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TJRJ · Comarca de Maricá- Cartório do Juizado Especial Adj. Crim. e Vio.dom. · Sentença
1 - RELATÓRIO: Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face de ALEXANDRA DOS SANTOS SERAFIM, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 147-A do Código Penal, cujos fatos assim estão narrados na denúncia (id. 03/04): No dia 23 de março de 2024, entre 14hs e 17h30min, na Rua Esperança, Condomínio Parque Inoã, Maricá/RJ, nessa Comarca, a denunciada, de forma livre, consciente e voluntária, perseguiu, de forma reiterada, através de fotografias e filmagens, ameaçando e restringindo a liberdade da vítima Caio Reis de Souza. Conforme apurado, a denunciada Alexandra dos Santos Serafim é vizinha da vítima Cayo Reis de Souza e o persegue há três anos. Foi apurado que a vítima não pode receber amigos em casa sem ser importunada, é seguida na rua, fotografada e filmada pela denunciada, que também tenta agredir verbalmente as pessoas que frequentam sua residência. Ressalta-se que a investigada admitiu que fotografa motos e motoqueiros que fazem barulho em sua porta e que já registrou ocorrências contra algumas pessoas, negando perseguição e alegando que apenas captura imagens para embasar suas denúncias. No entanto, não apresentou qualquer prova das supostas provocações, tendo sua versão sido confrontada pelas testemunhas, que afirmaram que é ela quem perturba o ambiente no condomínio, e confirmando os relatos da vítima. Insta consignar que a testemunha Juliana Gonçalves declarou que há perseguição contra Cayo e que a denunciada intimida outros moradores, afirmando que todos entrarão no processo dela . Acrescentou que Alexandra filma os moradores como forma de intimidação, inclusive registrando Cayo mesmo quando ele está conversando com amigos. Assim agindo, a denunciada está incursa nas penas do artigo 147-A do Código Penal. A denúncia (id. 03/04) veio acompanhada do procedimento policial nº 082-03031/2021 da 82ª Delegacia de Polícia, destacando-se as seguintes peças: Termo circunstanciado e o seu aditamento (id. 06/08 e id. 32/34) e termos de declaração (id. 12/13, id. 18/19 e id. 27/28). Ata da assentada da audiência de conciliação, realizada no dia 03 de fevereiro de 2025, ocasião em que não foi possível a conciliação entre as partes (id. 89/90). Ata da assentada da audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 13 de agosto de 2025, ocasião em que a denúncia foi recebida. Ato contínuo, a vítima Cayo Reis de Souza foi ouvida em Juízo (id. 176/183). Citação da parte ré (id. 192/193). Ata da assentada da audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 28 de janeiro de 2026, realizada no dia 28 de janeiro de 2026, ocasião em que a informante Juliana Gonçalves foi ouvida e as testemunhas Nathália Fernandes, Maria do Carmo, Silvana Villaça, Aldilene Salvador e Jéssica Cabral foram inquiridas. Ato contínuo, a ré Alexandra dos Santos foi interrogada em Juízo (id. 250/267). Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, nas quais pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, para condenar a ré Alexandra Serafim, nos termos da inicial acusatória (id. 320/324). Alegações finais apresentadas pela Defensoria Pública em que requereu a absolvição da acusada com base nas teses defensivas de atipicidade da conduta e de insuficiência probatória. Além disso, a defesa pleiteou a rejeição do pedido de fixação de valor mínimo para reparação e danos morais e, de forma subsidiária, a aplicação da pena em seu patamar mínimo, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (id. 347/353). FAC atualizada da parte ré (id. 355/357). Esclarecimento da FAC (id. 358). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face de ALEXANDRA DOS SANTOS SERAFIM, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 147-A do Código Penal, em razão do que consta na denúncia de id. 03/04. Não há preliminares a serem analisadas. Presentes as condições para o regular exercício da ação penal, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo a examinar diretamente o mérito das imputações. Ao término da instrução probatória, a pretensão punitiva deduzida na denúncia resultou integralmente comprovada. A materialidade delitiva restou demonstrada em razão de farto suporte fático-probatório que se extrai do: Termo circunstanciado e o seu aditamento (id. 06/08 e id. 32/34) e termos de declaração (id. 12/13, id. 18/19 e id. 27/28). A autoria, por seu turno, é induvidosa e deflui da prova oral produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que segue abaixo transcrita de forma não literal: A vítima Cayo Reis de Souza relatou: Que vem sofrendo perseguição o tempo todo; que quando chega ou sai de casa, a ré já vem lhe filmando; que quando recebe algum amigo, a ré fica gravando; que a ré foi no trabalho do depoente; que a ré chegou lá gravando, sentou-se com o gerente e começou a conversar; que a ré pediu uma intimação para entregar lá no serviço do depoente; que trabalha com câmera; que não teve nenhum relacionamento com a ré; que a ré tinha amizade com a mãe do depoente; que era sua vizinha; que acabou a amizade e começou esse problema; que não tinha desavenças com a ré; que as perseguições começaram em 2021 ou 2022; que confirma que a ré fotografa, filma e ameaça o depoente; que se o declarante recebe algum amigo, a ré filma e fala que vai inclui-lo no processo; que a ré não tem processo contra o depoente; que os vizinhos e os amigos do depoente presenciaram; que o pai e a mãe do depoente também presenciaram; que não sabe dizer se essas fotos e filmagens que a ré fez tem alguma coisa a ver com a queixa-crime que ela teria entrado contra o depoente; que já filmou a ré tirando fotos suas; que o tio do depoente gosta de andar de moto; que ele pediu para ligar a moto; que o depoente é mecânico; que o tio do depoente começou a andar de moto na rua e a ré começou a filmá-lo; que o seu tio estava com o seu filho; que começaram a brincar na rua; que a ré começou a filmar as crianças; que a sua prima, mãe das crianças, perguntou para a ré o motivo de estar fazendo isso; que começou uma discussão; que a ré filmou a prima do depoente e as crianças; que a prima do depoente abaixou o celular da ré; que a ré lhe acusou como se estivesse no meio, mas o depoente não estava lá; que o depoente estava dentro de casa; que a ré lhe colocou na queixa que tem na delegacia, como se o depoente estivesse participado, mas nem estava presente; que há um vizinho, ainda criança, diagnosticado com autismo; que a criança começou a chorar e ficou desesperada durante a confusão; que seus primos, com idades entre dois e seis anos, também ficaram com medo da situação; que a acusada questionou se utilizava motocicletas da concessionária para realizar alterações e andar na rua; que foi esclarecido a ela que as motocicletas utilizadas não pertenciam à concessionária e que apenas utilizava motos particulares; que, quando a intimação chegou ao seu local de trabalho, o comunicado e o embargo foram lidos pela empresa; que a empresa não aceita esse tipo de situação; que, por esse motivo, o setor jurídico precisou ser acionado; que tal fato acabou lhe prejudicando profissionalmente; que tentou amenizar a situação para verificar se os problemas cessariam, porém nada mudou; que a acusada continua indo à frente de sua residência para filmar o carro de seu pai, a placa do veículo e seus familiares; que recentemente se mudou de onde residia; que já não suportavam mais permanecer naquela situação constantemente; que o problema permanece da mesma forma; que, certa vez, apresentou um amigo em sua residência; que, ao entrar, a acusada veio filmando; que ela filmou a motocicleta de seu amigo; que seu pai saiu e perguntou se ela queria comprar a motocicleta; que, nesse momento, iniciou-se uma discussão com troca de palavrões; que uma vizinha saiu de sua residência e, nesse instante, o cachorro dela fugiu juntamente com o seu; que um animal atacou o outro; que instalou-se uma confusão; que o filho e o marido da acusada passaram a xingar seu pai com palavrões; que não houve agressão física, apenas verbal; que se sente incomodado com toda a situação; que os fatos lhe causam muita ansiedade e até depressão; que exerce a profissão de mecânico há 17 anos; que, sempre que realiza manutenção em uma motocicleta, faz um teste conduzindo-a por pequena distância; que isso ocorre desde que iniciou a profissão aos 17 anos; que nessa época não possuía habilitação para conduzir a motocicleta; que não conduzia motocicletas na rua, apenas dentro do condomínio ou no quintal de sua residência; que, no momento da confusão, não estava presente; que não sabe o motivo das acusações feitas pela acusada; que não mora no mesmo lugar; que não possui mais qualquer contato com a acusada; que está sem contato há mais de duas semanas. Já a informante Juliana Gonçalves declarou: Que atualmente possui amizade com a vítima; que presenciou algumas vezes um rapaz estacionando carros e motos em frente ao seu portão; que também presenciou, em algumas oportunidades, a acusada indo até seu portão para tirar fotos e filmar os carros, motocicletas e a entrada dele no condomínio; que não sabe informar o motivo pelo qual a acusada fazia tais filmagens; que acredita que ela alegava haver muito barulho, bagunça e baderna no condomínio; que, no entanto, nunca presenciou qualquer situação dessa natureza; que houve apenas algumas festas realizadas dentro da residência dele, nunca do lado de fora; que nunca viu nada que perturbasse a paz dos moradores do condomínio; que tais fatos já perduram há bastante tempo; que, inicialmente, não tinha conhecimento do que acontecia; que tomou ciência da situação quando o pai dele lhe perguntou se o filho estava incomodando os moradores, se havia barulho de motos ou baderna e se aquilo lhe incomodava, pois haviam ocorrido denúncias e lhe contaram o que estava acontecendo; que residia no mesmo condomínio deles, especificamente na casa seis; que atualmente mudou-se do local e não mora mais no condomínio; que ele morava em frente à acusada, sendo as casas posicionadas uma de frente para a outra; que, posteriormente, eles se mudaram para uma residência em frente à sua casa; que ele estacionava os carros em frente à sua residência; que a acusada saía de sua casa para filmar o local onde estavam; que não podiam permanecer conversando no portão; que, em noites de verão, quando estavam apenas conversando, a acusada se aproximava filmando e colocava o celular no rosto de cada um; que acredita que as filmagens eram realizadas em razão dos processos movidos pela acusada; que, por diversas vezes, ao ser questionada sobre o motivo das gravações, ela respondia que todos também seriam incluídos no processo; que não houve processo movido especificamente contra si; que, no entanto, acusada afirmava e ameaçava dizendo que também seriam incluídos e responderiam no processo; que a acusada chegou a comparecer ao local de trabalho da vítima para entregar uma intimação; que acredita que a intimação seria relacionada a uma suposta agressão; que, contudo, no dia mencionado, a vítima sequer estava presente ou próximo da situação narrada; que entende que a ida dela ao trabalho dele tinha o objetivo de intimidá-lo; que as filmagens aconteciam inclusive quando ele apenas chegava ao local; que as gravações eram constantes; que as filmagens pareciam direcionadas especificamente à vítima e não aos demais moradores; que a acusada possuía uma questão específica com ele; que já houve situações semelhantes envolvendo outros moradores do condomínio; que, em certa ocasião, acredita que chegaram a acionar a polícia; que, contudo, em relação a vítima, os fatos ocorriam de forma frequente; que a acusada também realizou filmagens envolvendo crianças; que, em determinada festa realizada dentro da casa dele, as crianças brincavam em um espaço comum do parquinho e ela saiu filmando; que uma mãe chegou a questioná-la sobre o motivo de filmar a criança, ressaltando que se tratava de menor de idade e que não havia autorizado a gravação; que as crianças ficavam assustadas diante das filmagens; que acusada se aproximava das pessoas para filmar melhor a vítima e seus familiares; que, mesmo quando estavam apenas conversando, ela se aproximava para filmá-los sem qualquer motivo; que houve diversos pedidos para que ela parasse de filmar, mas ela ignorava todos; que a polícia chegou a ser acionada algumas vezes; que conhece os envolvidos desde que foi morar no local, há aproximadamente doze anos; que não tinha conhecimento de outros problemas, pois passava pouco tempo em casa, saindo pela manhã e retornando apenas à noite; que, por esse motivo, não possuía muito convívio com os vizinhos; que, se houve outros fatos, não ficou sabendo; que as motocicletas pertenciam a colegas que iam visitá-lo; que não se tratava de festas, bagunça ou grande quantidade de motos; que as visitas ocorriam de forma esporádica; que havia um colega que comparecia com mais frequência, porém, não diariamente. Por sua vez, a testemunha Nathália Fernandes Guimarães disse: Que era vizinha das partes; que residia ao lado da casa da acusada e praticamente em frente à casa da vítima; que atualmente não reside mais no local; que os fatos começaram quando passaram a acionar constantemente a polícia no condomínio; que saía de sua residência para verificar o que estava acontecendo; que presenciou a acusada filmando os moradores do condomínio e os vizinhos, bem como realizando acusações contra a vítima na presença da polícia; que a acusada acusava a vítima e seus amigos de perturbarem o sossego em razão do barulho de motocicletas; que nunca ouviu os barulhos mencionados; que morava em frente à residência de Vanessa e dos pais da vítima; que possui crianças pequenas, inclusive um filho autista; que o alegado barulho nunca a incomodou; que, de sua residência, não conseguia ouvir os sons que a acusada alegava existir; que também não ouvia incômodo relacionado aos amigos da vítima quando o visitavam; que os fatos entre eles já perduram há alguns anos; que acredita que as situações começaram há aproximadamente três ou quatro anos; que antes não havia confusão, mas que, repentinamente, as acusações passaram a ser constantes; que havia constantes chamados para a Polícia, brigas e discussões; que o suposto problema apontado pela acusada era a vítima, o barulho da motocicleta e os amigos dele; que, posteriormente, os demais moradores também passaram a ser atingidos, pois a acusada saía filmando todos no condomínio; que, na primeira vez em que foi filmada, perguntou a acusada por qual motivo estava sendo gravada sem autorização; que a acusada respondeu que, se ela estava no meio da situação, então seria cúmplice; que a acusada saía de casa toda vez que a vítima chegava ou saía; que ela o filmava constantemente; que nem sempre a vítima estava de motocicleta quando era filmado; que, muitas vezes, para evitar barulho e novas discussões, a vítima chegava a empurrar a motocicleta sem ligá-la; que os moradores do condomínio não reclamavam da vítima; que a acusada acabava causando desconforto aos moradores em razão das discussões e filmagens constantes; que a acusada frequentemente criava discussões com os vizinhos; que já presenciou a acusada filmando crianças sem qualquer motivo; que as crianças brincavam no parquinho do condomínio e, como a acusada permanecia constantemente filmando os moradores e as casas, acabava também filmando as crianças; que os adultos pediam para a acusada parar de filmar as crianças; que seus próprios filhos já foram filmados; que preferia não entrar em embate com a acusada, limitando-se a pedir para as crianças entrarem em casa; que sua filha passou a ter medo dela em razão das situações criadas no condomínio; que os fatos criaram um clima hostil dentro do condomínio; que um dos grandes motivos de sua mudança foi justamente a situação envolvendo a acusada; que seus filhos não podiam brincar no parquinho do condomínio porque a acusada saía filmando ou criando confusão; que precisou construir um parquinho dentro do próprio quintal para que os filhos não utilizassem a área comum do condomínio; que tinha medo da situação e que seus filhos também tinham medo dela; que esse foi um dos principais motivos de sua mudança; que todas as vezes em que saíam de casa existia receio de que houvesse algum problema, pois a acusada sempre os intimidava de alguma forma; que morou no condomínio por aproximadamente sete a oito anos; que nunca registrou ocorrência policial; que a acusada filmava o condomínio mesmo quando a vítima e seus amigos não estavam presentes; que não sabe qual prova a acusada pretendia produzir; que todas as vezes em que a acusada saía de casa estava com o celular filmando tudo ao redor; que chegou a cogitar registrar boletim de ocorrência contra a acusada; que, contudo, possui crianças pequenas, um filho autista e uma bebê, razão pela qual não tinha tempo para comparecer constantemente a órgãos públicos; que preferiu mudar-se acreditando que assim conseguiria encerrar os problemas; que entende que houve injustiça na situação vivenciada. A testemunha Maria do Carmo Figueiredo Santana afirmou: Que soube que, há algum tempo, a acusada teve um aborrecimento muito sério com vizinhos; que recebeu uma ligação da acusada, ocasião em que ela chorava e dizia não saber como agir; que ela pediu que, caso fosse chamada, comparecesse para responder ao que lhe fosse perguntado; que a conheceu através da feirinha de economia solidária; que a feirinha fica localizada no Centro de Maricá, em frente à Caixa Econômica Federal; que trabalha como baiana de acarajé e vende acarajé na feirinha; que frequentava a feirinha juntamente com a acusada; que acredita que ela trabalhe com artesanato dos sonhos; que, na feirinha, existem várias barracas e, por vezes, uma pessoa precisa sair para fazer lanche ou ir ao banheiro, razão pela qual uma toma conta da barraca da outra; que não sabe informar detalhes específicos sobre os fatos; que, quando algum cliente procura informações enquanto a pessoa responsável pela barraca está ausente, apenas responde que não sabe informar o motivo da saída; que os problemas relatados envolviam desentendimentos com vizinhos; que acredita que havia alguma situação relacionada a um rapaz que ligava o carro, embora não saiba explicar exatamente o ocorrido; que não possui conhecimento de qualquer outro fato relacionado à situação; que nunca presenciou comportamento inadequado por parte da acusada, afirmando que sempre agiu bem, assim como as demais pessoas da feirinha; que não possui amizade íntima com a acusada, mantendo apenas uma relação de conhecimento e auxílio mútuo entre as barracas quando alguma delas precisava se ausentar; que nunca presenciou qualquer das confusões relatadas envolvendo a vítima; que não mora próxima dela e sequer sabe exatamente onde ela reside; que apenas conhece os fatos que foram relatados por ela na feirinha. Inquirida, a testemunha Silvana Villaça Russo declarou: Que não eram amigas, mas apenas trabalhavam como voluntárias na mesma instituição; que atualmente está aposentada, mas é formada em Serviço Social e atua como voluntária em uma instituição filantrópica; que a instituição se chama IFISA (Instituição Filantrópica Seara do Amor); que a instituição possui uma creche denominada Lar dos Pequeninos , também de caráter filantrópico; que conheceu a acusada no referido local; que a acusada atuava como voluntária com trabalhos de artesanato junto às crianças, enquanto exercia a função de assistente social voluntária; que as crianças atendidas possuíam entre dois e cinco anos de idade; que, na época, a creche atendia aproximadamente vinte e cinco crianças; que jamais presenciou a acusada importunando ou constrangendo crianças; que nunca houve qualquer registro nesse sentido durante o período em que ambas atuaram na instituição; que o trabalho desempenhado era voluntário e não remunerado; que acusada sempre foi paciente, atenciosa, tranquila e cordial com as crianças; que demonstrava compreender o trabalho realizado e as necessidades da instituição; que sempre demonstrou paciência e tranquilidade ao lidar com as crianças; que certa vez encontrou a acusada chorando e muito triste; que questionou o motivo e a acusada relatou estar se sentindo acuada, perseguida e maltratada pelos vizinhos; que a acusada sempre foi uma pessoa alegre e sorridente, especialmente em razão do trabalho com crianças; que conversaram bastante sobre a situação; que orientou a acusada a ter paciência e buscar a Justiça para resolver o problema, já que não estava conseguindo solucioná-lo diretamente com os vizinhos; que aconselhou a acusada a procurar a Justiça; que, enquanto assistente social, entende ser necessário buscar e defender os direitos das pessoas; que, diante do sofrimento relatado, orientou a acusada a buscar seus direitos judicialmente; que a acusada relatou situações envolvendo motocicletas passando repetidamente em frente à sua residência e o barulho causado; que a acusada disse ter reclamado sobre isso e que, após tais reclamações, as pessoas passaram a agir de forma agressiva com ela; que a acusada também relatou que os pais do rapaz envolvido teriam sido agressivos; que a acusada não entrou em muitos detalhes, mas afirmou sentir-se constrangida em relação aos pais de um rapaz que possuía motocicleta e a outros jovens que frequentavam o local; que a acusada dizia sentir-se acuada pela vizinhança; que relatou ainda que outros vizinhos estariam se unindo contra ela, trazendo transtornos para sua vida; que a acusada informou possuir vídeos dos acontecimentos; que a acusada dizia ter realizado as filmagens para se defender, pois se sentia constrangida e acuada; que nunca chegou a assistir aos vídeos mencionados; que nunca esteve no local dos fatos; que conhecia a acusada apenas do trabalho voluntário, não possuindo convivência fora da instituição. A testemunha Aldilene Salvador Moreira declarou: Que conheceu a acusada em um curso da Incubadora da Cultura realizado em uma praça; que ambas participavam da mesma turma; que nunca percebeu comportamento inadequado por parte da acusada; que o curso acontecia duas vezes por semana; que o curso teve duração aproximada de três meses; que a turma possuía aproximadamente dezoito pessoas; que a acusada, por vezes, faltava às aulas; que, quando retornava, relatava estar passando por problemas no local onde morava; que a acusada dizia estar sendo perseguida por uma família; que, diante disso, as demais participantes conversavam e prestavam apoio emocional; que a acusada comentava sentir-se coagida e perturbada pela situação; que tais problemas interferiam em seu comportamento, pois chegava triste às aulas, chorava e conversava com as colegas sobre os acontecimentos; que acredita que a acusada não concluiu o curso em razão das faltas; que havia limite de ausências para conclusão do curso; que, em razão dos problemas enfrentados, a acusada não conseguiu finalizar as atividades; que a acusada relatava dificuldades envolvendo vizinhos e uma família do local onde residia; que não possui informação acerca da acusada filmar vizinhos; que nunca esteve no condomínio e conhecia a acusada apenas do curso; que não possuíam intimidade ou convivência frequente fora daquele ambiente. Ao ser inquirida, a testemunha Jéssica Cabral dos Santos afirmou: Que é cineasta da cidade de Maricá; que trabalha na Incubadora Social de Cultura de Maricá; que possui mestrado em cinema; que foi convocada pela Secretaria de Mulheres; que trabalha em projetos ligados à Incubadora Social de Cultura de Maricá; que conhece a acusada; que atua como cineasta em projetos para a Incubadora Social de Cultura; que foi contratada para realizar um documentário voltado à valorização das mulheres e do empreendedorismo feminino em Maricá; que a acusada foi selecionada pela primeira-dama de Maricá, Gabi, esposa do prefeito Quaquá, juntamente com a Secretaria de Mulheres, para prestar depoimento no documentário; que não conhecia a acusada anteriormente; que o primeiro contato ocorreu durante a entrevista realizada para o documentário; que a acusada falaria sobre o trabalho com mandalas, artesanato e empreendedorismo; que a acusada é conhecida na rede de artesanato, empreendedorismo de mulheres negras e artes visuais; que foi convidada para captar a entrevista dela; que o vínculo inicial entre ambas foi exclusivamente profissional; que pretendia captar a fala da acusada, porém o ambiente impossibilitou a gravação; que trabalha com comunicação audiovisual e, nesses casos, é comum solicitar silêncio momentâneo às pessoas ao redor para realização de entrevistas; que tal prática é usual em produções audiovisuais; que a entrevista teria duração aproximada de trinta a quarenta minutos; que, apesar disso, não conseguiu realizar adequadamente a gravação; que inicialmente surgiu um carro de som em frente ao local; que possui vídeos da situação; que, posteriormente, uma criança começou a chorar muito próximo da residência; que a criança aparentava possuir entre três e quatro anos de idade; que, por atuar com audiovisual, possui conhecimento técnico para identificar a origem dos sons; que percebeu que o som vinha diretamente da lateral da residência da acusada, muito próximo da parede; que, em razão da proximidade, não seria possível eliminar os ruídos com isolamento acústico improvisado; que sugeriu comunicar os vizinhos e pedir silêncio momentâneo para continuidade da gravação; que a acusada pediu para que não falasse nada com os vizinhos, afirmando que isso poderia gerar problemas; que a acusada relatou que as pessoas da vizinhança eram difíceis; que considerou estranho o receio demonstrado pela acusada em permitir que fosse solicitado silêncio aos vizinhos; que entendeu tal comportamento como sinal de medo e apreensão; que, durante a entrevista, a acusada chorou ao relatar importunações sofridas; que possui vídeo dela chorando e relatando os fatos; que, diante da situação, demonstrou interesse em transformar os acontecimentos em documentário; que convidou a acusada para participar do projeto, mas ela recusou em razão do processo judicial que estava em andamento e da tentativa de resolver a situação de outra forma; que, posteriormente, ofereceu-se para testemunhar em favor dela por entender justa a situação; que acredita que, se a acusada não conseguia sequer conceder uma entrevista em paz, também teria dificuldades para desenvolver seu trabalho artístico e viver tranquilamente em sua residência; que possui experiência de convivência em diversos locais, inclusive na cidade do Rio de Janeiro e em diferentes bairros de Maricá; que nunca havia presenciado situação semelhante; que sentiu frustração e indignação diante do ocorrido; que entende que artistas precisam de espaço e silêncio para desenvolver atividades criativas; que considera necessária a existência de respeito por parte da vizinhança ao trabalho artístico; que, em determinado momento da gravação, acreditou que o ambiente havia se tornado silencioso, porém logo em seguida começaram a passar motocicletas, crianças passaram a gritar e um casal discutia ao fundo; que comparou a situação a uma cena de caos urbano; que afirmou nunca ter visto situação semelhante em outras vizinhanças; que esteve no local apenas uma vez, durante a gravação; que não conhece os moradores da localidade nem sabe quem era a vítima; que não frequenta o local diariamente; que achou estranho o fato da acusada não querer que ela pedisse silêncio aos vizinhos; que a acusada aparentava estar apavorada e estagnada; que, durante a audiência, sentiu-se incomodada e constrangida com olhares e sorrisos de deboche vindos de pessoas presentes; que afirmou possuir conhecimento sobre micro movimentos corporais em razão de formação artística e corporal; que declarou sentir-se nervosa diante da situação; que informou possuir gravações e vídeos relacionados ao episódio; que os sons pareciam vir de uma área específica próxima à residência da acusada; que havia uma praça ao lado da residência; que a gravação ocorreu do lado de fora da casa, próxima ao portão; que os ruídos vinham da residência localizada à esquerda da casa da acusada; que a parede das casas aparentava ser conjugada ou muito próxima; que não pode afirmar se os vizinhos interromperiam os barulhos caso lhes fosse solicitado silêncio, pois não conhece os moradores; que, no entanto, considerou anormal o medo demonstrado pela acusada diante dessa possibilidade; que não conhece a vítima; que percebeu pessoas falando muito alto durante a gravação; que o choro da criança parecia muito intenso e próximo; que chegou a cogitar que a criança estivesse sendo irritada ou repreendida, embora não possa afirmar; que os ruídos vinham da casa situada do lado esquerdo da residência da acusada; que o lado oposto era voltado para a praça; e não sabe afirmar se a residência onde se ouvia os barulhos e o choro da criança pertencia a vítima. Durante o interrogatório realizado em Juízo, a ré Alexandre dos Santos Serafim alegou: Que os fatos não são verdadeiros, que desde 2021 buscava seus direitos e não tinha acesso; que solicitava ajuda da Guarda Municipal da cidade; que em sua rua havia um totem, equipamento que deveria ser utilizado por toda a sociedade, mas do qual estava sendo excluída; que já havia deficiência de equipamentos na cidade; que eram inúmeras as alegações da Guarda Municipal para coibir, fiscalizar e agir em relação a um grupo de motoqueiros do qual Cayo fazia parte; que todos os vídeos e fotos produzidos por ela não precisariam existir caso os equipamentos públicos funcionassem; que havia sete mil câmeras anunciadas na cidade, mas que ela, como cidadã, não podia utilizá-las; que a Guarda Municipal frequentemente orientava que entrasse em contato com o 190; que o Ministério da Mulher fornecia orientações difíceis para mulheres que residiam próximas a comunidades; que não morava dentro da comunidade, mas em ruas paralelas; que escolheu morar em condomínio fechado por possuir filhos pequenos e acreditar que teria segurança; que naquele local sofreu agressões, inclusive físicas; que continuava recorrendo judicialmente porque possuía processo em aberto; que, à época, Cayo era menor de idade, razão pela qual acionou os pais dele; que não obteve sucesso; que sofria importunações constantes envolvendo carros, motos e diversos rapazes que aparentavam ser menores de idade; que procurou a Defensoria Pública em busca de socorro, pois não sabia mais o que fazer diante das perseguições e ataques sofridos na rua; que continuava lidando com a Guarda Municipal, enviando vídeos constantemente; que em 2023 continuava pedindo ajuda; que a Guarda Municipal passou a responder de forma diferente; que anteriormente sofria importunação e perturbação por menores de idade, os quais atualmente já não eram menores em razão do tempo transcorrido; que se tratava de um grupo, e não apenas de uma pessoa; que as imagens que possuía demonstravam que não poderia ser perseguição praticada por apenas um indivíduo; que considerava curioso o fato de antigos moradores afirmarem nunca terem ouvido barulho; que o condomínio funcionava como base de motoqueiros; que havia motos sem placas, colisões de veículos e impactos em árvore próxima ao muro de sua residência; que tudo acontecia em frente à sua casa; que até hoje tentava compreender os fatos; que a cidade não possuía núcleos especializados; que era assistida pela Casa da Mulher desde 2021; que acreditava que a Casa da Mulher seria o primeiro local procurado por uma mulher violentada; que buscava falar com mulheres para obter acolhimento; que nas vezes em que procurou ajuda na delegacia durante a madrugada para situações envolvendo o marido, não encontrou solidariedade na 82ª DP (Delegacia de Polícia); que inexistia núcleo de atendimento à mulher; que mulheres eram atendidas no balcão; que considerava estranho não ter conseguido resolver a situação anteriormente, apesar das sete mil câmeras existentes na cidade; que as motos sem placas permaneciam dentro do condomínio; que após reclamação realizada à SECTRAN passou a observar blitz na cidade; que recordava apenas o nome Comandante Arco , que a atendeu por telefone; que posteriormente passou a falar com uma comandante chamada Ana; que depois deixou de ser atendida por ela e passou a ser encaminhada a instâncias superiores; que não havia como negar os fatos porque sua rua havia se tornado local do chamado movimento do grau ; que havia um morador chamado João Pedro contra quem também registrou ocorrência; que seu carro era seguido; que possuía gravações enviadas à Guarda Municipal; que não sabia mais a quem pedir ajuda; que desejava apenas fiscalização e retirada daqueles rapazes do condomínio e da rua; que possuía um filho menor que permaneceu preso dentro de casa desde os nove anos de idade, sem utilizar a área comum do condomínio; que achava estranho as testemunhas afirmarem desconhecer os fatos apesar das festas constantes realizadas no local; que não estava mentindo; que existiam sete mil câmeras espalhadas pela cidade; que não conseguia ir ao mercado a pé porque Caio empinava moto em sua frente; que nunca foi agressora; que todas as fotos e vídeos produzidos foram entregues à 82ª DP (Delegacia de Polícia); que entregou mais de três pendrives; que atualmente utilizam links digitais; que um dos pendrives entregues à polícia retornou corrompido; que sua sócia sempre guardava os arquivos em casa; que até hoje mantém esse material guardado para demonstrar que não perseguia ninguém; que apenas queria paz e silêncio em sua residência; que enviava o material à Guarda Municipal; que desejava provar que não estava mentindo e que os indivíduos permaneciam diariamente no local; que Caio era menor, não trabalhava e passava o dia com motos; que existia uma espécie de oficina mecânica de motos em frente à sua residência; que, diante da ineficiência da Polícia e da Guarda Municipal, precisava se defender; que implorava ajuda às autoridades; que chegou a solicitar a utilização do totem próximo à sua casa; que instalou cinco câmeras em sua residência; que acreditava que teria paz por morar em condomínio; que o portão de sua casa era baixo; que os rapazes do grupo colocavam o rosto no portão de sua residência constantemente; que acompanhava páginas como Lei Seca e Maricá ao Vivo; que observava divulgações de apreensões realizadas pela Guarda Municipal, mas que aquele grupo específico jamais era alvo de ações; que o grupo permanecia ativo até hoje; que em dezembro precisou interromper o trabalho porque um motoqueiro vinha em sua direção; que não conseguiu reconhecê-lo de imediato; que em ocasião anterior um carro colidiu no portão de sua casa e somente uma árvore impediu danos maiores; que tinha medo de pedir ajuda à Polícia; que chamou a polícia diversas vezes e nunca foi ajudada; que procurou ajuda no Rio de Janeiro e na Alerj; que era assistida pela Sala Lilás da Alerj; que perdeu a confiança no atendimento local; que chegou a ouvir de psicóloga questionamentos sobre o que teria feito ao menor; que começou a se sentir culpada; que não procurou o Conselho Tutelar para denunciar a mãe do menor; que Cayo mentiu ao juiz na última audiência; que as pessoas mentiam constantemente; que a Guarda Municipal e a Polícia Militar tinham ciência dos fatos; que deixou de acionar a polícia; que em determinada ocasião a mãe de Cayo teria montado um circo em frente à sua casa; que um carro com caçamba e moto obstruiu a saída de sua residência; que a família já havia se mudado do imóvel alugado; que seu problema nunca foi o aluguel, mas a perturbação; que questionava por que tudo ocorria apenas em frente ao seu portão; que outro morador registrou imagens de motos escondidas em frente à sua casa; que havia blitz naquele dia; que outro morador ligou para seu marido perguntando sobre motos no portão; que somente souberam pela manhã; que ao analisar as imagens viu que o marido de uma das testemunhas possuía registros das ações dos motoqueiros; que questionava por que os demais moradores nunca acionaram Polícia ou Guarda Municipal; que quando saía para filmar motos com placas dobradas recebia críticas; que a Inspetora Ana Cláudia teria lhe chamado atenção; que as motos eram várias e trocadas constantemente; que perdeu o medo para se defender; que não podia ir ao posto de saúde sem ser intimidada; que ao identificarem seu carro os motoqueiros colocavam o rosto para dentro do veículo; que passavam olhando de forma hostil; que se tratava de um grupo articulado; que temia por sua integridade e a de seus filhos; que desde 2021 reclamava sem qualquer providência efetiva; que operações ocorriam em toda a cidade, menos contra aquele grupo; que as denúncias demonstrariam horários e comportamento articulado; que moradores abriam o portão automático do condomínio para permitir a entrada das motos; que outro morador reclamou das motos escondidas no muro de sua residência; que nenhuma retaliação ocorreu contra esse morador; que as retaliações aconteciam apenas quando ela reclamava; que se espantou quando uma viatura policial foi enviada para ela; que um dos policiais já a havia atendido anteriormente; que havia pedido ajuda pelo 190 em razão de ameaças do pai de um dos motoqueiros; que a delegacia nada fez; que acreditava que nunca faziam nada quando uma mulher reclamava; que tudo estava documentado em câmeras e em registros do Lei Seca; que a Guarda Municipal alegava não atender área de risco; que questionava onde estaria previsto constitucionalmente que ela não poderia receber atendimento da Guarda Municipal; que tinha medo de acionar o 190 e por isso se encontrava naquela situação; que afirmou tratar-se de um grupo; que morava com o marido e dois filhos; que o filho mais velho saiu da cidade preocupado com a situação; que o marido também se incomodava; que o marido igualmente era seguido por um dos motoqueiros; que acreditava que sua imagem e a da família haviam sido espalhadas em grupos de motoqueiros; que o vizinho Reginaldo havia sido síndico; que qualquer pessoa se incomodaria com a situação; que ficou abismada ao ouvir os depoimentos das testemunhas de Caio; que as testemunhas conviviam em festas com os envolvidos; que escolheu não participar dessas atividades; que por isso passou a sofrer retaliações; que foi xingada por motoqueiros ao pedir que parassem; que Cayo possuía cerca de treze anos à época dos fatos; que ele e outros jovens andavam de moto; que alguns pareciam maiores de idade; que escondiam as motos quando a Polícia chegava; que Natália e o marido possuíam imagens dos motoqueiros, mas se recusaram a ajudá-la sem ordem judicial; que o condomínio não era legalizado; que seu marido cogitou parar de pagar o condomínio caso a situação não melhorasse; que todos os moradores sabiam da bagunça; que Diogo Costa possuía conversas com seu marido sobre os motoqueiros; que os envolvidos passavam o dia trocando peças, pneus e realizando manutenções em motos em frente à sua casa; que também empinavam motos dentro do condomínio; que desejava apenas trabalhar em paz, pois era artesã e trabalhava em casa; que não admitiu coação; que recebia inúmeras desculpas da Guarda Municipal e da Polícia Militar; que algumas policiais discutiam com ela; que a polícia chegou a ir ao local, mas ninguém foi conduzido à delegacia; que Cayo e outro rapaz estavam presentes no momento; que a polícia foi acionada; que mesmo assim ninguém foi levado; que começou a perceber a presença da família em 2018; que Cayo era muito novo à época; que enviou diversas imagens à polícia; que havia muitas imagens diferentes; que Cayo às vezes andava com alguém na garupa, mas geralmente estava acompanhado de outros rapazes em motos distintas; que adquiriu sua casa pela Caixa Econômica Federal, embora posteriormente descobrisse ausência de registro imobiliário; que Cayo entrava sozinho no condomínio; que arrancava com a moto constantemente; que as motos produziam barulhos diferenciados; que observava outros entregadores entrarem silenciosamente; que chegou a procurar loja de motos para entender o barulho produzido; que certa vez o marido pulou da cama assustado com o barulho; que o grupo permanecia constantemente na casa de Cayo ou em frente à sua residência; que ouviu explosões semelhantes a bombas; que procurou advogado anterior chamado João Batista; que entregou provas e vídeos; que determinado estrondo ocorreu por volta das oito horas da noite; que vivia em constante sobressalto devido às algazarras dos motoqueiros; que naquele dia encontrou vestígios de artefato explosivo; que viu imagens de carro saindo do local; que observou Cayo e outro rapaz saindo a pé do condomínio; que viu um objeto sendo recolhido; que o advogado afirmou tratar-se de artefato explosivo; que encontrou pilhas e palitos de fósforo; que o advogado disse que aquilo seria prova importante; que entregou o material ao advogado em saco plástico; que até hoje o advogado desapareceu com o material; que tudo fazia parte de diversas provas já entregues à delegacia e à Guarda Municipal; que possuía contatos de agentes da Guarda Municipal por WhatsApp; que atualmente era tratada de forma mais educada; que anteriormente era orientada apenas a procurar a polícia; que não ligava mais para a polícia porque acreditava que os policiais ouviam apenas as mentiras dos envolvidos; que um policial já admitira saber da situação no condomínio; que possuía vídeo dessa conversa; que as testemunhas de Cayo eram Natália, Juliana e outras vizinhas; que após inúmeros pedidos de ajuda continuava sofrendo perturbações em frente à sua casa; que em uma festa ocorrida na casa de Cayo viu um motoqueiro transportando criança sem capacete; que posteriormente identificou Cayo utilizando a mesma moto; que saiu para fotografar a placa; que um rapaz a encarou de forma hostil; que viu uma mulher loira questionando por que estaria filmando sua filha; que explicou que estava filmando as motos; que percebeu tratar-se de pessoas ligadas à casa de Cayo; que continuou filmando; que outra mulher se aproximou agressivamente perguntando se ela filmava seu filho; que a mulher encostou o rosto no dela; que tentou explicar que filmava apenas a moto; que a mulher deu um tapa em sua mão tentando derrubar o celular; que pediu ao marido que filmasse a agressão; que desde 2019 vinha pedindo ajuda sem sucesso; que realizou exame de corpo de delito em razão de corte no dedo; que registrou ocorrência na DEAM (Delegacia de Atendimento à Mulher) de Niterói; que sofreu intimidações várias vezes; que em determinada ocasião quase sofreu agressão física mais grave, evitada por intervenção de outro morador; que naquele dia chamaram o 190 contra ela; que vizinhas passaram a acusá-la perante os policiais; que antes da chegada da polícia Cayo a filmava do muro; que afirmou que continuaria filmando todas as motos; que o pai de Cayo passou a discutir com ela; que uma testemunha saiu de casa filmando-a; que essa testemunha debochava dizendo que homem não podia agredir mulher, mas mulher podia ; que a questão dela nunca foi com os pais de Cayo, mas com a perturbação e perseguição praticadas pelos motoqueiros; que outras vizinhas também participaram das acusações; que o pai de Cayo olhava de forma agressiva para ela; que seus filhos estavam presentes; que o filho mais velho realizou a maior parte das filmagens porque ela estava nervosa; que outro morador retirou o pai de Cayo de cima dela; que permaneceu mais de um ano sendo filmada por câmera instalada na casa deles direcionada para dentro de sua residência; que enviou essas imagens à Defensoria Pública; que o processo anterior foi perdido; que inicialmente responsabilizou a mãe de Cayo por ele ser menor de idade; que Cayo não agia sozinho; que diversos motoqueiros invadiam o condomínio; que alguns pulavam o muro; que identificou um dos motoqueiros utilizando uniforme semelhante ao da Honda; que frequentemente tremia ao ouvir motos se aproximando; que muitas vezes Cayo entrava uniformizado no horário do almoço ou da tarde; que observou motos barulhentas e trocas constantes de veículos; que um segundo rapaz uniformizado parecia ser o mesmo que invadia o condomínio à noite; que procurou o gerente da loja Honda; que pediu autorização para conversar e gravar; que identificou um rapaz da recepção como sendo um dos envolvidos; que perguntou ao gerente sobre treinamento de funcionários e funcionamento das motos; que o gerente foi educado e autorizou a gravação; que em nenhum momento viu Cayo na loja; que conversou apenas com outro funcionário; que não realizou entrevista formal. Desse panorama probatório, não há dúvida quanto à autoria delitiva, haja vista o teor dos depoimentos acima, complementares entre si e harmoniosos no sentido de que a ré é a autora do crime ora lhe imputado, sem margem para discrepâncias com o que foi apurado na fase pré-processual. Verifica-se que, de fato, a acusada perseguiu reiteradamente a vítima Cayo Reis, invadindo e perturbando sua esfera de privacidade. Tal circunstância restou comprovada pelos depoimentos da vítima, das testemunhas Nathália Fernandes e da informante Juliana Gonçalves, estas também moradoras do condomínio em que a ré e a vítima residiam à época dos fatos. Os relatos confirmaram que a acusada costumava fotografar e filmar a vítima com frequência e que os supostos ruídos de motocicletas alegados pela ré não eram ouvidos pelas demais condôminas. Da análise da prova oral, extrai-se que a ré chegou a comparecer ao local de trabalho da vítima com o intuito de importuná-la, além de filmar e fotografar, de forma reiterada e habitual, a vítima e os seus convidados em sua residência, o que foi corroborado pela informante Juliana e pela testemunha Nathália, afastando-se, desde já, a tese defensiva que busca o reconhecimento da insuficiência probatória. Consigna-se que o delito de perseguição se configura a partir da reiteração de condutas invasivas e persecutórias praticadas pelo agente, não sendo necessária a perseguição física da vítima para a caracterização do tipo penal. Basta que o agente, de forma contínua e insistente, adote comportamentos aptos a importunar, vigiar, constranger ou interferir indevidamente na esfera de liberdade e privacidade da ofendida, inclusive por meios virtuais ou indiretos. Trata-se de crime que tutela a liberdade individual, restando caracterizado quando a conduta do agente provoca temor, perturbação ou limitação à autodeterminação da vítima, afetando sua rotina e sua liberdade de locomoção. Segue à baila o que entende o E.TJRJ sobre o tema: 9. No que tange ao delito de perseguição, previsto no art. 147-A, §1º, I do CP, destaca-se que o referido tipo penal não se consuma apenas pela aproximação física, e pode ser praticado de diferentes formas e por qualquer meio. O verbo perseguir não tem apenas a conotação de ir freneticamente no encalço de alguém, inclui o sentido de importunar, transtornar, provocar incômodo e tormento à vítima, ameaçando-lhe a integridade física, psicológica e/ou emocional, invadindo sua privacidade e liberdade ou restringindo sua capacidade de locomoção. (0074624-41.2025.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO - Julgamento: 29/01/2026 - SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL) A Defensoria Pública sustentou a atipicidade da conduta por ausência de dolo, sob o argumento de que a ré pretendia apenas documentar as infrações de trânsito e as perturbações sonoras, e não perseguir a vítima. Contudo, entendo que não assiste razão à defesa. Isso porque as alegadas perturbações sonoras sequer foram demonstradas nos autos. Ao contrário, a informante Juliana e a testemunha Nathália, que residiam no mesmo condomínio das partes à época dos fatos, relataram não ter ouvido barulhos provenientes da residência da vítima nem presenciado qualquer situação que lhes causasse incômodo. Assim, concluo ter resultado suficientemente demonstrado que a acusada perseguiu a vítima de forma reiterada, invadindo e perturbando sua esfera de liberdade, conduta que não se confunde com o exercício regular do direito aventado pela defesa. Pelo que, o fato é típico e ilícito. A conduta típica da acusada não está amparada em causa excludente de ilicitude, sendo a agente culpável, porquanto imputável, possuindo consciência de que contrariava o ordenamento legal, e, nas condições em que o fato ocorreu, podia e devia agir em conformidade com as normas proibitivas contidas no tipo penal violado. 3 - DISPOSITIVO: Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR ALEXANDRA DOS SANTOS SERAFIM por infração ao artigo 147-A do Código Penal. 4 - DOSIMETRIA DA PENA: Em atenção às diretrizes do artigo 68 do Código Penal e pelo exame das circunstâncias judiciais delineadas no artigo 59 do mesmo diploma legal, a fim de atender ao caráter de prevenção geral e especial da pena, fixo a pena-base no mínimo legal cominado abstratamente à espécie, isto é, 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Na segunda fase do processo dosimétrico, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem sopesadas, motivo pelo qual a pena intermediária permanece em 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Não há causas de aumento ou de diminuição de pena para o delito em análise, razão pela qual resulta definitiva a pena em 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. De acordo com o artigo 49, §§ 1º e 2º do Código Penal, o valor do dia-multa é estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do crime e atualizado por ocasião de sua execução. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos consistente no pagamento de pena pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente à época desta sentença, em favor do fundo previsto no ato executivo nº 1453/2014 do TJRJ, sendo tais sanções alternativas suficientes como resposta penal do Estado ao ilícito comportamento da acusada. Na hipótese de eventual descumprimento, o regime prisional será o ABERTO, ante o que preconiza o artigo 33, § 2º, c , c/c §3º, pois o mais adequado, especialmente para os fins de prevenção da pena aplicada. 5 - FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS: Diante do decreto condenatório e do requerimento feito pelo Ministério Público, condeno a ré a reparar os danos morais causados à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A vítima foi perseguida de forma reiterada e teve a sua esfera de liberdade e privacidade invadida pela ré ao ser constantemente filmado, fotografado e importunado em seu ambiente laboral. Tal fato é mais que suficiente para violar seus direitos à personalidade e justificar a necessidade da reparação. Estabelecida a existência de dano moral e o dever de indenizar (art. 16 do Código Civil e o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal), passa-se ao arbitramento do valor da indenização. Para a quantificação da indenização por prejuízos extrapatrimoniais, devem ser utilizados critérios gerais como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade. Além desses, consideram-se os critérios específicos, que são: o grau de culpa da ofensora, o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais do ofendido e a natureza do direito violado. Nesse contexto, observando tais critérios, fixo como indenização mínima o valor de R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais) em favor da vítima, que deverá ser corrigido monetariamente e com juros na forma da lei. 6 - DISPOSIÇÕES FINAIS: Considerando que a ré se encontra solta e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, defiro-lhe o direito de recorrer em liberdade. Condeno a apenada ao pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, com fundamento no art. 804 do CPP, destacando que o requerimento de isenção deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal. Deixo de condená-la em honorários advocatícios ante o silêncio eloquente da norma, conforme jurisprudência consolidada neste Egrégio Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao TRE-RJ para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal e intime-se a apenada para recolher o valor fixado a título de indenização mínima, em benefício ao ofendido, do artigo 387, IV, CPP. Comunique-se o resultado do processo ao IFP-RJ, ao Instituto Nacional de Identificação - INI e ao Distribuidor para que a condenação passe a constar dos registros próprios. Comunique-se o teor desta decisão à vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do CPP. Dê-se ciência ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à apenada, pessoalmente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem baixa até o cumprimento integral da pena. P. Registrada digitalmente.
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