários periciais ora fixados, observando-se e deduzindo-se expressamente os valores remanescentes e atualizados já vinculados aos autos na conta judicial informada na certidão de Id. 216227175, ficando autorizada a expedição da respectiva requisição de pequeno valor ou constrição via SISBAJUD em caso de descumprimento injustificado. Por fim, certifique a Secretaria se houve a comprovação do cumprimento das determinações impostas à anterior perita destituída na decisão de Id. 217052609 quanto à restituição dos valores adiantados, fazendo os autos conclusos para eventuais medidas de constrição caso decorrido o prazo in albis. Intimem-se. Cumpra-se com presteza. VÁRZEA GRANDE, 21 de agosto de 2026. Francisco Ney Gaíva Juiz(a) de Direito

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