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0022453-96.2006.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 14ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo B

    Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0022453-96.2006.4.01.3400 CLASSE: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: VIVALDI NETTO JUNIOR e outros REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se do cumprimento de sentença em que a União Federal apontou a inviabilidade de prosseguimento do feito e de realização de acordo em relação à exequente ELIANE REGINA NUNES LOPES MARTINS, em razão de duplicidade de cobrança e formação de coisa julgada/litispendência decorrente do processo n. 0014488-15.2012.4.02.5151/RJ, em trâmite perante o Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Id 2212110843 e Id 2250736673). Por meio de despacho anterior, este Juízo assentou expressamente como condição para o prosseguimento da execução individual a juntada de sentença homologatória de desistência formal daquele feito perante a Seção Judiciária de origem. Instada a se manifestar, a exequente noticiou o cumprimento da diligência e acostou aos autos peças do aludido processo (Ids 2234467762, 2234468025 e 2234468551). Em seguida, a União peticionou sob o Id 2250736673 demonstrando que, diversamente do determinado, o provimento judicial colacionado não homologou qualquer pedido de desistência formulado pela credora, mas sim extinguiu a pretensão executiva com resolução do mérito em razão do reconhecimento da prescrição (art. 487, II c/c art. 924, V, do CPC). Diante disso, requereu a extinção da execução em relação à exequente, com condenação em verbas de sucumbência. Decido. O pleito da União merece integral acolhimento. Com efeito, a admissão da presente execução individual estava estritamente condicionada à renúncia/desistência válida e homologada na esfera do processo n. 0014488-15.2012.4.02.5151/RJ, de modo a esvaziar a litispendência e evitar a sobreposição de pretensões idênticas em juízos distintos. Todavia, da análise dos documentos trazidos pela própria parte exequente (Id 2234468025), verifica-se que o Juízo da 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro / JEF proferiu julgamento com resolução de mérito, extinguindo a execução daquela demanda sob os seguintes fundamentos: "[...] Como entre a baixa e o pedido de execução há um hiato de mais de 5 anos, houve a prescrição da execução. Dessa forma, não há mais nada a prover. Isso posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 487, II, c/c 924, inc. V, ambos do CPC/15." Constata-se, portanto, a ocorrência de coisa julgada material terminativa sobre a exigibilidade da pretensão executória deduzida pela autora quanto às rubricas pleiteadas. Não é dado à parte, após ver o seu direito de executar fulminado pelo advento da prescrição perante o juízo individual, convolar o vício processual e reiterar a cobrança da mesma prestação sob a via coletiva, violando a segurança jurídica, os princípios da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e da vedação ao bis in idem. Desse modo, resta inviabilizado o prosseguimento da execução individual no tocante à referida credora. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar suscitada pela União Federal e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, exclusivamente em relação à exequente ELIANE REGINA NUNES LOPES MARTINS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II e art. 924, V, c/c art. 337, VII, todos do Código de Processo Civil. Condeno a exequente excluída ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico individual pretendido. Intimem-se. Sem requerimentos, arquivem-se. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)

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