Publicações do processo

0022256-16.2026.8.17.8201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0022256-16.2026.8.17.8201 REQUERENTE: ALBERTO GUERRA DE LIMA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ALBERTO GUERRA DE LIMA em face do Estado de Pernambuco, por meio da qual pretende o pagamento da denominada Gratificação de Coordenador de Biblioteca, alegando exercer funções correlatas sem a correspondente contraprestação pecuniária. Sustenta que atua como Coordenador de Biblioteca em unidade da rede estadual de ensino e que, embora faça jus à gratificação correspondente, jamais recebeu a verba postulada, tendo sido seu pleito indeferido administrativamente. Regularmente citado, o Estado de Pernambuco apresentou contestação, arguindo a improcedência do pedido ao fundamento de que a parte autora já percebe a Gratificação de Localização Especial em razão do exercício da função de Coordenador de Biblioteca em Escola de Referência em Ensino Médio, inexistindo previsão legal para percepção cumulativa de outra vantagem pelo mesmo fato gerador. Sustenta, ainda, que a gratificação pleiteada não mais subsiste no ordenamento jurídico estadual. É o relatório. Decido. A pretensão autoral não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre registrar que a documentação acostada aos autos, especialmente os contracheques apresentados pela própria parte autora, evidencia que ela já percebe a Gratificação de Localização Especial, vantagem remuneratória vinculada ao exercício de suas atividades em Escola de Referência em Ensino Médio. Da análise da legislação aplicável e das circunstâncias do caso, verifica-se que a função desempenhada pelo autor já se encontra remunerada pela gratificação atualmente prevista no ordenamento jurídico estadual, inexistindo fundamento legal para o pagamento de verba adicional em razão do mesmo exercício funcional. Cumpre destacar que a Administração Pública encontra-se submetida ao princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da Constituição Federal), de modo que a concessão de vantagens pecuniárias a servidores públicos exige expressa previsão legal. No presente caso, não foi demonstrada a existência de norma vigente que assegure ao demandante o recebimento da denominada Gratificação de Coordenador de Biblioteca de forma autônoma e cumulativa à Gratificação de Localização Especial já percebida. Ademais, admitir a cumulação pretendida implicaria remunerar duas vezes a mesma circunstância funcional, qual seja, o exercício das atribuições relacionadas à coordenação de biblioteca em unidade escolar integrante do regime especial de ensino, caracterizando verdadeiro bis in idem remuneratório, sem qualquer respaldo legal. A jurisprudência é firme no sentido de que vantagens funcionais somente podem ser concedidas quando expressamente previstas em lei, sendo vedado ao Poder Judiciário criar ou ampliar benefícios remuneratórios não instituídos pelo legislador, conforme entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, inexistindo demonstração do alegado direito à percepção da gratificação pleiteada, bem como diante da comprovação de que a parte autora já recebe vantagem remuneratória relacionada ao exercício da função desempenhada, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, considerando a declaração do autor na inicial de que não dispõe de condições financeiras para custear as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do NCPC. Intimem-se. Sem condenação no ônus da sucumbência, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões e, por fim, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, consoante art. 1.010, §3°, do NCPC. RECIFE, data da assinatura eletrônica Roberto Carneiro Pedrosa Juiz(a) de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.