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0022296-91.2023.8.19.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Nova Iguaçu- Central da Divida Ativa · Despacho

    Trata-se de embargos à execução onde é embargante CLARO S/A e embargado o MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU. Cuida o presente embargos a execução acerca de controvérsia acerca da cobrança das seguintes taxas: TFS - Taxas de Fiscalização Sanitária e TSC - Taxas de Serviço de Coleta de Lixo. Alega o embargante, que o Município de Nova Iguaçu não possui legitimidade ativa para realizar a cobrança do referido tributo, uma vez que seria competência da União legislar sobre serviços de telefonia, e ainda a ilegitimidade passiva do executado por não ser proprietário das estruturas construídas nos endereços de cobrança em si. O município responde alegando legitimidade para figurar no polo ativo, por se tratar de cobranças relativas ao poder de polícia. Alega ainda a constitucionalidade da cobrança das taxas em discussão na presente execução. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, não cabe razão em ao embargante/executado, uma vez que embora haja entendimento do STF reconhecendo a competência da União para instituição de taxas de fiscalização referente a torres e antenas de transmissão, nos termos do artigo 22, IV da CF, os efeitos da decisão foram modulados, desta forma competia ao Município instituir as referidas taxas, mas até a data de 07/12/2022. Neste sentido foi fixada a seguinte tese no Tema 919 do STF: A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal , não competindo aos Municípios instituir referida taxa. STF. Plenário. RE 776594 /SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 2/12/2022 (Repercussão Geral - Tema 919) Sendo certa a modulação imposta no Tema 919, ficam os processos antes do marco fixado, atrelados aos princípios norteadores do direito, logo, não há discussão sobre a constitucionalidade ou não da instituição das referidas taxas dispostas no Código Tributário Municipal. No que diz respeito a cobrança do Município e o exercício do poder de polícia, o fato gerador das taxas discutidas funda-se no efetivo poder de polícia quanto a fiscalização das condições de instalação e desenvolvimento da atividade comercial, com o devido lançamento por ofício. Com base nas informações postadas, nos presentes autos, conclui-se que o município de Nova Iguaçu ostentava competência para exigir as taxas em comento, desta forma, afastada a competência do embargado para efetuar a cobrança, apenas a partir da data da modulação do Tema 919, sendo assim julgo improcedente os embargos à execução. O RE 1450906 AGR/SP, também tratou sobre o decidido da seguinte forma: A modulação dos efeitos pelo STF no Tema 919, fixou que novos lançamentos não deveriam ocorrer após 07/12/2022, porém, validou as cobranças até então lançadas. [...] No caso em tela, as cobranças foram realizadas muito antes de tal data, qual seja, aquela em que o STF considerou que a matéria é competência privativa da união. A decisão monocrática afrontou, portanto a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade tratada no Tema 919-STF, ao dar provimento ao recurso da Tim, para anular a atuação e eventuais multas decorrentes da fiscalização e da cobrança de taxa instituída pela municipalidade . [...] 1. As competências da União para legislar sobre telecomunicações, editar normas gerais sobre direito urbanístico e fiscalizar os serviços de telecomunicações não se confundem com as competências dos municípios para editar leis sobre tais assuntos de interesse local, inclusive sobre uso e ocupação do solo, e fiscalizar, consideradas as torres e as antenas de transmissão e receptação de dados e voz instaladas em seus territórios, a observância de suas leis sobre uso e ocupação do solo. No mérito, condeno o embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista a aplicação do princípio da causalidade que determina que aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes, o que no caso era o embargado, uma vez que a inscrição da dívida em comento pelo ente fazendário municipal foi determinada nula pela presente sentença. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO pelos fundamentos acima expostos. Segundo, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIANERY: Pelo Princípio da Causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isso porque, às vezes, o Princípio da Sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. Quando não houver julgamento do mérito, para aplicar-se o Princípio da Causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o Juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda se a ação fosse julgada pelo mérito. O fato de, por exemplo, o réu reconhecer o pedido de imediato (CPC, art. 269, inciso II), ou deixar de contestar tornando-se revel, não o exime do pagamento dos honorários e custas, porque deu causa à propositura da ação (CPC, art. 26) (NERY JUNIOR, NELSON e NERY, ROSA MARIA DE ANDRADE. Código de Processo Civil Comentado e Legislação em Vigor, 8. Ed. Ed. RT, São Paulo, 2004, p. 10). Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, n/f do art. 85, §3º, I do CPC, de acordo com o princípio da causalidade acima exposto. Custas já recolhidas. P.I. Após o trânsito em julgado. Dê-se baixa e arquive-se.

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