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TRF5 · 26ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0022253-42.2026.4.05.8100 AUTOR: FLAVIO JOSE DOS ANJOS CHAGAS ADVOGADO do(a) AUTOR: LAURA DANIELLE JOVINO LOURENCO - CE35823 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social na qual a parte autora almeja o deferimento (concessão e/ou restabelecimento) de amparo social. Citado, o INSS apresentou defesa de mérito (id. 158000279) pugnando pela improcedência da ação. Não tendo chegado as partes à conciliação, julga-se a lide. Relatado no essencial, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Pedido de gratuidade da justiça Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, entendendo, com base na documentação disponível, que a parte demandante não tem condições de pagar as despesas relativas ao processo sem prejuízo daquelas referentes ao sustento próprio. Mérito A questão da assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas e, como não poderia deixar de ser, encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 3.º erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. Já com esteio no art. 203, V, da Constituição Federal, para se obter o benefício de amparo assistencial é necessário que a pessoa seja deficiente ou idosa, comprovando não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Prescreve o caput do art. 20 da Lei n.º 8.742, de 1993, com redação dada pela Lei n.º 12.435, de 2011, que o "benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.". Para tais efeitos, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (§ 1.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435, 6 de julho de 2011, publicada em 7 de julho de 2011). Da deficiência - Dos Impedimentos de Longo Prazo A Constituição Federal ao garantir o benefício mensal ao deficiente que comprove "não possuir meios de prover à própria manutenção", enaltece, evidentemente, a possibilidade de autossustentar que, em regra, decorre da capacidade laboral. Segundo o § 2.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." (redação dada pela Lei n.º 13.146, de 2015). Define a Lei como impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (§ 10 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 12.470/2011). Portanto, a deficiência, como impedimento de longo prazo, deve ser analisada em cotejo com as diversas barreiras que podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, assim como, à vista da possibilidade de autossustentar decorrente da capacidade laboral. No caso em apreço, considerando os achados do exame pericial, entendo não estar satisfeito o requisito da deficiência como impedimento de longo prazo, senão vejamos. Com efeito, nos termos do laudo médico pericial (v. id. 169364639), o autor, com 41 (quarenta e um) anos, foi vítima de lesão perfurante em pé direito, apresentando quadro de tétano (CID 10: A35). Entretanto, o perito médico concluiu que a condição do autor não ocasiona impedimento de longo prazo que limite sua participação na sociedade. Para corroborar o posicionamento, transcrevo trechos do laudo pericial (id. 169364639): (...) CONCLUSÃO De acordo com os dados coletados da perícia médica, pode-se concluir que a requerente não apresenta incapacidade nem redução da capacidade laboral. A ausência de incapacidade laboral e de redução da capacidade laboral é justificada pelo fato de o requerente não apresentar limitações relevantes de mobilidade articular, nem apresentar sinais de processo inflamatório atual. Além disso, a análise das atividades próprias de seu labor habitual, bem como das atividades próprias do seu cotidiano, não identificou necessidade de auxílio de terceiros para que sejam executadas, sendo as mesmas realizadas de forma independente e sem necessidade de adaptações consideráveis. Desse modo, pode-se concluir que a enfermidade do autor não ocasiona, atualmente, incapacidade laboral total nem parcial, estando o autor apto ao exercício de sua atividade laboral habitual. (...) 4) O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou sequela? (informar o CID e descrevê-la). Qual a data do início da doença, deficiência ou sequela (data precisa ou pelo menos aproximada)? Atenção nos quesitos 4 e 6: não confundir a data de início da própria doença/deficiência com a data de início da incapacidade que a mesma pode acarretar ao portador(a). Sim. O autor, em 16 de março de 2024, conforme registrado no id. 153769130 , foi vítima lesão perfurante em pé direito. Como consequência, apresentou quadro de tétano ( CID 10: A35). Na ocasião, foi submetido a tratamento conservador no Hospital de São José, recebendo acompanhamento médico para a recuperação da lesão. Adicionalmente, refere que evoluiu durante o internamento com fratura de côndilo femoral medial, sendo tratado conservadoramente. Refere ainda histórico de hipertensão arterial sistêmica e discreta dilatação de átrio esquerdo, para os quais realiza tratamento medicamentoso. DATA DO INÍCIO DA DOENÇA ( DID ): 16 de março de 2024 5) Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou sequela atualmente o(a) incapacita para a atividade laborativa que ele(a) afirmou exercer? E já o(a) incapacitou anteriormente? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). Não, não há incapacidade para a atividade laboral do autor. Houve incapacidade total e temporária para o trabalho de 16 de março de 2024 a aproximadamente 16 de março de 2025. Essas conclusões foram baseadas em dados de anamnese e exame físico, coletados durante a perícia. (...) 10) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento permanente de outra pessoa? Com base na anamnese pericial, no exame físico ortopédico realizado e na documentação médica apresentada, não foi constatada incapacidade para o exercício da atividade laboral informada. Redução da Capacidade Laborativa - Em Caso de Pedido De Auxílio-Acidente 11) Caso tenha sido detectada a existência de doença/deficiência/sequela, mas o(a) periciando(a) não esteja incapacitado para o trabalho por ele informado, ele(a) apresenta sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Em que intensidade? Não. Não há redução da capacidade laboral. A enfermidade do autor não determinou restrições funcionais que repercutam, atualmente, ao ângulo laboral. É compatível com o exercício da atividade habitual e não implica em dispêndio de esforços suplementares. Desse modo, sob o ponto de vista técnico, conclui-se que não restaram sequelas pós-traumáticas que reduzam a capacidade laboral em nenhum grau na presente avaliação. O caso em apreço também não é contemplado pelo quadro anexo III do Regulamento da Previdência Social ( Decreto 3048/99). 12. A referida doença/deficiência/sequela foi decorrente de acidente de qualquer natureza? Em caso afirmativo, foi de acidente de trabalho (decorrente do exercício da atividade laboral ou no trajeto para o trabalho)? Descrever as circunstâncias em que ocorreu o acidente. A enfermidade foi ocasionada por perfuração em pé direito. 13) A enfermidade que acomete a parte autora gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Não existem impedimentos. 14) Tal impedimento, se existente, é considerado, ou não, de longo prazo, isto é, produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? Não existem impedimentos. (...) 14. Preste o Sr. Perito os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. De acordo com os dados coletados da perícia médica, pode-se concluir que a requerente não apresenta incapacidade nem redução da capacidade laboral. A ausência de incapacidade laboral e de redução da capacidade laboral é justificada pelo fato de o requerente não apresentar limitações relevantes de mobilidade articular, nem apresentar sinais de processo inflamatório atual. Além disso, a análise das atividades próprias de seu labor habitual, bem como das atividades próprias do seu cotidiano, não identificou necessidade de auxílio de terceiros para que sejam executadas, sendo as mesmas realizadas de forma independente e sem necessidade de adaptações consideráveis. Desse modo, pode-se concluir que a enfermidade do autor não ocasiona, atualmente, incapacidade laboral total nem parcial, estando o autor apto ao exercício de sua atividade laboral habitual. (...) Portanto, na esteira das conclusões médicas, levando em consideração que o autor pode prover seu sustento, firmo a convicção de que a parte autora não faz jus à percepção de benefício assistencial. Da impugnação ao laudo médico pericial. O sistema PJe2.x, deste o começo do ano de 2026, tem automaticamente intimado as partes do teor do laudo médico pericial juntado aos autos, mesmo quando o laudo ateste categoricamente a ausência de impedimento de longo prazo ou a inexistência de incapacidade parcial ou total da parte autora. Tal automação do sistema PJe2.x tem gerado a apresentação de centenas de impugnações aos laudos periciais com o propósito de alterar a conclusão médica. No presente processo, a parte autora, inconformada com o resultado da perícia médica que lhe foi desfavorável, apresentou impugnação ao laudo pericial (id. 182733283). Pois bem. No caso em tela, o laudo pericial foi elaborado por médico(a) perito(a) de confiança deste Juízo, respondendo à quesitação de forma isenta, clara, técnica, fundamentada, coerente e exaustiva. Não há que se falar em contradição ou omissão na conclusão da prova técnica, sobretudo porque a parte autora não logrou comprovar qualquer equívoco no trabalho do expert. Importante destacar que a existência de enfermidade/sequela não implica necessariamente em incapacidade para o exercício das atividades laborais ou impedimento de longo prazo. In casu, o que se observa é que as conclusões periciais se apresentam coerentes e devidamente fundamentadas, amparadas em argumentação técnica e na documentação médica existente nos autos. Destarte, entendo que o laudo médico pericial apresenta elementos de convicção que lhe garantem idoneidade e credibilidade, sendo, portanto, suficiente para o adequado deslinde do litígio, não merecendo prosperar a impugnação ao laudo pericial. Insta salientar ainda que a concessão do benefício assistencial não visa complementar a renda familiar, tampouco trazer mais "conforto e tranquilidade" para quem o aufere, mas sim apoiar idosos e deficientes que, de fato, não tenham como sobreviver dignamente sem o referido auxílio. Cumpre acrescentar que, em que pese a situação de vida modesta do autor, devidamente reconhecida pela autarquia previdenciária (id. 153772071), desnecessária a análise pormenorizada do cotejo social, visto que os critérios para a concessão do amparo social não são alternativos, e sim cumulativos. Indefiro, portanto, o pedido de produção de laudo social da parte autora (id. 182733283). Assim, não satisfeitos os requisitos indispensáveis à pretensão inaugural, entendo não ser digna de acolhimento. III - DISPOSITIVO Com base nesses esteios, reitero o deferimento da justiça gratuita e, diante da ausência dos requisitos legais imprescindíveis para a concessão do benefício de prestação continuada (LOAS), julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, arquivem-se. P. R. Intimem-se. Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL Juiz Federal - 26.ª Vara/CE
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