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0022784-78.2026.8.17.9000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) - F:( ) Processo nº 0022784-78.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: SAMUEL GUEIROS LIRA, GEORGIA VERAS DE ARAUJO GUEIROS LIRA AGRAVADO(A): OLIVAL CIRILO LUCENA DA FONSECA NETO, MARIA DAS GRACAS LAPENDA PEDROSA DA FONSECA DESPACHO Face a oposição de Embargos de Declaração com efeitos infringentes (ID 65656199), determino a INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, c/c art. 219, ambos do CPC). Após voltem concluso. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Adalberto de Oliveira Melo Desembargador Relator (daat)

  2. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022784-78.2026.8.17.9000 AGRAVANTES: SAMUEL GUEIROS LIRA e GEORGIA VERAS DE ARAÚJO GUEIROS LIRA AGRAVADOS: OLIVAL CIRILO LUCENA DA FONSECA NETO e MARIA DAS GRAÇAS LAPENDA PEDROSA DA FONSECA RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO SILVIO ROMERO BELTRÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SAMUEL GUEIROS LIRA e GEORGIA VERAS DE ARAÚJO GUEIROS LIRA em face da decisão interlocutória que, em sede de cognição liminar, determinou a complementação do preparo recursal sob o regime proporcional. Os Embargantes sustentam, em síntese, que a exigência de preparo proporcional violaria as normas de regência estadual, porquanto o agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória de natureza estritamente incidental no curso do cumprimento de sentença — que não põe fim à fase processual —, devendo prevalecer o recolhimento efetuado sob a modalidade de valor fixo, em conformidade com o sistema informatizado de arrecadação e com o art. 11, parágrafo único, da Lei Estadual nº 17.116/2020. Com razão os embargantes quanto à forma de recolhimento, mas por fundamentos específicos que merecem delimitação. Cumpre registrar que a matéria relativa à liquidação global e aos critérios originários do débito encontra-se coberta pela preclusão e pela coisa julgada formal, decorrente do não conhecimento do Agravo de Instrumento anterior (nº 0011248-17.2019.8.17.9000). Não obstante a preclusão da discussão estrita sobre a liquidação pretérita, o presente Agravo de Instrumento nº 0022784-78.2026.8.17.9000 tem seu regular seguimento preservado quanto aos demais capítulos autônomos e supervenientes devolvidos à apreciação (tais como os vícios na nova avaliação judicial, a adjudicação, a penhora salarial, as multas aplicadas e os atos expropriatórios subsequentes). Por essa razão, tratando-se de recurso voltado a combater atos e decisões interlocutórias de índole incidental no curso do cumprimento de sentença — e não a sentença que extingue a execução ou liquidação do cumprimento de sentença —, o recolhimento das custas processuais deve observar o valor fixo, em estrita consonância com as normas de regência da Lei Estadual de Custas. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para reconhecer a regularidade do preparo recursal recolhido em valor fixo, restabelecendo integralmente a decisão liminar proferida no ID 64636084. Oficie-se o Juízo de 1º Grau comunicando o teor da presente decisão, para os devidos fins. Cumpra-se. Intimem-se. Recife, data da certificação. Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (daat)

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