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TJPE · 4ª Câmara Criminal - 3º Gabinete · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0022298-93.2026.8.17.9000 PACIENTE: GEOVANNE GABRIEL VALERINO DO NASCIMENTO AUTORIDADE COATORA: 4 VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA CAPITAL INTEIRO TEOR Relator: EDUARDO GUILLIOD MARANHAO Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eduardo Guilliod Maranhão 4ª CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus Criminal nº 0022298-93.2026.8.17.9000 Impetrante: GABRIEL MOREIRA SANTANA DE MELLO Paciente: GEOVANNE GABRIEL VALERINO DO NASCIMENTO Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri da Capital/PE Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão RELATORIA: Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Geovanne Gabriel Valerino do Nascimento, em face de sentença exarada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri da Capital/PE, que, nos autos da Ação Penal nº 0049641-80.2024.8.17.2001, após a desclassificação operada pelo Conselho de Jurados, condenou o ora paciente pela prática do art. 129, §1º, incisos I e II e § 2º, inciso IV do CPB, fixando-lhe a pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Habeas Corpus (ID 63481475): a parte impetrante sustenta, em síntese, que (i) a fixação do regime inicial fechado viola o critério objetivo do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, visto que o paciente é réu primário e foi condenado à pena definitiva de exatos 4 (quatro) anos de reclusão, enquadrando-se no regime aberto; (ii) há erro de subsunção na sentença ao fundamentar o regime fechado na alínea "a" do § 2º do art. 33 do CP, a qual exige pena superior a 8 anos; (iii) é inaplicável a Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90) para fins de fixação de regime prisional gravoso, tendo em vista que o Conselho de Sentença desclassificou a conduta para lesão corporal, delito que não integra o rol taxativo de crimes hediondos; (iv) a imposição de regime mais severo carece de motivação idônea, própria e concreta, afrontando os enunciados das Súmulas nº 718 e 719 do STF; e (v) resta configurado manifesto constrangimento ilegal a respaldar a concessão da ordem em sede de tutela de urgência. Requer “a) o deferimento da liminar, nos termos requeridos no item III supra, determinando-se a imediata retificação do regime de cumprimento de pena do paciente, de fechado para aberto; b) a notificação da autoridade coatora para prestar as informações que entender pertinentes; c) a oitiva da douta Procuradoria de Justiça; d) ao final, a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, para o fim de retificar o regime inicial de cumprimento de pena do paciente GEOVANNE GABRIEL VALERINO DO NASCIMENTO, de fechado para aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, mantidos incólumes os demais termos da sentença, sobre os quais não versa a presente impetração”. Decisão (ID 64452134): a Relatoria deferiu em parte a liminar apenas “[...] para determinar que o início do cumprimento de pena referente à condenação do paciente na Ação Penal nº 0049641-80.2024.8.17.2001 observe o regime inicial semiaberto”. Informações (ID 64787097): a autoridade apontada como coatora prestou informações. Parecer (ID 64919746): a Procuradoria de Justiça opinou “[...] pelo NÃO CONHECIMENTO do writ, pelos argumentos elencados na inicial, contudo, opino pela CONCESSÃO EM PARTE da ordem, para que, de ofício, mantido o regime fixado na sentença, se suspenda a expedição da Guia Provisória, bem como todo e qualquer mandado de prisão em desfavor do paciente, nos autos da Ação Penal de n.º Proc. 0049641-80.2024.8.17.2001, até final julgamento da Apelação interposta”. É o relatório. À pauta de julgamentos. Recife, data da certificação digital. Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eduardo Guilliod Maranhão 4ª CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus Criminal nº 0022298-93.2026.8.17.9000 Impetrante: GABRIEL MOREIRA SANTANA DE MELLO Paciente: GEOVANNE GABRIEL VALERINO DO NASCIMENTO Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri da Capital/PE Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão VOTO RELATOR: Diz respeito o presente writ ao regime inicial de cumprimento de pena decorrente de sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri no âmbito da Ação Penal nº 0049641-80.2024.8.17.2001, na qual a autoridade apontada como coatora, em atenção à desclassificação operada pelo Conselho de Jurados, condenou o ora paciente pela prática do art. 129, §1º, incisos I e II e § 2º, inciso IV do CPB, fixando-lhe a pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado. De início, tenho que assiste razão à Procuradoria de Justiça quando, em seu parecer, aponta que a flagrante ilegalidade da sentença condenatória reside, em verdade, na determinação de execução imediata da sentença condenatória com fulcro no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.235.340 (Tema 1068 de repercussão geral), pelo qual se autoriza a imediata execução das condenações proferidas pelo Tribunal do Júri independentemente do quantum da pena aplicada. Isso porque o veredicto do Tribunal do Júri foi no sentido da desclassificação própria da conduta imputada ao acusado quando responderam aos quesitos a eles propostos da seguinte forma: “SÉRIE EM RELAÇÃO AO ACUSADO GEOVANNE GABRIEL VALERINO DO NASCIMENTO E A VÍTIMA JONATHAN GUILHERME FÉLIX DE LIMA MATERIALIDADE: 1º) Quesito No dia 06 de fevereiro de 2024, por volta das 21h00, na em via pública da Rua Tenente José da Silva, Linha do Tiro, nesta Capital, JONATHAN GUILHERME FÉLIX DE LIMA foi alvo de disparos de arma de fogo, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Perícia Traumatológica n. 8604/2024 de Id 169942228, anexo aos autos? (X) SIM ( ) NÃO AUTORIA: 2º) Quesito O acusado GEOVANNE GABRIEL VALERINO DO NASCIMENTO, concorreu para o crime em julgamento, juntamente com terceira pessoa, agindo como autor dos disparos de arma de fogo contra a vítima, que sofreu as lesões descritas no documento acima identificado? (X) SIM ( ) NÃO ( ) PREJUDICADO OBRIGATÓRIO: 3º) Quesito Os (as) Jurados (as) absolvem o acusado GEOVANNE GABRIEL VALERINO DO NASCIMENTO? ( ) SIM (X) NÃO ( ) PREJUDICADO TENTATIVA: 4º) Quesito - Assim agindo, GEOVANNE GABRIEL VALERINO DO NASCIMENTO iniciou a execução de um crime de homicídio, que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade? ( ) SIM (X) NÃO ( ) PREJUDICADO QUALIFICADORAS: 5º) Quesito O crime para o qual concorreu o acusado GEOVANNE GABRIEL VALERINO DO NASCIMENTO se verificou por motivo torpe, consistente na disputa pelo tráfico de drogas? ( ) SIM ( ) NÃO (X)PREJUDICADO 6º) Quesito O crime para o qual concorreu o acusado GEOVANNE GABRIEL VALERINO DO NASCIMENTO se verificou de modo que dificultou a defesa da vítima, a saber de inopino, surpreendendo-a? () SIM () NÃO (X)PREJUDICADO” (destaques) Diante do veredicto, o julgador reconheceu a transferência de competência para o juiz singular e passou a analisar o feito, condenando o acusado por lesão corporal grave e gravíssima (“Em síntese, o veredito do Conselho de Sentença em relação ao acusado GEOVANNE GABRIEL VALERINO DO NASCIMENTO, representou a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para lesão corporal – art. 129, § 1º e § 2º do CPB, transferindo a competência para o Juiz singular, o que paço (sic) a fazer”). Uma vez que a sentença condenatória objeto da impetração se deu no bojo da competência do juiz singular e, portanto, não se tratando de decreto condenatório oriundo da vontade soberana do Tribunal do Júri, é inaplicável o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.235.340 (Tema 1068 de repercussão geral), que autoriza a imediata execução das condenações proferidas pelo Tribunal do Júri, impondo-se o reconhecimento da flagrante ilegalidade nesse ponto. Tratando-se de sentença condenatória emanada de juízo singular, vale a regra geral, consolidada no bojo das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 43, 44 e 54, que veda a execução provisória, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência: PENA – EXECUÇÃO PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. Surge constitucional o artigo 283 do Código de Processo Penal, a condicionar o início do cumprimento da pena ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória, considerado o alcance da garantia versada no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, no que direciona a apurar para, selada a culpa em virtude de título precluso na via da recorribilidade, prender, em execução da sanção, a qual não admite forma provisória. (ADC 43, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 07-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-270 DIVULG 11-11-2020 PUBLIC 12-11-2020) Flagrantemente ilegal, portanto, a determinação constante da sentença pela qual se determinou o início imediato da execução da pena com a expedição incontinenti do mandado de prisão e da guia provisória: “Considerando o entendimento firmado pelo STF no Recurso Extraordinário 1235340, que fixou em tese de repercussão geral (Tema 1068), a execução imediata da pena imposta, expeça-se incontinenti carta de guia provisória, com respectivo mandado de prisão em desfavor de GEOVANNE GABRIEL VALERINO DO NASCIMENTO”. Colham-se ainda o seguinte excerto do parecer opinativo da Procuradoria de Justiça: “O Pacote Anticrime alterou o art. 492, do CPP, prevendo a execução provisória da pena em caso de condenação pelo Tribunal do Júri a pena igual ou superior a 15 anos de reclusão, com a imediata expedição do mandado de prisão. Já o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs 43, 44 e 54, reconheceu a constitucionalidade do art. 283, do CPP, afastando a execução provisória da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado, por violar o princípio da presunção de inocência, ressalvando, todavia, a hipótese de condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento de recursos. Ademais de que, em recente julgamento do RE 1.235.340 (Tema 1068 de repercussão geral), o STF, por maioria, fixou tese vinculante de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação, independentemente do total da pena aplicada, excluindo o limite mínimo de 15 anos previsto no art. 492, inc. I, alínea “e” do CPP. Tese esposada pelo Superior Tribunal de Justiça em 17/09/2024: [...] Assim nesse contexto, com a desclassificação procedida pelo Corpo de Jurados para o crime de lesão corporal grave, o crime passou de doloso contra a vida, da competência do Júri, para o de lesão corporal, da competência do juiz singular. Logo sendo inaplicável à hipótese dos autos, o Tema 1.068, do STF, posto que só se admite a execução imediata da pena com fundamento na soberania dos veredictos em casos de condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento de recursos. Dessa forma entendo que não sendo a condenação decorrente da soberania dos vereditos, está devidamente demonstrada a ilegalidade manifesta, caracterizadora do constrangimento ilegal a ser remediado de ofício na via estreita do habeas corpus”. Por fim, quanto ao elemento central da discussão do presente writ, acerca do regime de cumprimento de pena, tenho que o reconhecimento da ilegalidade supra e a imperiosa necessidade de obstar o início da execução, como um todo, retiram a imediatidade da ameaça de sofrer constrangimento ilegal à liberdade de locomoção (art. 5.º, LXVIII, CF), permitindo que a discussão seja realizada no bojo do pertinente recurso de apelação, o qual, inclusive, já foi devidamente interposto na origem (ID 252631869 - Pág. 19) . Isto posto, voto no sentido de: a) DE OFÍCIO, conceder ordem de habeas corpus para suspender a expedição da guia provisória e mandado de prisão em desfavor do paciente, nos autos da Ação Penal nº 0049641-80.2024.8.17.2001, até o julgamento definitivo do apelo, ressalvada, contudo, a possibilidade de determinação de segregação preventiva; b) JULGAR PREJUDICADO o habeas corpus, revogando-se a liminar de ID 64452134. É como voto. Recife, data da certificação digital. Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eduardo Guilliod Maranhão 4ª CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus Criminal nº 0022298-93.2026.8.17.9000 Impetrante: GABRIEL MOREIRA SANTANA DE MELLO Paciente: GEOVANNE GABRIEL VALERINO DO NASCIMENTO Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri da Capital/PE Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão Ementa. DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO PRÓPRIA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POR JUÍZO SINGULAR. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA COM FUNDAMENTO NO TEMA 1068/STF. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DECORRENTE DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. VEDAÇÃO À EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA (ADCS 43, 44 E 54). FLAGRANTE ILEGALIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO E DE GUIA PROVISÓRIA SUSPENSAS ATÉ O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO QUANTO AO PEDIDO ORIGINÁRIO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra sentença que, em razão da desclassificação própria da conduta operada pelo Conselho de Sentença do crime de tentativa de homicídio para o de lesão corporal grave e gravíssima, condenou o paciente fixando-lhe regime inicial fechado e determinou, com fundamento no Tema 1068 de repercussão geral do STF, a execução imediata da pena, com expedição de mandado de prisão e de guia provisória. Postula-se a fixação de regime inicial aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a legalidade da determinação de execução imediata da pena, com fundamento no Tema 1068 do STF (RE 1.235.340), quando a condenação é proferida por juízo singular em razão de desclassificação própria operada pelo Tribunal do Júri. 3. Discute-se, ainda, a adequação do regime inicial de cumprimento de pena fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tema 1068 de repercussão geral do STF (RE 1.235.340) autoriza a execução imediata da pena apenas nas condenações decorrentes da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, não se aplicando às hipóteses em que, após desclassificação própria da conduta pelo Conselho de Sentença para delito de competência do juízo singular, a condenação é proferida por este. 5. Tratando-se de sentença condenatória emanada de juízo singular, incide a regra geral de vedação à execução provisória da pena, consolidada nas ADCs 43, 44 e 54 do STF, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/1988). 6. É flagrantemente ilegal, portanto, a determinação de expedição imediata de mandado de prisão e de guia de execução provisória lastreada em indevida aplicação do Tema 1068 a condenação que não decorre da soberania dos veredictos do júri. 7. O reconhecimento dessa ilegalidade, e a consequente necessidade de obstar o início da execução da pena como um todo, afasta a imediatidade da ameaça de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente (art. 5º, LXVIII, da CF/1988) quanto à discussão do writ ora impetrado acerca do regime prisional fixado, remetendo-se essa discussão ao recurso de apelação já interposto contra a sentença condenatória. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem concedida de ofício para suspender a execução provisória da pena. Habeas corpus julgado prejudicado. Liminar revogada. Tese de julgamento: "É inaplicável a tese fixada no Tema 1068 de repercussão geral do STF (RE 1.235.340) às condenações proferidas por juízo singular em razão de desclassificação própria da conduta operada pelo Tribunal do Júri, por não decorrerem da soberania dos veredictos, aplicando-se, nesses casos, a regra geral de vedação à execução provisória da pena". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII e LXVIII; CPP, arts. 283 e 492, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1235340, Rel. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 12.09.2024; STF, RE 1.235.340 (Tema 1068 de repercussão geral); STF, ADC 43, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 07.11.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DE OFÍCIO, conceder a ordem, restando prejudicado o mérito do writ, nos termos do voto do Relator. Recife, data da certificação digital. Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator Proclamação da decisão: A TURMA, À UNANIMIDADE DE VOTOS CONCEDEU DE OFÍCIO A ORDEM DE HABEAS CORPUS, PARA SUSPENDER A EXPEDIÇÃO DE GUIA PROVISÓRIA E MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO PACIENTE, TUDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Magistrados: [MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO, DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO, EDUARDO GUILLIOD MARANHAO] , 9 de setembro de 2026 Magistrado
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