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TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0022854-84.2019.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO ANTONIO ALVES ARAGAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO WASHINGTON DE ANDRADE MELO - PI9678 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: FRANCISCO ANTONIO ALVES ARAGAO JOAO WASHINGTON DE ANDRADE MELO - (OAB: PI9678) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2287004858 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0022854-84.2019.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO ANTONIO ALVES ARAGAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO WASHINGTON DE ANDRADE MELO - PI9678 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. A controvérsia submetida à apreciação judicial versa sobre a pretensão de recomposição dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), mediante a substituição do índice de atualização monetária previsto na legislação de regência. A matéria foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.090, ocasião em que a Corte conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991, assentando que a remuneração das contas vinculadas do FGTS — composta pela Taxa Referencial (TR), acrescida de juros de 3% ao ano e da distribuição dos resultados auferidos pelo Fundo — deverá observar, como piso mínimo de remuneração, o índice oficial de inflação representado pelo IPCA. Estabeleceu-se, ainda, que, nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do FGTS, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.036/1990, definir a forma de compensação apta a assegurar a recomposição mínima determinada pelo Tribunal. Na ocasião, o STF modulou os efeitos da referida decisão para que produzisse efeitos prospectivos a partir da publicação da ata de julgamento (12/06/2024), com incidência sobre os saldos existentes e os depósitos futuros. Esclareceu-se, ainda, que não “é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão”. Desse modo, a contrario sensu, até a data fixada pelo STF, a remuneração dos saldos do FGTS deve observar os critérios legais então vigentes, ou seja, a TR, conforme previam expressamente o art. 13 da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17 da Lei nº 8.177/1991. Mostra-se incabível, portanto, o acolhimento da pretensão autoral relativa à cobrança de diferenças remuneratórias referentes ao período anterior a 17/06/2024, uma vez que eventual recomposição de perdas pretéritas foi expressamente vedada pelo STF no julgamento da ADI nº 5.090. Quanto ao período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI nº 5.090, verifica-se a ausência de interesse processual, uma vez que o Supremo Tribunal Federal atribuiu ao Conselho Curador do FGTS a competência para definir eventual mecanismo de compensação destinado a assegurar a recomposição pelo IPCA. Ausentes, portanto, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional pretendida. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral de cobrança de valores supostamente devidos até 17/06/2024, resolvendo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. No tocante às parcelas posteriores a 17/06/2024, extingo o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as regulares baixas. Publique-se. Intimem-se. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 8ª Vara/PI OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 14 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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