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0022800-88.1998.5.15.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · 8ª Câmara · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA AP 0022800-88.1998.5.15.0021 AGRAVANTE: MANOEL RAIMUNDO DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: SOFFER SOCIEDADE CIVIL LIMITADA E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA (QUARTA TURMA) PROCESSO nº 0022800-88.1998.5.15.0021 (AP) AGRAVANTES: MANOEL RAIMUNDO DA SILVA, CICERO GONCALVES DA SILVA AGRAVADOS: SOFFER SOCIEDADE CIVIL LIMITADA, CARLOS ALBERTO DE PAIVA NOGUEIRA, PAULO ROGERIO DE PAIVA NOGUEIRA, FRANCISCO JOSE DOS SANTOS, MANOEL RODRIGUES NEVES, MILTON FERREIRA DE SOUSA, RAIMUNDO GONCALVES DA SILVA, SAMUEL ANTONIO DE JESUS EXE2 - JUNDIAÍ (1ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO) JUÍZA SENTENCIANTE: PATRICIA MAEDA RELATORA: ANDREA GUELFI CUNHA ebs/AGC DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTÍCIA DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelos exequentes contra decisão que, revisando posicionamento anterior, determinou o cancelamento da penhora de 20% do salário do sócio da empresa executada. O juízo de origem justificou a medida na suposta inefetividade da constrição, diante do longo prazo estimado para a quitação integral do débito e do princípio da razoável duração do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, na vigência do CPC/2015, é admissível a penhora de percentual de salário para a satisfação de crédito trabalhista, bem como se o critério de efetividade da medida pode sobrepor-se ao direito do credor de obter a satisfação de seu crédito alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR O crédito trabalhista possui natureza alimentar, o que autoriza a flexibilização da regra de impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, IV, do CPC, conforme a ressalva contida no § 2º do mesmo dispositivo. O processo de execução deve priorizar a satisfação do crédito do exequente, sendo legítimo imputar ao devedor - responsável pela inadimplência - o sacrifício parcial de seus rendimentos, desde que preservado o mínimo existencial. O Tribunal Superior do Trabalho, ao fixar tese no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) Tema 75, estabeleceu a validade da penhora de rendimentos para pagamento de verbas trabalhistas, observando-se o limite de até 50% dos rendimentos líquidos e a garantia de percepção de, ao menos, um salário-mínimo pelo devedor. A inefetividade da medida em face do valor exíguo ou do longo período para quitação não constitui fundamento jurídico idôneo para o cancelamento da penhora, sob pena de esvaziar a própria essência da execução trabalhista e o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Na vigência do CPC/2015, é válida a penhora de percentual dos rendimentos salariais para a satisfação de crédito trabalhista, dada sua natureza alimentar. A penhora de salário para pagamento de dívida trabalhista deve respeitar o limite de 50% dos rendimentos líquidos e assegurar a percepção de, pelo menos, um salário-mínimo pelo devedor. Não se admite o cancelamento de penhora de salário com fundamento na baixa efetividade da medida ou na extensão do tempo necessário para a quitação do débito, prevalecendo o direito à satisfação do crédito alimentar. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, § 2º, 528, § 8º, e 529, § 3º; CLT, art. 769. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo 75 (Processo RR-0000271-98.2017.5.12.0019). Inconformados com a r. decisão que determinou o cancelamento da penhora de salário do executado, os exequentes interpõem agravo de petição Sem contraminuta. Ausente parecer da D. Procuradoria do Trabalho, nos termos do Regimento Interno. É o relatório. V O T O Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS Trata-se de ação trabalhista ajuizada em 1998. Iniciada a execução e realizadas pesquisas via SISBAJUD e demais ferramentas tecnológicas, não houve êxito. Reiteradas as pesquisas patrimoniais, inclusive quanto os sócios, em diversas oportunidades, os resultados foram infrutíferos (fls. 119/120). Em 26/2/2025 o juízo de origem determinou a penhora de 20% do salário recebido pelo executado PAULO ROGERIO DE PAIVA NOGUEIRA. A empregadora do executado realizou depósitos referentes a penhora de valores, conforme determinação judicial. E em 10/6/2026 a juíza a quo assim decidiu (fl. 298): "Sem prejuízo, analisando a planilha de atualização de cálculos, Id e55ed4e, e o valor mensalmente penhorado, pouco mais de R$ 700,00, verifico que o saldo será quitado, na projeção mais otimista, em aproximadamente 400 meses, não considerados juros e correção incidentes no período. Dessa forma, verifica-se que a penhora não apresenta efetividade quanto ao objetivo de quitar a dívida, não se justificando sua manutenção. Pondero que a medida, da forma proposta, fere o escopo de pacificação social e de segurança jurídica, que deve permear a atuação do Judiciário, favorecendo a eternização da lide e, por consequência, contribuindo para o agravamento da insustentável sobrecarga do Poder Judiciário. Neste sentido, revejo posicionamento anterior e determino o cancelamento da penhora de salários do executado PAULO ROGERIO DE PAIVA NOGUEIRA, CPF: 102.329.088-00. Oficie-se a fonte pagadora". Inconformados, os exequentes buscam a reforma da r. decisão. Pois bem. De início é importante mencionar que a constrição judicial, ora em debate, foi realizada após a vigência do novo CPC de 2015. Isso porque, o CPC/2015, inovando o anterior, a despeito de estabelecer os salários como absolutamente impenhoráveis, em seu art. 833, §2º excepcionando à regra geral previu que: "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º." [grifei] O crédito trabalhista possui indiscutível natureza alimentícia. Veja-se que não apenas o credor que deve se sacrificar, privando-se da obtenção do resultado útil do pronunciamento jurisdicional. Ao revés, é justo e razoável imputar tal sacrifício, ainda que de forma parcial ao devedor, notadamente porque foi o responsável pela inadimplência que originou o ato de constrição. Logo, a constrição se mostra legítima. Nesse sentido, foi o julgamento do IRR do Tema 75 (Processo RR - 0000271-98.2017.5.12.0019), no qual o Pleno do Colendo TST fixou tese de observância obrigatória no mesmo sentido: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Logo, está superado o entendimento constante da Orientação Jurisprudencial conjunta nº 1 da 1ª e 2ª SDIs deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que resguardava ao devedor o mínimo de 40% do limite máximo do RGPS. Sendo assim, dou provimento ao apelo para manter a penhora do salário do sócio Paulo Rogério de Paiva Nogueira. PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, ante os fundamentos expostos, assinalo que não foram violados quaisquer dispositivos legais mencionados pela parte recorrente, não houve afronta à Carta Magna e foram observadas, no que cabiam, as Súmulas das Cortes Superiores. Alerto às partes que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a condenação ao pagamento de multa na razão de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, do CPC). DISPOSITIVO Diante do exposto, decido CONHECER do agravo de petição interposto por MANOEL RAIMUNDO DA SILVA e CICERO GONCALVES DA SILVA (exequentes) e O PROVER para manter a penhora do salário do sócio Paulo Rogério de Paiva Nogueira, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 08 DE SETEMBRO DE 2026. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Andrea Guelfi Cunha. Composição: Relatora: Desembargadora do Trabalho Andrea Guelfi Cunha Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques Desembargadora do Trabalho Keila Nogueira Silva Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. ANDREA GUELFI CUNHA Desembargadora Relatora CAMPINAS/SP, 14 de setembro de 2026. HELOISA NAOMI NUMATA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO JOSE DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT15 · 8ª Câmara · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA AP 0022800-88.1998.5.15.0021 AGRAVANTE: MANOEL RAIMUNDO DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: SOFFER SOCIEDADE CIVIL LIMITADA E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA (QUARTA TURMA) PROCESSO nº 0022800-88.1998.5.15.0021 (AP) AGRAVANTES: MANOEL RAIMUNDO DA SILVA, CICERO GONCALVES DA SILVA AGRAVADOS: SOFFER SOCIEDADE CIVIL LIMITADA, CARLOS ALBERTO DE PAIVA NOGUEIRA, PAULO ROGERIO DE PAIVA NOGUEIRA, FRANCISCO JOSE DOS SANTOS, MANOEL RODRIGUES NEVES, MILTON FERREIRA DE SOUSA, RAIMUNDO GONCALVES DA SILVA, SAMUEL ANTONIO DE JESUS EXE2 - JUNDIAÍ (1ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO) JUÍZA SENTENCIANTE: PATRICIA MAEDA RELATORA: ANDREA GUELFI CUNHA ebs/AGC DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTÍCIA DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelos exequentes contra decisão que, revisando posicionamento anterior, determinou o cancelamento da penhora de 20% do salário do sócio da empresa executada. O juízo de origem justificou a medida na suposta inefetividade da constrição, diante do longo prazo estimado para a quitação integral do débito e do princípio da razoável duração do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, na vigência do CPC/2015, é admissível a penhora de percentual de salário para a satisfação de crédito trabalhista, bem como se o critério de efetividade da medida pode sobrepor-se ao direito do credor de obter a satisfação de seu crédito alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR O crédito trabalhista possui natureza alimentar, o que autoriza a flexibilização da regra de impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, IV, do CPC, conforme a ressalva contida no § 2º do mesmo dispositivo. O processo de execução deve priorizar a satisfação do crédito do exequente, sendo legítimo imputar ao devedor - responsável pela inadimplência - o sacrifício parcial de seus rendimentos, desde que preservado o mínimo existencial. O Tribunal Superior do Trabalho, ao fixar tese no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) Tema 75, estabeleceu a validade da penhora de rendimentos para pagamento de verbas trabalhistas, observando-se o limite de até 50% dos rendimentos líquidos e a garantia de percepção de, ao menos, um salário-mínimo pelo devedor. A inefetividade da medida em face do valor exíguo ou do longo período para quitação não constitui fundamento jurídico idôneo para o cancelamento da penhora, sob pena de esvaziar a própria essência da execução trabalhista e o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Na vigência do CPC/2015, é válida a penhora de percentual dos rendimentos salariais para a satisfação de crédito trabalhista, dada sua natureza alimentar. A penhora de salário para pagamento de dívida trabalhista deve respeitar o limite de 50% dos rendimentos líquidos e assegurar a percepção de, pelo menos, um salário-mínimo pelo devedor. Não se admite o cancelamento de penhora de salário com fundamento na baixa efetividade da medida ou na extensão do tempo necessário para a quitação do débito, prevalecendo o direito à satisfação do crédito alimentar. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, § 2º, 528, § 8º, e 529, § 3º; CLT, art. 769. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo 75 (Processo RR-0000271-98.2017.5.12.0019). Inconformados com a r. decisão que determinou o cancelamento da penhora de salário do executado, os exequentes interpõem agravo de petição Sem contraminuta. Ausente parecer da D. Procuradoria do Trabalho, nos termos do Regimento Interno. É o relatório. V O T O Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS Trata-se de ação trabalhista ajuizada em 1998. Iniciada a execução e realizadas pesquisas via SISBAJUD e demais ferramentas tecnológicas, não houve êxito. Reiteradas as pesquisas patrimoniais, inclusive quanto os sócios, em diversas oportunidades, os resultados foram infrutíferos (fls. 119/120). Em 26/2/2025 o juízo de origem determinou a penhora de 20% do salário recebido pelo executado PAULO ROGERIO DE PAIVA NOGUEIRA. A empregadora do executado realizou depósitos referentes a penhora de valores, conforme determinação judicial. E em 10/6/2026 a juíza a quo assim decidiu (fl. 298): "Sem prejuízo, analisando a planilha de atualização de cálculos, Id e55ed4e, e o valor mensalmente penhorado, pouco mais de R$ 700,00, verifico que o saldo será quitado, na projeção mais otimista, em aproximadamente 400 meses, não considerados juros e correção incidentes no período. Dessa forma, verifica-se que a penhora não apresenta efetividade quanto ao objetivo de quitar a dívida, não se justificando sua manutenção. Pondero que a medida, da forma proposta, fere o escopo de pacificação social e de segurança jurídica, que deve permear a atuação do Judiciário, favorecendo a eternização da lide e, por consequência, contribuindo para o agravamento da insustentável sobrecarga do Poder Judiciário. Neste sentido, revejo posicionamento anterior e determino o cancelamento da penhora de salários do executado PAULO ROGERIO DE PAIVA NOGUEIRA, CPF: 102.329.088-00. Oficie-se a fonte pagadora". Inconformados, os exequentes buscam a reforma da r. decisão. Pois bem. De início é importante mencionar que a constrição judicial, ora em debate, foi realizada após a vigência do novo CPC de 2015. Isso porque, o CPC/2015, inovando o anterior, a despeito de estabelecer os salários como absolutamente impenhoráveis, em seu art. 833, §2º excepcionando à regra geral previu que: "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º." [grifei] O crédito trabalhista possui indiscutível natureza alimentícia. Veja-se que não apenas o credor que deve se sacrificar, privando-se da obtenção do resultado útil do pronunciamento jurisdicional. Ao revés, é justo e razoável imputar tal sacrifício, ainda que de forma parcial ao devedor, notadamente porque foi o responsável pela inadimplência que originou o ato de constrição. Logo, a constrição se mostra legítima. Nesse sentido, foi o julgamento do IRR do Tema 75 (Processo RR - 0000271-98.2017.5.12.0019), no qual o Pleno do Colendo TST fixou tese de observância obrigatória no mesmo sentido: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Logo, está superado o entendimento constante da Orientação Jurisprudencial conjunta nº 1 da 1ª e 2ª SDIs deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que resguardava ao devedor o mínimo de 40% do limite máximo do RGPS. Sendo assim, dou provimento ao apelo para manter a penhora do salário do sócio Paulo Rogério de Paiva Nogueira. PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, ante os fundamentos expostos, assinalo que não foram violados quaisquer dispositivos legais mencionados pela parte recorrente, não houve afronta à Carta Magna e foram observadas, no que cabiam, as Súmulas das Cortes Superiores. Alerto às partes que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a condenação ao pagamento de multa na razão de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, do CPC). DISPOSITIVO Diante do exposto, decido CONHECER do agravo de petição interposto por MANOEL RAIMUNDO DA SILVA e CICERO GONCALVES DA SILVA (exequentes) e O PROVER para manter a penhora do salário do sócio Paulo Rogério de Paiva Nogueira, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 08 DE SETEMBRO DE 2026. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Andrea Guelfi Cunha. Composição: Relatora: Desembargadora do Trabalho Andrea Guelfi Cunha Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques Desembargadora do Trabalho Keila Nogueira Silva Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. ANDREA GUELFI CUNHA Desembargadora Relatora CAMPINAS/SP, 14 de setembro de 2026. HELOISA NAOMI NUMATA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO GONCALVES DA SILVA

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