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TJPE · 2ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022239-29.2021.8.17.2001 APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO. APELADO(A): ANA CARLA DE ANDRADE FERRAZ. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EXECUTADA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR DA CDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA Nº 153 DO STJ. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO EXECUTADA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA METADE. APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º, DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Reexame necessário e Apelação Cível interposta pelo Estado de Pernambuco contra sentença que, nos autos da Execução Fiscal nº 0022239-29.2021.8.17.2001, julgou extinto o processo, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, em virtude do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa (CDA) após a manifestação da executada. O juízo de origem, aplicando o princípio da causalidade, condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de extinção da execução fiscal por cancelamento da CDA ocorrido após o comparecimento espontâneo do executado; e (ii) estabelecer se é aplicável a redução da verba honorária pela metade, com fulcro no art. 90, § 4º, do CPC, em razão do pedido de extinção formulado pela exequente após a defesa da parte executada. III. Razões de decidir 3. O art. 26 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) deve ser interpretado em harmonia com o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração de um processo indevido deve responder pelas despesas decorrentes da demanda (Súmula nº 153 do STJ). 4. O comparecimento espontâneo do executado para apresentar defesa por meio de exceção de pré-executividade supre a ausência de citação formal, angulariza a relação processual e exige a contratação de patrono, cuja atuação profissional deve ser devidamente remunerada. A isenção de ônus sucumbenciais restringe-se aos casos em que o cancelamento do título executivo ocorre antes de qualquer intervenção do devedor no feito. 5. O requerimento de extinção do feito pela Fazenda Pública em decorrência do cancelamento administrativo da CDA, motivado pelas alegações defensivas, equivale ao reconhecimento da procedência da pretensão deduzida pelo executado. 6. Configurado o reconhecimento da procedência da pretensão formulada na exceção de pré-executividade, incide a regra do art. 90, § 4º, do CPC, que prevê a redução dos honorários advocatícios pela metade, como forma de estimular a economia processual e a resolução célere dos litígios. IV. Dispositivo e tese 7. Reexame necessário parcialmente provido para reformar a sentença tão somente no tocante ao valor dos honorários advocatícios, reduzindo-os para 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando prejudicado o apelo. Tese de julgamento: "1. A extinção da execução fiscal decorrente de cancelamento administrativo da CDA, após a intervenção defensiva do executado, atrai a aplicação do princípio da causalidade, sendo cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, afastando-se a aplicação literal e isolada do art. 26 da LEF. 2. O pedido de extinção do feito pela Fazenda Pública motivado por defesa técnica do executado configura reconhecimento da procedência da pretensão deduzida, autorizando a redução da verba honorária pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Reexame necessário e Apelação Cível nº 0022239-29.2021.8.17.2001; ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao reexame, restando prejudicado o apelo, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, drs. Des. Ricardo Paes Barreto Relator
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