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0022437-26.2025.4.05.8102

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Tribunal
TRF5
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 16ª Vara Federal CE · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0022437-26.2025.4.05.8102 AUTOR: ANNE ISRAELINY NUNES PINHEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: MAC SIMUS WALESKO DE CASTRO DUARTE - CE34712 ADVOGADO do(a) AUTOR: CINTHIA GREYNE ARAUJO DA SILVA - CE28569 REU: UNIÃO FEDERAL, AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENCAO PRIMARIA A SAUDE ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL ROCHA DA SILVA - DF26713 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juiz Federal da 16ª Vara da SJCE, e consoante dispõe o art. 203, § 4º, do CPC, e conforme art. 87, do Provimento nº. 01 de 25/03/2009 da Corregedoria do TRF da 5ª Região: "Intime-se a autora para se manifestar sobre a petição da União (documento n. 184271040) e os embargos de declaração (documento n. 185418522). Após, retornem os autos conclusos". Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. JOSE JOSIVALDO ROCHA DOS REIS Servidor da 16ª Vara Federal

  2. Intimação

    TRF5 · 16ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0022437-26.2025.4.05.8102 AUTOR: ANNE ISRAELINY NUNES PINHEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: MAC SIMUS WALESKO DE CASTRO DUARTE - CE34712 ADVOGADO do(a) AUTOR: CINTHIA GREYNE ARAUJO DA SILVA - CE28569 REU: UNIÃO FEDERAL, AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENCAO PRIMARIA A SAUDE ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL ROCHA DA SILVA - DF26713 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação sob o procedimento comum proposta por ANNE ISRAELINY NUNES PINHEIRO em face da UNIÃO e da AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO À GESTÃO DO SUS - AgSUS, objetivando, em síntese, afastar os efeitos de sua reprovação na 36ª Edição da Prova de Título em Medicina de Família e Comunidade - TEMFC, mediante aplicação dos critérios adotados em edições anteriores do exame, especialmente a nota de corte de 60 pontos e a pontuação por experiência profissional, com sua consequente aprovação e contratação pelo regime celetista no Programa Médicos pelo Brasil (PMpB). Na petição inicial, a autora postulou tutela de urgência para suspensão dos efeitos de sua reprovação, reconhecimento provisório de sua aprovação, manutenção no Programa Médicos pelo Brasil e abstenção de desligamento ou migração forçada. No mérito, requereu a manutenção da nota de corte de 60 pontos e sua consequente contratação pelo regime celetista. Subsidiariamente, postulou a preservação da possibilidade de migração para o Programa Mais Médicos (PMM). Decisão constante do documento n. 134506881 indeferiu o pedido de justiça gratuita e a tutela provisória de urgência e determinou a adequação do valor da causa - o que foi cumprido na petição n. 137068444. Na petição de emenda à inicial constante do documento n. 137068444, a autora acrescentou pedidos subsidiários para: a) declaração incidental de nulidade da disposição do Edital nº 36 que suprimiu a pontuação referente aos primeiros 8 (oito) semestres de experiência profissional, com o consequente recálculo de sua nota; e b) reconhecimento do direito de optar pela adesão ao Programa Mais Médicos, nas condições do edital de migração, afastando-se a preclusão decorrente do encerramento do prazo administrativo. Comprovante de pagamento das custas processuais juntado no id. 137068449. A UNIÃO apresentou contestação no documento n. 140925136, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Federal. Arguiu, ainda, a necessidade de inclusão da SBMFC (Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade) no polo passivo. A AgSUS apresentou contestação no documento n. 143757445, suscitando, entre outras matérias, sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Federal. No mérito, defendeu a autonomia técnica da entidade responsável pela Prova de Título e a inexistência de direito da autora à aplicação dos critérios de edições anteriores. A autora apresentou réplicas nos documentos n. 148505443 e 148646187. A AgSUS apresentou manifestação n. 176910823 informando o cumprimento tempestivo das determinações judiciais. A autora interpôs Agravo de Instrumento (AI nº 0008196-06.2025.4.05.0000) contra a decisão que indeferiu o pedido liminar. Em sede de tutela recursal, foi determinada, provisoriamente, sua manutenção no Programa Médicos pelo Brasil e a suspensão, em relação à agravante, dos efeitos das alterações do Edital nº 36 referentes à elevação da nota de corte e à exclusão da pontuação por experiência profissional, conforme decisão juntada no id. 137068448. Em consulta ao PJE, verificou-se que o TRF5, posteriormente, e por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, afastando a pretensão de aplicação dos critérios avaliativos previstos em edição anterior da Prova de Título da SBMFC (acórdão datado de 05/03/2026). O pronunciamento colegiado foi posteriormente integrado em sede de embargos de declaração (id. 10269750 dos autos do AI), tendo o Tribunal reconhecido, diante da situação formada durante a vigência da tutela provisória, a possibilidade de a autora exercer a opção de migração do Programa Médicos pelo Brasil para o Programa Mais Médicos. No aludido agravo foram, ainda, proferidas decisões destinadas a conferir efetividade ao pronunciamento colegiado, mediante adoção das providências administrativas necessárias à viabilização da migração, consoante se verifica dos documentos n. 160040339, n. 175938500, n. 176299785, n. 176378851, n. 176378852 e n. 182194421. Na decisão id. 182288142, este juízo determinou o imediato cumprimento da decisão proferida pelo TRF5 em 17/07/2026, no AI n. 0008196-06.2025.4.05.0000. Na petição constante do documento n.182471318 a autora informa o descumprimento das decisões por parte da União e requer a cominação e aplicação imediata de multa diária. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Preliminares A União e a AGSUS suscitaram preliminares de incompetência da Justiça Federal e de ilegitimidade passiva, todavia, não assiste-lhes razão. Isso porque, embora a definição dos critérios técnicos da Prova de Título em Medicina de Família e Comunidade tenha sido atribuída à entidade certificadora responsável pelo exame (SBMFC), a presente demanda não se limita à alteração abstrata do edital da prova, pois os pedidos formulados alcançam diretamente os efeitos da avaliação sobre o vínculo da autora com o Programa Médicos pelo Brasil e, subsidiariamente, sua migração para o Programa Mais Médicos. Ademais, a própria tramitação do Agravo de Instrumento nº 0008196-06.2025.4.05.0000 evidenciou a participação administrativa da UNIÃO e da AgSUS na solução da controvérsia. O TRF5 consignou que a gestão das vagas, a inclusão dos participantes no Programa Mais Médicos e o custeio das bolsas inserem-se na esfera de atuação do Ministério da Saúde, enquanto a AgSUS administra os vínculos do programa de origem, detém informações funcionais necessárias e participa da operacionalização da transição dos profissionais. O TRF5 também afastou expressamente a alegação de ausência de atribuições da AgSUS, reconhecendo que a Agência deve fornecer os dados funcionais necessários, validar as informações pertinentes e manter articulação com o Ministério da Saúde até a concretização da migração. Há, portanto, pertinência subjetiva de ambos os réus em relação às providências efetivamente postuladas e, especialmente, ao pedido subsidiário de migração reconhecido no âmbito recursal. REJEITO, assim, ambas as preliminares suscitadas. 2.2 Julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão posta sob análise é matéria eminentemente de direito, porquanto a documentação acostada aos autos mostra-se suficiente para a compreensão da lide e para formação do convencimento judicial. 2.3 Mérito A controvérsia comporta solução distinta quanto aos pedidos principais referentes aos critérios da Prova de Título e quanto ao pedido subsidiário de migração para o Programa Mais Médicos, razão pela qual a análise será feita nos tópicos abaixo, separadamente, para fins de melhor sistematização. 2.3.1 Validade dos critérios previstos no Edital TEMFC nº 36/SBMFC A controvérsia relativa à aplicação dos critérios das edições anteriores da prova para obtenção de Título em Medicina de Família e Comunidade foi examinada detalhadamente pelo TRF da 5ª Região no Agravo de Instrumento nº 0008196-06.2025.4.05.0000, interposto pela autora contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Em síntese, a 6ª Turma do TRF5 negou provimento ao recurso da autora, mantendo o entendimento de que os critérios previstos no Edital TEMFC nº 36 eram aplicáveis ao certame, afastando a pretensão de utilização das regras de edição anterior quanto à nota de corte e ao cômputo da experiência profissional. Posteriormente, ao julgar os embargos de declaração, o TRF5, sem modificar a conclusão supra, assegurou à autora a possibilidade de exercer a opção de migração para o Programa Mais Médicos. No presente caso, não há óbice em se tomar a fundamentação deduzida no voto da lavra do Relator Des. Federal Walter Nunes da Silva Júnior no julgamento do recurso supracitado. A fundamentação per relationem, a propósito, não importa em ofensa ao ditame inserto no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, consoante jurisprudência sedimentada no Supremo Tribunal Federal (precedente: AI 855829 AgR, Relator(a): Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, DJe-241 em 07-12-2012). Assim, revendo posicionamento anterior, acosto-me ao entendimento aplicado pelo TRF5 e adoto como razões de decidir os fundamentos consignados com maestria no julgamento definitivo do aludido agravo (acórdão constante do id. 6233846 do AI, prolatado em 05/03/2026), prosseguindo no exame da demanda em conformidade com a orientação estabelecida pela instância superior. Inicialmente, em decisão monocrática, fora deferida parcialmente a tutela recursal, contudo, quando do julgamento colegiado do recurso, a 6ª Turma do TRF5, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, revendo, portanto, a conclusão adotada em sede de cognição sumária e afastando a pretensão de aplicação dos critérios previstos em edição anterior do exame. Ao examinar a natureza da prova de título de especialista e a possibilidade de aplicação dos critérios do Edital TEMFC nº 35 à candidata autora, submetida à 36ª edição (id. 134189796), o Des. Relator do agravo consignou que tal prova, promovida pela SBMFC (Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade), constitui etapa técnica de certificação profissional dotada de autonomia em relação ao edital de ingresso no Programa Médicos pelo Brasil, bem como que cada edição do exame é disciplinada por regulamento próprio. O acórdão, além de reconhecer a autonomia técnica da entidade certificadora, também destacou que a sucessão de diferentes edições do exame, com alterações em sua estrutura e critérios, afasta a alegação de uniformidade normativa obrigatória, consoante excerto abaixo colacionado: "O edital de ingresso no programa regula exclusivamente a fase inicial de seleção e adesão ao itinerário formativo. As etapas subsequentes, em especial a Prova de Título em Medicina de Família e Comunidade (TEMFC), organizada pela SBMFC, possuem natureza própria e são disciplinadas por editais específicos, vinculados a cada edição do exame. Trata-se de avaliação periódica, realizada por entidade certificadora de caráter técnico-profissional, cujos critérios são definidos de forma autônoma a cada certame. Cada edição constitui procedimento autônomo, regido pelo princípio tempus regit actum, de modo que os candidatos se submetem às normas vigentes no momento da realização da prova, e não àquelas aplicadas em edições anteriores, ainda que mais favoráveis. Essa prática de edições autônomas está consolidada na atuação da SBMFC. A existência de mudanças pontuais entre edições anteriores -- como estrutura da prova, bibliografia e critérios de pontuação -- demonstra que as regras da avaliação final são determinadas conforme cada certame, não havendo uniformidade normativa obrigatória. A SBMFC, embora atue em contexto de seleção pública, exerce função de certificação profissional especializada, possuindo autonomia técnica para definir, a cada edição, os parâmetros de avaliação, desde que não evidenciada ilegalidade manifesta, desvio de finalidade ou discriminação objetiva, situações não demonstradas nos autos. A Prova de Título é um instrumento de certificação técnica desvinculado do edital de ingresso. Trata-se de avaliação periódica, promovida em edições sucessivas - à época da impetração, já se haviam realizado 35 -, cada qual regida por edital específico, com normas próprias e independentes. A agravante, ao se submeter à 36ª edição, vinculou-se às regras então vigentes, e não àquelas que regulavam edições anteriores." Quanto à alegação de violação ao princípio da isonomia, o TRF5 assentou que a comparação juridicamente relevante deve ocorrer entre candidatos submetidos à mesma edição do exame, não entre participantes de certames distintos (inclusive porque a aplicação exclusiva, à autora, dos critérios adotados no Edital TEMFC nº 35, em detrimento das regras aplicáveis aos demais candidatos da 36ª edição, produziria tratamento diferenciado dentro do próprio certame, o que é vedado, por óbvio). Além disso, o mesmo julgado consignou a legalidade da modificação da nota de corte e da forma de cômputo da experiência profissional: "Nesse contexto, não se sustenta a alegação de violação à isonomia. A igualdade deve ser aferida no âmbito do mesmo certame, entre candidatos submetidos às mesmas regras. A comparação entre edições distintas, realizadas em momentos diversos e sob critérios próprios, não autoriza a conclusão de tratamento discriminatório. Ao revés, admitir a aplicação de parâmetros do Edital TEMFC nº 35 apenas à agravante implicaria quebra da isonomia interna do Edital TEMFC nº 36, criando privilégio individual incompatível com a lógica do certame. No tocante à razoabilidade e à motivação administrativa, cumpre observar que a atualização de critérios técnicos em avaliações profissionais não configura, por si só, arbitrariedade. A elevação da nota de corte, a redefinição da pontuação curricular e a reavaliação da experiência profissional válida inserem-se no âmbito da discricionariedade técnica da banca examinadora, exercida à luz de parâmetros científicos, pedagógicos e de política pública de qualificação profissional. A Lei nº 13.958, de 2019, não impõe imutabilidade de critérios avaliativos, nem veda a elevação do nível de exigência técnica, desde que observados os princípios da legalidade, publicidade e impessoalidade. (...) Ainda que se reconhecesse a alteração de critério em momento posterior ao ingresso da agravante no programa, tal modificação não foi aplicada de forma retroativa, mas apenas para os candidatos submetidos àquela edição específica da prova. Não há evidência de tratamento discriminatório em relação a outros candidatos da mesma edição. A comparação com candidatos aprovados em edições anteriores ignora que se trata de certames distintos, com critérios distintos, não sendo possível estender artificialmente normas pretéritas a nova edição, sob pena de ofensa à autonomia técnica da banca e à isonomia entre os concorrentes submetidos ao mesmo edital. O vínculo da recorrente com o programa, até a conclusão da formação e aprovação na prova de título, é de natureza precária. O programa foi estruturado com etapas progressivas, sendo a contratação definitiva condicionada ao desempenho satisfatório em avaliação técnica. Não há direito líquido e certo à contratação celetista, mas mera expectativa condicionada ao preenchimento de requisitos técnicos, entre eles, a aprovação em prova de título com a nota de corte estabelecida pela entidade avaliadora. Também não se acolhe a alegação de expectativa legítima apta a vincular edições futuras do exame a regras pretéritas. A expectativa do candidato restringe-se à realização das etapas previstas, não à imutabilidade dos critérios técnicos de avaliação, especialmente em certames de natureza profissional e continuada, nos quais a atualização periódica constitui elemento essencial à preservação da qualidade do serviço público." Em complemento ao exposto, consigno que a elevação da nota de corte e a modificação da forma de cômputo da experiência profissional são matérias inseridas no âmbito da discricionariedade técnica da entidade responsável pela certificação, não se constatando vício que autorize a intervenção judicial. Desse modo, não merece guarida a tese autoral de direito adquirido ou de expectativa à manutenção dos critérios utilizados nas edições anteriores da Prova de Título, afastando-se, por conseguinte, a tese de aplicação retroativa das regras mais favoráveis constantes de edital anterior. Neste ponto, cumpre sobrelevar a orientação firmada pelo STF no Tema 485 da repercussão geral, no sentido de que o controle judicial de concursos e seleções públicas se restringe ao exame da legalidade, não sendo permitido ao Poder Judiciário substituir o juízo técnico da banca examinadora, salvo em situação de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. Por fim, quanto à contratação pelo regime celetista, o vínculo da autora com o Programa Médicos pelo Brasil, até a conclusão da formação e a aprovação na Prova de Título, possuía caráter condicionado, não havendo direito adquirido à contratação celetista, conforme já pontuado com precisão no acórdão mencionado. Diante desses fundamentos, ora adotados como razões de decidir, não há suporte para determinar a aplicação à autora da nota de corte inferior estabelecida em edição anterior, e tampouco para substituir os critérios relativos à experiência profissional estabelecidos no Edital TEMFC nº 36 por parâmetros utilizados em certames pretéritos. Pelas mesmas razões, não procede o pedido subsidiário de declaração de nulidade da disposição do Edital nº 36 que modificou o cômputo da experiência profissional, com recálculo da nota da autora. Tal providência igualmente importaria substituição judicial do critério técnico aplicável à 36ª edição por regra extraída de edições anteriores, hipótese expressamente afastada pelo TRF5 no julgamento do agravo. Consequentemente, não merecem acolhida os pedidos de aplicação da nota de corte de 60 pontos, de recálculo da pontuação por experiência segundo critérios das edições anteriores, de reconhecimento da aprovação da autora com fundamento nesses parâmetros e tampouco de contratação pelo regime da CLT. 2.3.2 Pedido subsidiário de migração para o Programa Mais Médicos Quanto ao pedido subsidiário, diversa é a solução, conforme fundamentado a seguir. Na emenda à inicial (n. 137068444), a autora formulou pedido para que lhe fosse assegurada a possibilidade de optar pela adesão ao Programa Mais Médicos caso não acolhida a pretensão principal, afastando-se a preclusão administrativa decorrente do encerramento do prazo originalmente estabelecido para a manifestação de interesse. Como já supradito, após o julgamento do mérito do agravo de instrumento nº 0008196-06.2025.4.05.0000, o respectivo acórdão foi integrado em sede de embargos de declaração e o TRF5 assegurou à autora a possibilidade de exercer a opção de migração do Programa Médicos pelo Brasil para o Programa Mais Médicos (id. 10269750 dos autos do AI), considerando a situação peculiar formada durante a vigência da tutela provisória anteriormente concedida. Isso porque, nesse período, a autora permaneceu vinculada ao programa de origem e, justamente em razão do cumprimento da decisão judicial então vigente, deixou de aderir ao procedimento administrativo de migração no prazo ordinário disponibilizado aos demais profissionais. O Tribunal fundamentou tal determinação na boa-fé objetiva, na proteção da confiança legítima e na impossibilidade de impor à autora prejuízo decorrente da observância de decisão judicial válida à época, esclarecendo, porém, que não foi reconhecido direito subjetivo à escolha de município específico para lotação, mas apenas o direito a uma oportunidade efetiva de migração, vejamos: "Consta dos autos que a agravante permaneceu vinculada ao Programa Médicos pelo Brasil por força de decisão liminar anteriormente deferida, circunstância que influenciou sua conduta ao longo do período, especialmente no que se refere à não adesão, no prazo administrativo, ao Programa Mais Médicos. A posterior revogação da tutela provisória, aliada à negativa de provimento do agravo de instrumento, produziu impacto direto na esfera jurídica da parte, com potencial perda definitiva da possibilidade de migração. (...) Nesse contexto, impõe-se reconhecer a necessidade de integração do julgado, a fim de compatibilizar a solução adotada com os princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima. (...) Dessa forma, ainda que inexistente vício típico previsto no art. 1.022 do CPC, admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos integrativos aos embargos, com repercussão modificativa limitada, a fim de ajustar os efeitos do acórdão à realidade fática consolidada nos autos. A medida não implica revisão do mérito quanto à validade do edital ou aos critérios de avaliação, os quais permanecem íntegros, mas apenas assegura solução equitativa quanto às consequências práticas da decisão. Diante disso, revela-se adequada a determinação de reabertura de prazo, em favor da agravante, para exercício da opção de migração ao Programa Mais Médicos, afastando-se o prejuízo decorrente da confiança legítima na decisão liminar anteriormente vigente." Desse modo, uma vez rejeitados os pedidos autorais de aplicação dos critérios das edições anteriores da Prova de Título e de contratação celetista, encontra-se configurada a hipótese prevista no pedido subsidiário. Impõe-se, portanto, acolher o pedido subsidiário, assegurando definitivamente à autora oportunidade efetiva de migração do Programa Médicos pelo Brasil para o Programa Mais Médicos, cabendo à UNIÃO e à AgSUS, no âmbito de suas respectivas atribuições e mediante atuação coordenada, adotar as providências administrativas necessárias à concretização do direito reconhecido, observados os limites fixados pelo TRF5 no Agravo de Instrumento nº 0008196-06.2025.4.05.0000. Frise-se que o acolhimento desse pedido, contudo, não assegura à autora direito subjetivo à lotação em município específico, visto que depende da existência efetiva de vaga disponível na cidade pretendida e de definição administrativa da localidade compatível com as regras do Programa Mais Médicos, matéria expressamente ressalvada pelo Tribunal em acórdao exarado em 17/07/2026 (id. 11385543 dos autos do AI). Por fim, mencione-se que, diante das dificuldades de implementação do aludido julgado, visto que consta dos autos que a autora permanece prestando assistência médica à população de Juazeiro do Norte/CE sem regularização funcional e sem percepção de remuneração desde abril de 2026, o TRF5 proferiu sucessivas decisões destinadas a conferir efetividade aos comandos recursais, com determinação de providências administrativas pela UNIÃO e pela AgSUS, inclusive para viabilização da migração e regularização da situação funcional e financeira da autora, em virtude da natureza alimentar da verba e da notícia de trabalho médico sem remuneração por período prolongado. À vista desse quadro e considerando a necessidade de assegurar plena efetividade às determinações emanadas da instância recursal, consigne-se que os expedientes necessários ao cumprimento das decisões proferidas pelo TRF5 no Agravo de Instrumento nº 0008196-06.2025.4.05.0000 serão prontamente cumpridos por este juízo, nos exatos limites fixados pela instância recursal. Assim, diante da necessária revisão do entendimento anteriormente adotado, impõe-se o reconhecimento da procedência parcial da demanda. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, revendo decisão liminar anterior, em observância ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0008196-06.2025.4.05.0000, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: I - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de aplicação, à autora, dos critérios utilizados nas edições anteriores da Prova de Título em Medicina de Família e Comunidade, inclusive a nota de corte de 60 pontos; de recálculo da pontuação por experiência profissional mediante utilização dos parâmetros anteriores ao Edital TEMFC nº 36; de reconhecimento de sua aprovação com fundamento nesses critérios; e, em consequência, de contratação pelo regime celetista; II - JULGAR PROCEDENTE o pedido subsidiário para ASSEGURAR À AUTORA oportunidade efetiva de exercer a OPÇÃO DE MIGRAÇÃO do Programa Médicos pelo Brasil (PMpB) para o Programa Mais Médicos (PMM), afastando-se, para o caso concreto, o óbice decorrente do encerramento do prazo administrativo ocorrido durante o período em que permanecia vigente a tutela provisória concedida no Agravo de Instrumento nº 0008196-06.2025.4.05.0000; e III - DETERMINAR à UNIÃO e à AgSUS, cada qual no âmbito de suas atribuições e mediante atuação coordenada, que adotem as providências administrativas necessárias à efetivação da migração reconhecida no item anterior, observadas as determinações já proferidas pelo TRF5 no Agravo de Instrumento nº 0008196-06.2025.4.05.0000. Permanecem preservadas as determinações executivas já proferidas pelo TRF5 para concretização do direito da autora à migração, nos limites em que se encontrem vigentes. Todavia, considerando que até o momento não houve informação de cumprimento de tais comandos, DETERMINO à secretaria as seguintes providências: 1) Expeça-se mandado de intimação do Advogado-Chefe da UNIÃO via Central de Mandados - CEMAN de Fortaleza para cumprimento urgente das determinações contidas na decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária ali prevista (documento n. 182288142). Em observância ao Ofício n. 00024/2026/GAB/PUCE/PGU/AGU, o oficial de justiça poderá cumprir o mandado via e-mail no endereço eletrônico pu.ce@agu.gov.br (Procuradoria da União no Estado do Ceará), dada a urgência do caso; 2) Expeça-se novo mandado de intimação do Município de Juazeiro do Norte/CE nas pessoas do Prefeito, do Secretário Municipal de Saúde e do Procurador-Geral do Município de Juazeiro do Norte/CE; e 3) Expeça-se relatório circunstanciado das providências adotadas pelo juízo para envio à 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, acompanhado de cópia das certidões, comunicações, comprovantes e respostas recebidas, conforme decisão documento n. 182194421. Os mandados de intimação do Município de Juazeiro do Norte/CE deverão ser cumpridos de forma presencial em regime de urgência (plantão). Encaminhem-se cópias desta sentença para os endereços eletrônicos indicados pela autora na petição de 24 de agosto de 2026(documento n. 182471318): cgplad@saude.gov.br e sidclei.araujo@saude.gov.br Em razão da sucumbência recíproca, as despesas processuais serão distribuídas proporcionalmente, nos termos do art. 86 do CPC. Portanto, os réus deverão REEMBOLSAR à autora 50% das custas processuais por esta efetivamente adiantadas, nos termos do art. 4º, p. ú, da Lei nº 9.289/96, ficando a autora responsável pela parcela remanescente. Em razão do disposto no art. 85, § 8º c/c o art. 86 do CPC, CONDENO reciprocamente as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada polo processual. Sentença sujeita ao reexame necessário quanto ao capítulo desfavorável à UNIÃO e à AGSUS. Em caso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões; após, remetam-se os autos ao TRF da 5ª Região. Comunique-se o teor desta sentença ao Des. Federal Relator do Agravo de Instrumento nº 0008196-06.2025.4.05.0000. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal dgs

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