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0022759-75.2026.8.16.0017

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015783-52.2026.8.16.0017 Trata-se de ação em que a parte autora pretende compelir operadora de plano de saúde ao ressarcimento de tratamento médico, versando a controvérsia sobre matéria de saúde suplementar. A competência é a medida da jurisdição, consistindo na parcela do poder jurisdicional atribuída a cada órgão julgador segundo os critérios estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Quando definida em razão da matéria, a competência é de ordem pública, absoluta, improrrogável e insuscetível de modificação pela vontade das partes (art. 62 do CPC). Com efeito, a especialização de varas judiciais por matéria constitui técnica de organização judiciária que aperfeiçoa a prestação jurisdicional, concentrando na unidade especializada o julgamento de determinadas causas. No âmbito do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no exercício de sua competência constitucional (art. 96, I, b, da CF/88), foi editada a Resolução n.º 516/2025-OE, que, dentre outras disposições, criou a Vara Estadual de Saúde Suplementar. A normativa promoveu a alteração da denominação da 25ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, antes denominada 25.ª Vara Cível e Empresarial Regional, passando a ser denominada Vara Estadual de Saúde Suplementar (art. 2º, inciso III), além de modificar a Resolução n.º 93/2013-OE/TJPR, nela inserindo o art. 132-A, dispondo sobre a competência cível especializada para processar e julgar matérias afetas à Saúde Suplementar em todo o Estado do Paraná: Art. 132-A. À 25.ª Vara Judicial, ora denominada Vara Estadual de Saúde Suplementar, é atribuída a competência cível especializada, cabendo-lhes, por distribuição, processar e julgar as ações principais, acessórias e conexas relativas à matéria de Saúde Suplementar de todo o Estado do Paraná. Ao passo que a Resolução 516/2025-OE também definiu o alcance e a abrangência da competência territorial e material em seu art. 8º, in verbis: Art. 8º A competência territorial da 25.ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, ora denominada Vara Estadual de Saúde Suplementar, abrangerá todo o território do Estado do Paraná. §1º Serão consideradas ações de competência da Vara Estadual de Saúde Suplementar aquelas cujo objeto esteja relacionado a, no mínimo, um dos assuntos previstos na Tabela 2 do Anexo I desta Resolução. Da conjugação desses dispositivos concluo que a Vara Estadual de Saúde Suplementar detém competência especializada em razão da matéria para processar e julgar, originariamente, as ações relativas à saúde suplementar distribuídas a partir da vigência da referida Resolução, abrangendo todo o território do Estado do Paraná. No que diz respeito à vigência da Resolução e o termo inicial para a distribuição de novos processos alusivos à matéria de saúde suplementar, contudo, há de se considerar que, nos termos de seu art. 27 a Resolução nº 516/2025-OE "entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação". E, tendo sido publicada em 07 de novembro de 2025 (DJE nº 4019), o prazo de sessenta dias findou-se em 05 de janeiro de 2026, data a partir da qual a Resolução passou a produzir efeitos. Ademais, neste particular, a referida Resolução teve sua eficácia temporariamente suspensa por força da decisão liminar proferida em 20 de janeiro de 2026 no Procedimento de Controle Administrativo nº 0000296-41.2026.2.00.0000, em trâmite no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), combinada com o despacho presidencial lançado em 21 de janeiro de 2026 no SEI!TJPR Nº 0004021-35.2026.8.16.6000. Todavia, sucedeu uma nova decisão no âmbito do CNJ que suspendeu os efeitos da medida liminar, restabelecendo-se a eficácia em 14 de abril de 2026, encontrando-se, nessa altura, vigente e eficaz. A propósito, então, quanto ao marco temporal, o art. 10 da Resolução n.º 516/2025-OE é claro ao estabelecer a regra de distribuição dos novos processos: Art. 10. A partir da vigência desta Resolução, os processos relativos à matéria Saúde Suplementar serão distribuídos para a Vara Estadual de Saúde Suplementar. (destaquei) Em outros dizeres, os processos sobre matéria de saúde suplementar distribuídos entre 05 de janeiro de 2026 até 19 de janeiro de 2026, e adiante, a partir de 14 de abril de 2026, devem ser encaminhados à Vara Estadual de Saúde Suplementar, independentemente da comarca de origem do ajuizamento, porquanto a competência territorial dessa Vara, como se viu (art. 132-A da Resolução 93/2013-OE e art. 8º da Resolução 516/2025-OE), abrange todo o Estado do Paraná. De mais a mais e em sentido diferente, há que se destacar ainda existir uma outra regra específica e exclusiva para o regime próprio da redistribuição de processos que já integravam ou integram o acervo das Varas Cíveis por ocasião da edição e também afetadas pela referida Resolução, notadamente como aquele marco estabelecido para as comarcas da Capital e de Ponta Grossa, e que em tempo oportuno futuro também afetará as comarcas de Maringá, Cascavel e Londrina. É o que se extrai da redação da Resolução n.º 516/2025-OE, em seu art. 11, prevendo a redistribuição do acervo de processos em curso nas Varas Cíveis das Comarcas integrantes das Macrorregiões de Curitiba e de Ponta Grossa para a Vara Estadual de Saúde Suplementar, e de Maringá, Cascavel e Londrina mas consoante regramento próprio e diferenciado e sob modulação temporal: Art. 11. As Varas Cíveis das Comarcas que integram as Macrorregiões de Curitiba e de Ponta Grossa poderão redistribuir o acervo de processos ativos relativos à matéria saúde suplementar para a Vara Estadual de Saúde Suplementar. §1º A redistribuição prevista no caput deste artigo será realizada em etapas, conforme cronograma a ser definido pela Presidência do Tribunal de Justiça por Decreto Judiciário. §2º Decorrido o prazo de seis meses da vigência desta Resolução, a Presidência, ouvido a Corregedoria-Geral da Justiça, avaliará a viabilidade de redistribuição dos acervos relativos à matéria Saúde Suplementar em tramitação nas Varas Cíveis das Macrorregiões de Cascavel, Maringá e Londrina." Como se vê, o dispositivo acima alude tão apenas processos já distribuídos e integrantes do acervo das referidas comarcas e não implica afastamento ou relativização da regra do art. 10 quanto aos processos “novos”. A interpretação sistemática dos dispositivos é inequívoca: o art. 10 rege a distribuição dos processos “novos” durante a vigência da Resolução, e o art. 11 disciplina somente a redistribuição de acervo em Varas Cíveis de certas comarcas. Nessa linha, o fato de o art. 11 mencionar inicialmente as macrorregiões de Curitiba e Ponta Grossa não significa que processos novos sobre saúde suplementar possam permanecer ou ser distribuídos nas varas das demais comarcas do Estado. Como se disse, o art. 11 diz respeito apenas à gestão do acervo “pretérito”, que não altera a regra de competência material para os feitos “novos”, expressamente estabelecida nos arts. 8.º e 10 da Resolução e no art. 132-A da Resolução n.º 93/2013-OE (com a redação dada pela Res. n.º 516/2025-OE). Na espécie em comento nos presentes autos, a parte autora aventa pretensão de compelir operadora de plano de saúde ao custeio de tratamento médico-hospitalar, versando sobre matéria de saúde suplementar expressamente prevista na Tabela 2 do Anexo I da referida Resolução, enquadrando-se no assunto n.º 12489 (tratamento médico-hospitalar). Além disso, no caso concreto, a ação foi distribuída em 12 de agosto de 2026, incidindo assim a regra do art. 10 da Resolução nº 516/2025-OE, c/c o art. 8.º e o art. 132-A da Resolução n.º 93/2013-OE (com a redação dada pela Res. n.º 516/2025-OE). Destarte, a competência para processar e julgar a demanda é da Vara Estadual de Saúde Suplementar, com abrangência territorial sobre todo o Estado do Paraná. Isto posto, com fundamento nos arts. 64, §1º do Código de Processo Civil, e esteio no art. 8.º, art. 10 da Resolução nº 516/2025 e art. 132-A da Resolução n.º 93/2013-OE/TJPR, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Vara Estadual de Saúde Suplementar do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Promova-se a redistribuição dos autos ao juízo competente. Após a redistribuição, proceda-se com as baixas cabíveis nesta unidade judiciária. Data da assinatura eletrônica JULIANO ALBINO MANICA JUIZ DE DIREITO

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