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TRF5 · 6ª Vara Federal AL · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0022568-79.2026.4.05.8000 AUTOR: MARIA LUCIA FERREIRA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: LUANA KARYNE PEREIRA COSTA LIMA - AL5620 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de restabelecimento de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, cumulado com pedido de pagamento de parcelas retroativas. Passo a fundamentar e decidir. O direito à percepção de auxílio-doença pressupõe, dentre outros requisitos, que o segurado da Previdência Social permaneça incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a teor do art. 59 da Lei Federal n° 8.213/91, assim como o direito à aposentadoria por invalidez está sujeito à comprovação da incapacidade laborativa para qualquer atividade remunerada, a teor do art. 42 da Lei Federal n° 8.213/91. Conforme se observa dos artigos acima referidos, o auxílio-doença requer a cumulação dos seguintes requisitos: condição de segurado; carência; incapacidade por mais de 15 (quinze) dias para atividades habituais ou laborativas; transitoriedade desta incapacidade, sob pena de configurar-se situação de aposentadoria por invalidez. Relativamente ao período de carência, a legislação exige, para a concessão dos benefícios em comento, o cumprimento de carência de doze contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses em que o segurado estiver incapacitado em razão de determinadas doenças especificadas na legislação previdenciária, quando é dispensado tal requisito. No que pertine ao quesito incapacidade, objetivando a uma avaliação médica do estado físico da parte autora, foi determinada a realização de prova pericial, a qual depois de detalhado exame clínico e da análise dos documentos trazidos aos autos, concluiu que a parte autora apresenta um quadro Transtornos de discos intervertebrais CID 10 M51. Gonartrose dos joelhos CID 10 M 17. Tendinite dos ombros CID 10 M 65. Diabetes melitus insulina dependente CID 10 E 14. Hipertensão arterial CID 10 I 10, havendo caracterização de incapacidade para qualquer atividade laborativa, com fixação do início da incapacidade em 29/01/26 (id. 179324564). Nesse sentido o(a) perito(a), foi enfático(a) ao afirmar que a incapacidade que acomete a parte requerente se trata de incapacidade de caráter permanente, razão pela qual vejo que a moléstia que acomete a parte autora lhe retira a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho. Nesse sentido, faz jus à aposentação, haja vista a impossibilidade de reinclusão no mercado de trabalho. Quanto à qualidade de segurado e carência da parte autora, vejo que estão comprovadas nos presentes autos: a) o benefício já foi concedido administrativamente; b) o laudo lavrado por Perito Judicial reconheceu que a incapacidade precede a cessação do benefício; c) se o benefício deveria haver sido mantido, não há que se falar em perda da qualidade de segurado (art. 15, I, da Lei 8.213/91). Em outra sede, restou provado que a incapacidade da parte autora é anterior à cessação do benefício, conforme dito claramente pelo perito, sendo devidas a ela, assim, todas as parcelas vencidas desde então (DCB em 10/02/2026 - id. 168263141). Por fim, no que se refere à correção monetária, impõe-se o afastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, em razão da declaração de inconstitucionalidade quanto ao ponto, no julgamento da ADI 4.357 e da ADI 4.425/DF. Com efeito, o relator designado para o acórdão, ministro Luiz Fux, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, ao fundamento de que o índice aplicável aos depósitos em cadernetas de poupança não se presta para atualização monetária, porquanto não corresponde à desvalorização da moeda em certo período de tempo. Dada a eficácia repristinatória da declaração de inconstitucionalidade na via concentrada, voltou a viger a legislação pretérita, segundo a qual os créditos de benefícios previdenciários devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC (Lei nº 11.430/2006), desde o vencimento de cada prestação. Quanto aos juros de mora, estes continuam a sofrer a incidência dos juros aplicados à caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, segunda parte. Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial ao tempo em que: a. Determino que o INSS conceda em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, no valor de 01 salário mínimo mensal, DIP em 01/09/2026, ficando concedida antecipação de tutela do presente para implantação do benefício no prazo de 30 dias, independentemente do trânsito em julgado. Intime-se o INSS para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de fixação de multa-diária; b. Condeno o réu ao pagamento de parcelas retroativas, desde a 11/02/2026 (01 dia após a DCB do NB nº 645.020.861-2), mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, observada a prescrição quinquenal, com juros moratórios e correção monetária atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se RPV. c. Condeno o réu ao pagamento de honorários periciais. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei Federal n.º 9.099/95). d. Defiro a gratuidade da justiça. Transitada em julgado a presente sentença, sem reforma de sua procedência (ainda que parcial) e cumprida a obrigação de fazer: e. Intimem-se. Juiz Federal - 6ª Vara de Alagoas
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