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0022720-21.2018.4.01.3700

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Representação das Turmas Recursais da SJGO na TRU

    PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 1ª REGIÃO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) 0022720-21.2018.4.01.3700 REQUERENTE: MARIA DE JESUS ARAUJO SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA - MA8899-A, FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria de Jesus Araujo Silva contra decisão que negou provimento ao agravo, ao entendimento de que não cabe pedido de uniformização quando não há similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma. A embargante aponta omissão na decisão embargada quanto à tese principal do pedido de uniformização, relativa à violação ao princípio da congruência e à conversão de obrigação de pagar em obrigação de fazer, bem como quanto à alegação de julgamento extra petita e citra petita e ao disposto na Questão de Ordem 17 da TNU. Sustenta, ainda, obscuridade no critério utilizado para afastar a similitude fático-jurídica entre os acórdãos. É o relatório. Decido. Não vislumbro a existência dos alegados vícios. Na verdade, o que se extrai das razões recursais é o inconformismo da parte embargante com o mérito do julgado, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios. Na decisão recorrida, verificou-se que os paradigmas apresentados não debatem os fundamentos do pedido de uniformização, limitando-se a indicar os documentos necessários à comprovação da condição de segurado especial, o que impede a admissão do incidente, nos termos do art. 83, § 1º, da Resolução/PRESI 33/2021. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes nem a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada, como ocorre na hipótese. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Brasília, na data em que assinado eletronicamente. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Presidente da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Primeira Região

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