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TJSP · Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível
Processo 0022254-27.2007.8.26.0032 (032.01.2007.022254) - Cumprimento de sentença - Cheque - Paulo Henrique Lopes Batista - Rafael Martins de Oliveira e outro - Fica(m) o(s) Executado(s) devidamente intimado(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) procurador(es) e advogado(s), a comprovar(em) no prazo de 5 dias, eventual impenhorabilidade das quantias bloqueadas (R$ 15.689,43) ou que ainda subsiste indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil. Consigna-se que, conforme r. determinação à(s) fl(s) retro, certificado o decurso em branco do prazo do artigo 854, § 3º, do CPC, para manifestação contrária ao bloqueio, ou sendo esta rejeitada, o depósito converter-se-á automaticamente em penhora (artigo 854, § 5º, CPC). - ADV: RODRIGO TADASHIGUE TAKIY (OAB 243597/SP), PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA (OAB 194257/SP), ANDRÉ LUÍS DA COSTA BAPTISTA MARCONI (OAB 381887/SP)
TJSP · Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível
Processo 0022254-27.2007.8.26.0032 (032.01.2007.022254) - Cumprimento de sentença - Cheque - Paulo Henrique Lopes Batista - Rafael Martins de Oliveira e outro - Vistos. 1- Págs. 528/529: indefiro o pedido de consulta pelo sistema SERP-Jud, porquanto eventual pesquisa de bens imóveis ou de escrituras poderá ser realizada pelo interessado por meio do SAEC - Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado, no endereço: https://registradores.onr.org.br, ou da CENSEC - Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados, no endereço: https://www.censec.org.br independentemente de intervenção deste juízo. 2- Para realização da pesquisa através do sistema RENAJUD, comprove a parte exequente o recolhimento da respectiva taxa. 3- Págs. 530/532: defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução, atualizado pela tabela do Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora até a data do bloqueio (art. 854, caput, do Código de Processo Civil), observando-se no comando da ordem a opção para reiteração automática da pesquisa, pelo prazo de 30 dias, até integral satisfação do débito exequendo. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: 57.894.034 Rafael Martins de Oliveira Rafael Martins de Oliveira; Valor atualizado: R$ 198.337,45. Se bloqueados valores irrisórios, ou seja, inferiores às custas para realização da pesquisa e de eventuais despesas para intimação, proceda-se à liberação. Nesta hipótese, ou não havendo bloqueio, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, proceda-se a transferência para conta judicial do valor objeto do bloqueio. Havendo indisponibilidade excessiva, e não havendo elementos sobre o tipo de conta em que realizado o bloqueio, para evitar a transferência de eventual verba impenhorável, com urgência, intime-se a parte executada para informar em qual conta deverá permanecer o bloqueio. Com a manifestação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, deverá ser levantado o valor excessivo e transferido para conta judicial o valor da conta indicada pela parte executada (art. 854, §1º, do CPC). Em qualquer das hipóteses, as partes deverão ser cientificadas do bloqueio. Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 854, § 2º, do CPC). A parte executada deverá ser intimada do bloqueio e da faculdade de apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Havendo manifestação nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 3 (três) dias e, em seguida, promova-se com urgência a conclusão dos autos para apreciação. Se acolhido o pedido de desbloqueio/levantamento, este deverá ser efetuado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 4º, do CPC). Certificado o decurso em branco do prazo do art. 854, § 3º, do CPC, para manifestação contrária ao bloqueio, ou sendo esta rejeitada, o depósito converte-se automaticamente em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), iniciando-se o prazo de 15 dias para eventual manifestação, nos termos dos artigos 525, § 11, e 917, § 1º, ambos do CPC. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA (OAB 194257/SP), ANDRÉ LUÍS DA COSTA BAPTISTA MARCONI (OAB 381887/SP), RODRIGO TADASHIGUE TAKIY (OAB 243597/SP)
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