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0022490-65.2015.8.16.0035

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Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: sjp-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0022490-65.2015.8.16.0035 Processo: 0022490-65.2015.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$85.573,00 Exequente(s): MARCOS ROGERIO SAADE representado(a) por GESSIVALDO OLIVEIRA MAIA- ADVOCACIA INDIVIDUAL Executado(s): PAULO SERGIO NEVES PEDRO DE SOUZA NEVES Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença, onde foi determinada a realização de penhora online, conforme consta nos autos. A parte executada PEDRO DE SOUZA NEVES insurgiu-se através da petição de mov. 466.1, alegando, entre outros argumentos, que os valores penhorados são oriundos de seu salário os quais são impenhoráveis. Este Juízo requereu diligências no mov. 480 e apresentadas no mov. 486, tendo o exequente manifestado contrariamente a pretensão, consoante petição de mov. 498. Os autos vieram conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Sustenta o executado que os valores bloqueados são oriundos de seu trabalho autônomo para o seu sustento e de sua família, cujos valores são impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, eis que se trata de valores de salário. A questão da impenhorabilidade é matéria de ordem pública e poderá ser alegada em qualquer fase ou grau de jurisdição, inclusive, poderá ser acolhida de ofício pelo julgador, quanto mais provocado como no caso em exame. Portanto, o pedido formulado é de impenhorabilidade do salário do executado. A proteção do salário e seus correlatos destina-se a garantir ao assalariado e à família que dele dependa a retribuição pecuniária destinada à sua sobrevivência, razão por que a determinação para que a penhora incida sobre recursos dessa natureza constitui ato ilegal. Na situação em comento, ocorreram duas constrições junto ao Banco Bradesco, sendo a primeiro em 07 de maio de 2026, no valor de R$ 1.760,03 e a segunda no dia 27 de maio, no valor de R$ 2.269,40. Esta última constrição, consoante extrato de mov. 486, ocorreu diretamente em face do seu benefício previdenciário (rubrica INSS TRANSF CTA) razão pela qual é imperiosa a liberação do numerário. Por seu turno, o primeiro bloqueio recaiu em PIX depositado por LEANDRO NEVES, ao qual sustenta ser seu filho e possui finalidade meramente assistencial. Em que pese as considerações do executado hei de ponderar que a penhorabilidade é a regra do processo executivo, nos termos do art. 789, do CPC. Por isso, a impenhorabilidade é excepcional e ocorre somente nos estritos termos do art. 833. Ora, ainda que possua finalidade assistencial, conforme alegado, tal numerário não se enquadra em quaisquer das hipóteses das norma supra, razão pela qual o numerário dado por liberalidade de terceiro é passível de constrição Assim, a retirada parcial da constrição judicial é medida que se impõe a espécie. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO EM PARTE o pedido formulado no mov. 466.1, devendo o cartório proceder ao imediato desbloqueio do valor de R$ 2.269,40 da conta do Banco Bradesco, por se tratar de versa salarial, na forma do art. 833, IV, do CPC. Quanto ao remanescente, converto a indisponibilidade em penhora e determino a remessa dos valores para a conta vinculada ao juízo. Com a preclusão, proceda a liberação ao exequente, mediante alvará. Intime-se a exequente para promover o andamento da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se, no que couber, a portaria de atos ordinatórios deste Juízo. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito

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