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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Abre Campo · Despacho
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0022360-58.2015.8.13.0003/MG EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): NORIVAL LIMA PANIAGO (OAB MG057986) ADVOGADO(A): LILIANE CARNEIRO DE CASTRO (OAB MG143127) ADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO DO PRADO (OAB MG094757) ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO MONTEIRO JUNIOR (OAB MG079246) ADVOGADO(A): WAGNER ROSCHEL CHRISTE (OAB MG101747) ADVOGADO(A): YODHARA ARANTES MACIEL DE SOUZA (OAB MG190340) ADVOGADO(A): MARCO TULIO ALMEIDA CARVALHO (OAB MG203477) DESPACHO 1. Nos termos do artigo 26 do Provimento Conjunto n.º 75/2018, que regulamenta o recolhimento das custas judiciais, da taxa judiciária, das despesas processuais e demais valores no âmbito da Justiça Estadual de primeiro e segundo graus: Art. 26. Por consulta à base de dados dos sistemas conveniados, quando requerida pela parte, é devida a despesa processual prevista no item 1.3 da Tabela G do Anexo da Lei estadual nº 14.939, de 2003. §1º. A despesa processual prevista no caput deste artigo é devida por ato de consulta realizado em cada sistema conveniado, ainda que para o mesmo número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. §2º. Pela consulta requerida de ofício ou pela parte, para fins de desbloqueio, cancelamento de restrição e afins, não é devida a despesa prevista no caput deste artigo. Assim, intime-se a parte exequente a fim de que recolha, no prazo de 15 (quinze) dias, a devida despesa processual para consulta à base de dados dos sistemas conveniados ao TJMG, na proporção de atos de pesquisa em cada sistema, sob pena de indeferimento do pedido no Evento 149, DOC2. 2. Com relação à consulta via RENAJUD, saliento que as partes e os Advogados podem obter informações sobre a existência ou não de veículos registrados nos departamentos de trânsito de todo o país, por simples consulta ao sítio do Detran/MG (https://www.detran.mg.gov.br/veiculos/certidoes/certidao-negativa-de-propriedade). Em caso de inexistência de veículos de propriedade do executado, o próprio sistema já emite certidão negativa de propriedade, e, em caso positivo, certifica a “Pesquisa positiva para propriedade de veículo”, bastando para tanto acessar o link indicado. Assim, para que se realize a consulta, o exequente deverá apresentar as informações extraídas da página de internet do Detran/MG contendo, além do nome e do CPF do executado, a informação de se tratar de “Pesquisa positiva para propriedade de veículo” e juntar aos autos no prazo de 05 (cinco) dias. 3. O decreto de indisponibilidade de bens enviado através do referido sistema conveniado ao TJMG atinge a integralidade dos bens do indivíduo, não sendo possível o registro de indisponibilidade, de maneira individualizada, sobre determinado(s) bem(ns) da parte executada. A constrição patrimonial sobre a totalidade dos bens da parte executada, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, semoventes etc., quando ampla e irrestrita, pode resultar excessiva, contrariando o disposto no artigo 805 do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para a parte executada. Por fim, mesmo que operada a solicitação eletrônica via CNIB, a providência não consiste em penhora e, portanto, não garante a execução e não conduz à satisfação do crédito. Isso posto, INDEFERE-SE o pedido formulado ao Evento 149, DOC2 em relação ao sistema CNIB. GUSTAVO DUARTE VIEIRA Juiz de Direito
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