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TJPE · 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des. Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810201 Processo nº 0022297-95.2022.8.17.2001 AUTOR(A): GILSON SIMOES DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ementa: Previdenciário e acidentário. Acidente típico do trabalho. Queda de altura. Trabalhador da construção civil. Histórico administrativo de concessão de auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez acidentária. Cessação do B92. Perícia judicial. Espondilose cervical multissegmentar com radiculopatia. Doença degenerativa agravada por concausas ocupacionais. Sobrecarga biomecânica, posturas forçadas, vibração, esforços repetitivos e trauma pretérito. Concausa. Art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Incapacidade laborativa total e permanente. Impossibilidade prática de reabilitação. Baixa escolaridade e histórico profissional predominantemente braçal. Perito que reconhece a persistência da incapacidade na data da cessação administrativa. Restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária desde o dia seguinte à cessação. Adicional de 25% indevido. Ausência de necessidade de assistência permanente de terceiro. Procedência parcial. SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO GILSON SIMÕES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento/concessão de benefício previdenciário por incapacidade de natureza acidentária. Narra, na petição inicial de ID 100334290, que exercia a atividade profissional de pedreiro para a Igreja Evangélica Assembleia de Deus quando, em 22/03/1999, sofreu acidente típico do trabalho, consistente em queda de aproximadamente quatro metros de altura enquanto trabalhava sobre um andaime colocando combogós. O evento foi formalmente comunicado mediante CAT emitida pelo empregador. Afirma que o acidente provocou graves repercussões em sua coluna vertebral, tendo sido inicialmente reconhecida pela própria Autarquia Previdenciária a natureza ocupacional da incapacidade, mediante a concessão dos seguintes benefícios: auxílio-doença acidentário – B91, NB 111.664.746-7, de 07/04/1999 a 09/10/2000; auxílio-doença acidentário – B91, NB 120.614.525-8, de 03/04/2001 a 21/02/2002; e aposentadoria por invalidez acidentária – B92, NB 123.613.734-2, de 22/02/2002 a 31/05/2019. Relata, ainda, ter sido submetido a programa de reabilitação profissional promovido pelo próprio INSS, com recomendação para exercício de atividade que não exigisse trabalho pesado ou sobrecarga da coluna lombar, passando a desempenhar função diversa daquela originalmente exercida. Sustenta, contudo, que sua incapacidade jamais cessou. Alega ser portador, dentre outras patologias, de lombalgia e enfermidades da coluna vertebral, acompanhadas de dor e limitações funcionais, que o impedem de realizar esforços e de permanecer durante períodos prolongados nas posições sentada ou em pé. Requereu, em caráter principal, o restabelecimento da aposentadoria por invalidez acidentária, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, inclusive com o adicional de 25%, e, subsidiariamente, a concessão de benefício por incapacidade temporária ou auxílio-acidente. Com a inicial foram acostados, entre outros documentos, CNIS, CTPS, CAT, ficha de atendimento do acidente, informações e laudos médicos, exames de imagem e documentação referente à reabilitação profissional, conforme IDs discriminados no índice processual. O extrato previdenciário confirma vínculo laboral com a Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Pernambuco desde 1997. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação de ID 105884449, posteriormente acompanhada dos dossiês previdenciário e médico de IDs 105952656 e 105952658, pugnando pela improcedência da pretensão e sustentando a necessidade de comprovação dos requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade. Por despacho de ID 112574114, foi determinada a intimação da parte autora para manifestação sobre a contestação e os documentos apresentados pela Autarquia, bem como posterior vista ao Ministério Público. A parte autora se manifestou no ID 125566718. O Ministério Público, em manifestação de ID 145010255, opinou pela realização de perícia médica judicial, reputando necessária a prova técnica para determinação da existência e do termo inicial da incapacidade. Após os atos necessários à realização da prova técnica, foi nomeado o Dr. Vitor Fernando dos Santos Oliveira, sendo a perícia médica realizada em 26/02/2025. O respectivo laudo pericial foi juntado no ID 215514934. Por decisão de ID 229867078, considerando a juntada do laudo, este Juízo dispensou a audiência de instrução, reputando desnecessária a produção de prova subjetiva, determinando a intimação das partes para manifestação sobre a perícia e reservando para a sentença a apreciação da tutela provisória de urgência. O INSS apresentou manifestação/contestação complementar no ID 232435763, sustentando, em síntese, a ausência de nexo causal, questionando a atividade habitual considerada pelo expert e requerendo esclarecimentos complementares. A parte autora, por sua vez, manifestou-se no ID 238537221, requerendo o acolhimento da conclusão pericial quanto à incapacidade total e permanente e o reconhecimento da natureza acidentária da incapacidade, inclusive sob o enfoque da concausalidade, reiterando o pedido de restabelecimento da aposentadoria desde a cessação administrativa ocorrida em 31/05/2019. Por fim, o Ministério Público apresentou parecer no ID 250167542, reconhecendo que a perícia judicial demonstrou incapacidade total, permanente e insuscetível de reabilitação e opinando pelo indeferimento dos esclarecimentos suplementares requeridos pelo INSS, por considerar suficientemente elucidada a matéria técnica. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em verificar se o autor permanece total e permanentemente incapacitado para atividade que lhe garanta a subsistência e, ainda, se a incapacidade possui natureza acidentária, de modo a justificar o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, anteriormente denominada aposentadoria por invalidez acidentária, espécie B92. 2.1. Dos requisitos legais Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto permanecer nessa condição. Tratando-se de benefício decorrente de acidente do trabalho, a carência é dispensada, nos termos do art. 26, II, da Lei nº 8.213/91. No caso concreto, a qualidade de segurado e a natureza acidentária originária do afastamento não suscitam maiores controvérsias. O próprio INSS reconheceu administrativamente o acidente do trabalho ocorrido em 22/03/1999, concedendo ao autor dois benefícios de auxílio-doença acidentário – espécie B91 – e, posteriormente, aposentadoria por invalidez acidentária – espécie B92, NB 123.613.734-2, mantida de 22/02/2002 a 31/05/2019. A questão central reside, portanto, na persistência da incapacidade e na relação entre o atual quadro incapacitante e o acidente/atividade profissional. 2.2. Da incapacidade total e permanente A prova pericial produzida em Juízo é conclusiva. O perito judicial identificou que o autor apresenta doença degenerativa da coluna cervical com radiculopatia multissegmentar C4-C6, encontrando-se, nos exames de imagem, degeneração discal difusa, abaulamentos discais em diversos níveis, estenoses foraminais e contato com raízes nervosas. No exame físico foram constatados, entre outros achados, redução dolorosa da mobilidade cervical, espasmo muscular, teste de Spurling positivo, déficit de força em grupos musculares do membro superior direito, alteração da sensibilidade e diminuição de reflexos. Ao analisar a repercussão funcional da enfermidade, o expert ressaltou que a profissão habitual de pedreiro exige esforço físico intenso, levantamento de peso, movimentos repetitivos dos membros superiores e posturas forçadas da coluna, circunstâncias absolutamente incompatíveis com o estado clínico atual do segurado. Mais importante, o perito afastou concretamente a possibilidade de reabilitação profissional. Embora tenha reconhecido que atividades leves poderiam ser cogitadas em tese, esclareceu que, na realidade, a dor crônica, a necessidade de pausas frequentes, a baixa escolaridade e a longa descontinuidade laboral inviabilizam a adequada reinserção profissional. Concluiu, então, expressamente: “O paciente apresenta incapacidade laborativa total e permanente, não apenas para sua função habitual de pedreiro, mas também para atividades compatíveis com sua escolaridade e condições clínicas. Portanto o periciando é INAPTO PARA TRABALHO” (ID215514934 - Pág. 5). Em resposta aos quesitos, o perito reafirmou que a incapacidade é permanente e total, que não existe perspectiva de recuperação plena da capacidade laboral e que o prognóstico é desfavorável, crônico e irreversível. Concluiu, ainda, ser recomendável a concessão da aposentadoria por invalidez, diante da incapacidade total e permanente tanto para a atividade habitual como para outras atividades compatíveis. Também merece especial consideração a realidade pessoal e profissional do segurado. Na data da perícia contava com 51 anos de idade, possuía escolaridade apenas até o 7º ano e histórico profissional essencialmente relacionado a atividades braçais (ID 215514934 - Pág. 8). A incapacidade previdenciária não deve ser aferida de maneira puramente abstrata, mediante a simples cogitação de que o segurado poderia, teoricamente, exercer alguma atividade sedentária. A possibilidade de reabilitação deve ser real e compatível com suas limitações físicas, idade, escolaridade, qualificação profissional e histórico ocupacional. No caso, exigir que trabalhador com histórico predominantemente braçal, baixa escolaridade, limitações funcionais permanentes e dor crônica seja reinserido no mercado em atividade diversa equivaleria a admitir possibilidade de reabilitação meramente hipotética, em desacordo com a realidade demonstrada nos autos. Consequentemente, encontra-se plenamente preenchido o requisito da incapacidade total e permanente e da insuscetibilidade de reabilitação exigido pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91. 2.3. Da natureza acidentária e da concausa A questão do nexo merece exame mais detido porque, em uma das respostas, o perito afirmou não haver evidências objetivas atuais de lesão traumática aguda com sequela anatômica específica exclusivamente atribuível à queda ocorrida em 1999. Tal afirmação, contudo, não significa inexistência de nexo acidentário. Isso porque o próprio laudo, quando examinado integralmente, reconhece expressamente a existência de concausa ocupacional. Ao responder se o autor apresenta moléstia capaz de ter sido ocasionada direta ou indiretamente pelo exercício do trabalho, o expert respondeu afirmativamente, consignando que a espondilose cervical multissegmentar com radiculopatia, embora degenerativa, foi agravada por concausas ocupacionais, especificamente pela sobrecarga biomecânica, posturas forçadas, vibração e esforços repetitivos típicos da construção civil. Esclareceu, ainda, inexistir um único mecanismo causador, apontando a sobrecarga biomecânica crônica decorrente das atividades de pedreiro, envolvendo elevação de cargas, posturas forçadas e vibração de ferramentas, “somada a trauma pretérito referido em 1999 (queda), atuando como concausa de agravamento”. A conclusão técnica deve ser interpretada sistematicamente. O fato de a enfermidade possuir componente degenerativo ou multifatorial não exclui sua natureza acidentária quando o trabalho ou o acidente concorrem para seu desencadeamento ou agravamento. O art. 21, I, da Lei nº 8.213/91 equipara ao acidente do trabalho aquele evento que, embora não seja causa única, tenha contribuído diretamente para a redução ou perda da capacidade laboral. Assim, para a caracterização da natureza acidentária, não se exige que o acidente ou o trabalho constituam a causa única ou exclusiva da incapacidade. É suficiente que tenham contribuído de maneira relevante para o agravamento da enfermidade e para a consequente incapacidade laboral. E essa circunstância encontra-se demonstrada no caso concreto. Além da conclusão pericial acerca das concausas ocupacionais, há relevante elemento histórico que não pode ser desprezado: o próprio INSS reconheceu por aproximadamente duas décadas a natureza acidentária da incapacidade, inicialmente mediante dois benefícios B91 e, posteriormente, pela concessão da aposentadoria por invalidez acidentária B92. Não se está, portanto, diante de acidente cuja relação com o trabalho tenha surgido apenas a partir das alegações formuladas nesta demanda. O acidente típico foi registrado por CAT, houve afastamentos sucessivos de natureza acidentária e a própria Autarquia concedeu aposentadoria por invalidez acidentária ao segurado. O conjunto probatório demonstra, portanto, uma cadeia histórica coerente: acidente típico do trabalho, afastamentos acidentários, reabilitação profissional, aposentadoria por invalidez acidentária, persistência e progressão das limitações e, finalmente, constatação judicial de incapacidade total e permanente, com reconhecimento técnico de contribuição concausal do trauma pretérito e das condições biomecânicas inerentes à profissão (ID 215514934 - Pág. 8/9). Desse modo, ainda que a doença atual apresente componente degenerativo, permanece configurado o nexo concausal previsto no art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. 2.4. Da impugnação do INSS e do pedido de esclarecimentos Na petição de ID 232435763, o INSS sustentou que o laudo teria afastado o nexo causal e questionou a conclusão acerca da incapacidade, argumentando, entre outros pontos, que o expert teria considerado essencialmente a profissão de pedreiro e que poderiam existir atividades leves compatíveis com as condições do segurado. Requereu, ao final, novos esclarecimentos periciais. Não assiste razão à Autarquia. O laudo contém elementos técnicos suficientes para formação do convencimento judicial. O expert examinou a documentação médica, realizou exame físico, analisou exame de ressonância magnética e respondeu aos quesitos apresentados, pronunciando-se expressamente acerca da natureza da doença, das concausas ocupacionais, da extensão da incapacidade, de seu caráter permanente e da inviabilidade de reabilitação. A circunstância de o autor conservar autonomia para atos cotidianos ou eventualmente conseguir executar tarefas leves não se confunde com capacidade laboral suficiente para garantir sua subsistência. Aliás, o próprio perito expressamente diferenciou essas situações, concluindo pela incapacidade total e permanente para o mercado de trabalho. Nesse mesmo sentido, o Ministério Público, em seu parecer final de ID 250167542, consignou que o laudo cumpriu adequadamente sua finalidade, apresentando fundamentação científica suficiente, e opinou pelo indeferimento dos esclarecimentos suplementares requeridos pelo INSS, por considerar desnecessária a diligência. Indefiro, portanto, o pedido de complementação pericial, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, por considerar suficientemente esclarecida a matéria técnica. 2.5. Do termo inicial do benefício Também neste ponto a prova pericial é categórica. Questionado especificamente se, na data da cessação da aposentadoria por invalidez, em 31/05/2019, o autor ainda se encontrava incapacitado para o trabalho, o perito respondeu: “Sim. As sequelas já estavam presentes e a incapacidade persistia.” (ID215514934 - Pág. 11). A perícia judicial não cria a incapacidade, mas apenas constata tecnicamente situação fática preexistente. Se o próprio expert reconheceu que a incapacidade persistia na data da cessação administrativa e se o restante do conjunto probatório não demonstra recuperação efetiva da capacidade laboral que justificasse a extinção da aposentadoria, conclui-se que a cessação administrativa foi indevida. Por conseguinte, o benefício deve ser restabelecido a partir de 01/06/2019, dia imediatamente posterior à cessação do B92 NB 123.613.734-2, preservando-se a continuidade jurídica do benefício. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, uma vez que a cessação ocorreu em 31/05/2019 e a presente demanda foi ajuizada em 05/03/2022. 2.6. Do adicional de 25% A parte autora requereu também a majoração da aposentadoria em 25%. O adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 pressupõe que o aposentado por incapacidade permanente necessite da assistência permanente de outra pessoa. No caso, o perito judicial respondeu expressamente que o segurado não necessita da assistência permanente de terceiro para as atividades pessoais diárias, esclarecendo que permanece autônomo para os atos de autocuidado, embora limitado para esforços físicos. Ausente, portanto, o pressuposto legal, o pedido de adicional de 25% deve ser rejeitado. 2.7. Da tutela provisória de urgência Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito decorre da prova pericial judicial, que reconheceu incapacidade total e permanente, impossibilidade de reabilitação e persistência da incapacidade desde a época da cessação administrativa, além do histórico de concessão do próprio B92 pelo INSS. O perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício e da impossibilidade de o segurado obter sua subsistência mediante atividade laboral. Mostra-se, portanto, cabível a concessão da tutela provisória para determinar a imediata implantação do benefício. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora para: a) reconhecer que o autor se encontra total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade laboral que lhe garanta a subsistência, sendo insuscetível de reabilitação profissional, bem como reconhecer a natureza acidentária da incapacidade, diante da contribuição concausal do acidente típico ocorrido em 22/03/1999 e das condições biomecânicas inerentes às atividades profissionais desempenhadas; b) condenar o INSS a RESTABELECER a aposentadoria por incapacidade permanente acidentária – espécie B92, NB 123.613.734-2, em favor do autor, com DIB em 01/06/2019, dia imediatamente posterior à cessação administrativa ocorrida em 31/05/2019; c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 01/06/2019, bem como das vincendas até a efetiva implantação administrativa do benefício, compensando-se eventuais valores inacumuláveis pagos no mesmo período; d) julgar improcedente o pedido de adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, diante da ausência de necessidade de assistência permanente de terceira pessoa; e) indeferir o pedido formulado pelo INSS no ID 232435763 de novos esclarecimentos/complementação da prova pericial, por considerar suficientemente elucidada a matéria, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Sobre as parcelas vencidas deverão incidir correção monetária e juros de mora segundo os critérios estabelecidos na legislação aplicável aos débitos previdenciários e nos precedentes vinculantes pertinentes, observando-se, em cada período, o regime constitucional e legal vigente. Defiro a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, determinando ao INSS que proceda à implantação/restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária – B92, NB 123.613.734-2, no prazo de 10 (dez) dias, comprovando o cumprimento nos autos. As prestações atrasadas deverão ser calculadas individualmente, corrigidas monetariamente pelo(s) índice(s) econômico(s) pertinente(s) e acrescidas de juros de mora, tudo na forma do disposto nos Enunciados Administrativos n° 10, 14, 19 e 25, de 11.03.2022, da Seção de Direito Público do TJPE. Os juros de mora serão computados a partir da citação válida (Súmula 204 STJ) retroativamente ao início do benefício (DIB), de forma englobada, e, após a citação válida, mês a mês, de forma decrescente. Portanto, a partir da citação, juros englobados para as prestações anteriores a esta e decrescentes, mês a mês, para as que forem subsequentes ao ato citatório. Considerando a DIB fixada e a data do ajuizamento da ação, não há prescrição quinquenal a ser declarada. O Instituto réu pagará os honorários advocatícios em percentual aplicado sobre o total das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 STJ). Contudo, por se tratar de sentença ilíquida, a definição do percentual deverá ocorrer quando liquidado o julgado, com fulcro no artigo 85, § 4º, inciso II do CPC/2015. Deixo de submeter a presente decisão ao duplo grau de jurisdição, previsto no art. 496, inciso I, CPC/2015, com base no seu § 3°, I, e no acórdão do Colendo Superior Tribunal de Justiça proferido em 08.10.2019 no REsp n° 1.735.097-RS, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma. A parte ré fica isenta de taxa judiciária e custas processuais, com base art. 23, VI, da Lei Estadual n° 17.116/2020. P.R.I. Dê-se ciência ao Ministério Público. Havendo recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para, querendo, presentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal e, cumpridas as formalidades legais, determino a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Na hipótese do réu descumprir a tutela de urgência ora deferida, intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício deferido, no prazo de 10 (dez) dias, e só após a comprovação da obrigação de fazer, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco para apreciação dos recursos. Recife, data registrada no sistema. Roberto Jordão de Vasconcelos Juiz de Direito
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