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TJPI · Central de Cumprimento de Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0022593-81.2019.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOSE SOARES DE BRITO INTERESSADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente a apresentar procuração para recebimento de valores no prazo de 5 dias. TERESINA, 11 de setembro de 2026. SILVAN LUCAS DOURADO E SOUZA Central de Cumprimento de Sentença
TJPI · Central de Cumprimento de Sentença · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0022593-81.2019.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOSE SOARES DE BRITO INTERESSADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. SENTENÇA A sentença é proferida na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, que dispensa o relatório completo e autoriza apenas o breve resumo dos fatos relevantes, seguindo-se a fundamentação. A demanda teve origem em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais e repetição de indébito, na qual a parte autora afirmou sofrer descontos indevidos de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, sem ter contratado a operação (petição inicial, ID 23469524-pág.02/08). Sobreveio sentença de procedência parcial (ID 23469524-pág.108/112), que declarou a nulidade dos contratos de nº 0004384094120170728 e nº 0004042583720180327, condenou a parte requerida ao pagamento de danos morais de R$ 4.000,00, com correção monetária desde o arbitramento e juros de 1% ao mês desde o primeiro desconto, e à restituição em dobro de R$ 9.521,10, além das parcelas descontadas após fevereiro de 2019, com juros de 1% ao mês e correção monetária desde cada desconto (ID 23469524). A parte requerida interpôs recurso inominado, ao qual a 1ª Turma Recursal negou provimento em 28/06/2023, mantendo a sentença e fixando honorários de 15% sobre o valor da condenação (ID 50180128). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (ID 50180141) e o processo transitou em julgado em 29/11/2023 (ID 50180346). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou cálculos no valor de R$ 64.545,95 (IDs 55720181 e 55720182). A parte executada realizou depósito judicial de R$ 21.871,98 em 16/11/2023 (ID 59791032) e depósito de R$ 44.004,21 em 20/06/2024 (ID 59791031), apresentando impugnação na qual sustentou erro de cálculo, pois o contrato nº 4042583-7 teria sido baixado por refinanciamento em 27/06/2019, com apenas 14 parcelas pagas (ID 60838550). A contadoria judicial apresentou cálculos (ID 75619529), certificando que o crédito foi integralmente quitado em 20/06/2024, cabendo à parte exequente os valores de R$ 21.871,98 e R$ 2.409,21 e à parte executada o saldo de R$ 41.594,99 (IDs 75619522 e 75619529). A parte exequente, intimada para se manifestar sobre os cálculos, permaneceu silente, registrando apenas ciência (ID 95357620), enquanto a parte executada concordou expressamente com a apuração e requereu a devolução do saldo (ID 95699757). 2.1 Homologação dos cálculos da contadoria judicial A controvérsia desta fase limita-se à correção do valor apurado no cumprimento de sentença. A contadoria judicial, por ordem do juízo originário (ID 67202067), certificou que o crédito da parte exequente foi integralmente quitado em 20/06/2024, distribuindo os depósitos da seguinte forma: R$ 21.871,98 e R$ 2.409,21 em favor da parte exequente e R$ 41.594,99 como saldo em favor da parte executada (ID 75619522). As partes foram intimadas para se manifestar sobre os cálculos apresentados, e, num primeiro momento deixaram de se manifestar, conforme registra o histórico processual. O despacho de ID 75619522 intimou a parte exequente para comprovar os descontos efetivados entre julho/2019 e março/2024, quando então a parte exequente se manifestou juntando extratos do benefício previdenciário do período indicado. Quando do recebimento do feito, neste núcleo especializado, as partes foram novamente intimadas para se manifestar, especificamente sobre os cálculos apresentados pela contadoria (ID 94858531), tendo a parte exequente apresentado a manifestação de ID 95357620, "Lida". A parte executada, por sua vez, através da manifestação de ID 95699757, concordou expressamente com o cálculo da contadoria e requereu a devolução do saldo de R$ 41.594,99, indicando conta corrente para a restituição. O silêncio da parte exequente e a anuência da parte executada confirma a coerência da apuração com o título executivo e afasta controvérsia sobre os critérios adotados. A apuração observou o comando sentencial: restituição em dobro das parcelas de R$ 197,43 do contrato nº 0004042583720180327 até a baixa por refinanciamento em 27/06/2019, danos morais de R$ 4.000,00 corrigidos desde o arbitramento com juros desde o primeiro desconto e honorários de 15% sobre a condenação. O extrato do INSS juntado pela própria parte exequente confirma a baixa dos contratos por refinanciamento em 27/06/2019 e 01/07/2019 (ID 82120086), o que evidencia que não há erro material a sanar. Esse documento valida o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (ID 75619529), que considerou exatamente as 14 parcelas descontadas, e afasta a pretensão da parte exequente de cobrar parcelas posteriores até março de 2024, como constava de seus cálculos iniciais (ID 55720182). O entendimento consolidado neste Tribunal reconhece que os cálculos da contadoria judicial gozam de presunção de veracidade e prevalecem quando a parte, regularmente intimada, permanece inerte, operando-se a preclusão temporal: EMENTA: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Cumprimento de sentença. Homologação de cálculos pela Contadoria Judicial. Alegação de erro material. Dupla atualização monetária. Inércia da parte exequente. Preclusão temporal (art. 507 do CPC). Presunção juris tantum de veracidade dos cálculos judiciais. Ausência de prova técnica específica. Extinção da execução por cumprimento integral da obrigação (art. 924, II, do CPC). Sentença mantida. Honorários recursais majorados. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Francisca Maria da Silva contra sentença que, no cumprimento de sentença movido em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., homologou os cálculos da Contadoria Judicial, reconheceu o cumprimento integral da obrigação, determinou a devolução de valores ao executado e extinguiu a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. II. Questão em discussão 2. Verificar se há erro material nos cálculos homologados, especificamente quanto à alegada “dupla atualização monetária” dos valores depositados judicialmente, apta a afastar a homologação e a extinção da execução. III. Razões de decidir 3. Os cálculos da Contadoria Judicial foram regularmente elaborados, submetidos às partes e homologados, sem impugnação oportuna da exequente, o que configura preclusão temporal (art. 507 do CPC). 4. Os cálculos judiciais gozam de presunção (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0000554-42.2016.8.18.0051 - Relator(a): OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026) Assim, não havendo impugnação específica da parte exequente nem demonstração de desacerto técnico, por nenhuma das partes, impõe-se a homologação dos cálculos da contadoria judicial na forma apurada. 2.2 Satisfação integral da obrigação e extinção do cumprimento de sentença Os depósitos judiciais realizados pela parte executada, de R$ 21.871,98 em 16/11/2023 (ID 59791032) e R$ 44.004,21 em 20/06/2024 (ID 59791031), somam R$ 65.876,19, montante superior ao crédito apurado em favor da parte exequente, de R$ 24.281,19, correspondente à soma de R$ 21.871,98 e R$ 2.409,21. A diferença demonstra que a obrigação exequenda foi integralmente quitada. O art. 924, II, do CPC prevê a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. No caso, a contadoria judicial certificou que o crédito foi quitado em 20/06/2024 (ID 75619529), enquadrando-se o feito na hipótese legal de extinção. A inércia da parte exequente, que foi intimada para se manifestar sobre os cálculos e o prosseguimento do feito (ID 94858531) e se limitou a registrar ciência (ID 95357620, Página 250), autoriza a presunção de quitação e a extinção pela satisfação da obrigação, na forma do art. 924, II, do CPC, não havendo saldo remanescente a executar. A impugnação anteriormente apresentada pela parte executada, fundada em erro de cálculo pela inclusão de parcelas posteriores à baixa do contrato, restou superada pelo cálculo oficial da contadoria, com o qual a própria executada concordou (ID 95699757). O saldo de R$ 41.594,99 depositado a maior deve ser restituído à parte executada, para evitar enriquecimento sem causa da parte exequente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo os cálculos da contadoria judicial constante ao ID 75619529, que ficam fazendo parte integrante desta sentença, julgando SATISFEITA A OBRIGAÇÃO objeto do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, extingo o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, dando por encerrada a presente demanda. Defiro a liberação, via ALVARÁ judicial do importe pago pela parte executada, cujos comprovantes se encontram aos IDs 59791031 e ID 59791032, via SISCONDJ, da seguinte forma: a) em favor da parte exequente JOSE SOARES DE BRITO, o valor de R$ 21.871,98, correspondente ao depósito judicial realizado em ID 59791032, e o valor de R$ 2.409,21, correspondente à parcela do depósito judicial de R$ 44.004,21 realizado constante ao ID 59791031, totalizando R$ 24.281,19, ficando a parte intimada pelo causídico cadastrado, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados bancários para recebimento dos valores. b) após o trânsito em julgado, em favor da parte executada Itaú Unibanco S.A., o valor de R$ 41.594,99, correspondente ao saldo do depósito judicial de R$ 44.004,21 realizado em 20/06/2024 (ID 59791031), observada a conta indicada pela própria parte executada nos autos, Banco Itaú Unibanco S.A., agência 1000, conta corrente 45023-7 (ID 95699757). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, e cumpridas as providências de liberação dos valores, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da Central de Cumprimento de Sentença
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