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TJPR · 20ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0022496-14.2014.8.16.0001 Vistos para decisão. 1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por E. C. Souza Comércio de Vidros Ltda. em face de Manoel Correa Filho, no qual o executado opôs exceção de pré-executividade (mov. 451.1), pugnando pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, ao argumento de que o prazo teria se iniciado em 20/10/2018, um ano após a suspensão a que se refere o mov. 158.1. Manifestou-se o terceiro interessado Luiz Roberto Romano, titular de crédito honorário pendente de arbitramento nos autos (mov. 455.1), impugnando a tese e sustentando a existência de constrição patrimonial apta a interromper o curso prescricional. 2. A prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil, pressupõe a prévia suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, seguida do decurso, sem ato efetivo do exequente, do prazo prescricional correspondente ao direito material exequendo, o que não se verifica no presente caso. O marco invocado pelo excipiente não corresponde ao que efetivamente consta dos autos. O mov. 158.1, de 20/10/2017, é petição do próprio exequente requerendo a suspensão do feito, e não a decisão que a determinou. A suspensão, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, somente foi decretada em 04/04/2018, tendo sido levantada já em 04/06/2018, menos de dois meses depois, em razão de requerimento do exequente de novas diligências de localização patrimonial (mov. 165.1). Não tendo se completado sequer o prazo então fixado pelo Juízo, não há falar em início automático da contagem prescricional a partir desse ciclo. A única suspensão da execução que efetivamente se completou nos autos foi a decretada em 11/09/2022 (mov. 358.1), já sob a vigência do artigo 921, parágrafo 4º-A, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 14.195/2021, hipótese em que o início do prazo prescricional independe de nova intimação da parte exequente. Ainda que se considere o termo dessa suspensão em 12/04/2023, ou o prazo de um ano estabelecido no parágrafo 1º do artigo 921 do Código de Processo Civil, encerrado em 11/09/2023 sobreveio, em 30/01/2024, bloqueio de valores via sistema Sisbajud em desfavor do executado (mov. 389.2), posteriormente convertido em penhora por decisão de 01/10/2025, ante a ausência de impugnação da parte executada regularmente intimada. Tal constrição, ainda que de valor reduzido, é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, parágrafo 4º-A, do Código de Processo Civil, que não condiciona o efeito interruptivo a percentual mínimo em relação ao débito exequendo, bastando a efetiva constrição de bens penhoráveis. Nesse sentido a orientação do Tribunal de Justiça do Paraná, que reconhece ao bloqueio de valores via Sisbajud, ainda que de valor ínfimo, a natureza de constrição patrimonial efetiva, apta a interromper o prazo prescricional intercorrente. Assim, entre o marco inicial da prescrição intercorrente, fixado ao término da suspensão decretada em 11/09/2022, e o ato interruptivo verificado em 30/01/2024, não decorreu o prazo prescricional aplicável à espécie, o que afasta a prescrição intercorrente arguida. 3. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por Manoel Correa Filho (mov. 451.1). 4. Necessário estabelecer concurso de credores. Expeça-se Oficio ao juízo que determinou a penhora no rosto desses autos para que indique se permanece o interesse, a natureza da dívida e seu valor. Na sequência, intimem-se todos os interessados para dizer acerca de sua posição no concurso, no prazo de 15 dias. Então voltem para deliberação. 5. Defiro o benefício da justiça gratuita ao executado. 6. Intimem-se todos. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito
TJPR · 20ª Vara Cível de Curitiba
Intimação referente ao movimento (seq. 460) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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