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TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0022695-65.2025.8.26.0100/SP Assunto: Despejo por Inadimplemento EXEQUENTE: VANIA FERREIRA DOS SANTOS BENETON ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO HATEM BENETON (OAB SP116675) ADVOGADO(A): CAROLINA CADRANEL (OAB RJ220283) EXECUTADO: TULIO MARTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ISABELLA MEIJUEIRO EDO RODRIGUES (OAB RJ145795) ATO ORDINATÓRIO Ciência do resultado do bloqueio realizado via sistema SISBAJUD conforme evento 82. Local: São Paulo
TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0022695-65.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: VANIA FERREIRA DOS SANTOS BENETON ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO HATEM BENETON (OAB SP116675) ADVOGADO(A): CAROLINA CADRANEL (OAB RJ220283) EXECUTADO: TULIO MARTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ISABELLA MEIJUEIRO EDO RODRIGUES (OAB RJ145795) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular II - 40ª Vara Cível - Foro Central Cível Vistos. 1) Tendo em vista o disposto nos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, determino, por meio do sistema Sisbajud, primeiramente na modalidade simples, a indisponibilidade de ativos financeiros da parte devedora abaixo. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: TULIO MARTOS DE OLIVEIRA, CPF: 95744851100 Valor atualizado: R$ 27.215,58 Se o bloqueio for positivo, fica constituída(o) a penhora/arresto, independentemente da lavratura de termo, TRANSFERINDO-SE O VALOR PARA CONTA JUDICIAL E intimando-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, se houver, via imprensa oficial, ou por carta em caso de não ter constituído advogado, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Valores excedentes devem ser desbloqueados 2) Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios deverão ser, desde logo, liberados, intimando-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 3) Decorrido o prazo sem impugnação ao bloqueio, FICA autorizado o levantamento em favor da parte exequente. 4) Caso infrutífera ou parcialmente frutífera a ordem acima, e desde que recolhidas as custas, requisitem-se declarações de bens e rendimentos do(s) executado(s) acima pelo sistema INFOJUD. 5) Ainda, determino a realização de pesquisa por meio do sistema RENAJUD em nome da parte executada e, havendo veículos desembaraçados (veículos que não possuam restrição de alienação fiduciária e/ou restrição de veículo roubado), proceda-se ao respectivo bloqueio para fins de transferência. Caso haja veículo com penhora anterior, poderá proceder à segunda penhora, mas deverá a Z. Serventia juntar nos autos a comprovação da penhora anterior. 6) Com a juntada dos extratos, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. São Paulo, 16/06/2026
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