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TRF3 · Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0022232-29.2014.4.03.6100 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: MIGUEL ZAMBROTTA NETO ADVOGADO do(a) APELANTE: WALTER WILIAM RIPPER - SP149058-A ADVOGADO do(a) APELANTE: WAGNER WELLINGTON RIPPER - SP191933-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de feito remetido pela Vice-Presidência deste E. TRF3 para verificação da pertinência de se proceder a juízo de retratação diante do julgamento do Tema 1.444/STF (ARE 1.573.884) – ID 365635768. Devolvidos os autos a este Relator, foi facultada às partes a apresentação de manifestação. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Decorrente do sistema de precedentes adotado pela ordem constitucional e pela legislação processual civil, o juízo de retratação tem a extensão da divergência constatada entre o julgamento proferido pelas instâncias recursais ordinárias e a ratio decidendi definida pela instância competente. Por esse motivo, e em favor da unidade do direito, da pacificação dos litígios e da otimização da prestação jurisdicional, o novo julgamento deve se ater ao objeto dessa divergência (incluídos os aspectos dela obrigatoriamente derivados ou inevitavelmente conexos), respeitados os mandamentos constitucionais e legais do processo. No caso dos autos, a Vice-Presidência deste e.TRF3 remeteu o presente feito para verificação de juízo de retratação em vista do Tema 1.444/STF (ARE 1.573.884), julgado pelo e.STF em 16/02/2026, cuja controvérsia referia-se à possibilidade, à luz dos arts. 1º, III, 5º, XXII, e 7º, III, todos da Constituição Federal, da substituição da Taxa Referencial por índice oficial de inflação para fins de correção dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Nesse Tema 1444/STF foi firmada a seguinte tese: “É constitucional a fórmula legal de remuneração das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição de lucros), desde que assegurada pelo órgão gestor, no mínimo, correção igual ao índice oficial de inflação; vedada, em qualquer caso, a aplicação retroativa da nova sistemática, observada a modulação de efeitos fixada no julgamento da ADI 5.090”. É a seguinte a ementa desse ARE 1.573.884 RG, Rel. Min. MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2026, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-059 DIVULG 05-03-2026 PUBLIC 06-03-2026: “Direito Constitucional – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – Remuneração das Contas Vinculadas – Substituição Isolada da TR – Impossibilidade – ADI 5.090. Modulação dos Efeitos. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária da Paraíba, que manteve sentença de improcedência da pretensão de substituição do índice de correção monetária das contas vinculadas do FGTS. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se refere à possibilidade de substituição da Taxa Referencial por índice oficial de inflação, para correção dos saldos das contas vinculadas ao FGTS. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido aplicou adequadamente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.090). 4. A pretensão de substituição isolada da TR mostra-se inviável, por comprometer o equilíbrio atuarial e financeiro do Fundo e a realização de suas finalidades sociais. 5. Conforme modulação de efeitos fixada na ADI nº 5.090, os novos parâmetros de remuneração devem ser aplicados somente a partir da data de publicação da ata de julgamento. IV. Dispositivo e tese 5. Dispositivo: Recurso desprovido. Tese de julgamento: É constitucional a fórmula legal de remuneração das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição de lucros), desde que assegurada pelo órgão gestor, no mínimo, correção igual ao índice oficial de inflação; vedada, em qualquer caso, a aplicação retroativa da nova sistemática, observada a modulação de efeitos fixada no julgamento da ADI 5.090” (ARE 1.573.884 RG, Rel. Min. MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2026, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-059 DIVULG 05-03-2026 PUBLIC 06-03-2026). Quando analisado o mérito em controle concentrado de constitucionalidade, a decisão definitiva do e.STF produz efeito vinculante e erga omnes, qualquer que seja o resultado, por força de seu conteúdo ambivalente. Assim, havendo decisão pela improcedência, procedência em parte, ou procedência integral do pedido, as conclusões do Pretório Excelso devem, obrigatoriamente, ser observadas. Caberá à jurisdição ordinária (Primeira e Segunda Instâncias) verificar se o caso concreto se amolda à decisão vinculante e erga omnes do e.STF, daí surgindo três possibilidades: 1ª) o caso concreto se amolda ao julgamento feito no controle abstrato, situação em impõe o cumprimento do decidido pela Corte Suprema; 2ª) o caso concreto é diferente do decidido pelo Pretório Excelso, quando então deverá ser feita, fundamentadamente, a distinção (distinguishing); 3ª) a decisão do Colendo Supremo está superada (overruling), razão pela qual a jurisdição ordinária não mais deve aplicar o entendimento do e.STF, que deixou de ser obrigatório. O caso dos autos cuida de perdas verificadas em contas vinculadas de FGTS por inadequação do índice de correção monetária aplicável. Verificando a decisão definitiva do e.STF, na ADI 5090, concluída em 12/06/2024, com efeitos ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), bem como do contido no Tema 1444/STF, não há que se falar em superação, nem em distinção, porque o problema jurídico formulado, neste caso concreto, é o mesmo tratado na ADI 5090. Considerando que o e.STF julgou parcialmente procedente o pedido na ADI 5090 (que, aliás, deriva de acordo entre a AGU e as quatro maiores centrais sindicais do País, formalizado em 03/04/2024), e nos moldes do Tema 1444, a meu ver, e com a devida vênia, resta apenas cumprir o efeito vinculante decorrente da ADI 5090, sem juízo de acerto ou de desacerto da decisão do e.STF. Ou seja, este caso concreto deve ter a mesma extensão e conclusão do acórdão do e.STF, qual seja, a parcial procedência do pedido. Assim, em vista da devolução dos autos para eventual juízo de retratação, penso que esta 2ª Turma decidiu exatamente nos mesmos moldes do Pretório Excelso na ADI 5090 e no Tema 1444/STF, vale dizer, pelo parcial provimento da pretensão de modificação do índice utilizado para a remuneração das contas do FGTS. Tratando-se de análise da conformidade do caso concreto aos precedentes vinculantes do e.STF, a jurisdição ordinária deve apenas fazer o juízo de pertinência e, não sendo o caso de distinção ou de superação, aplicar o decidido pelo pretório excelso em sua exata extensão. Ou seja, se o paradigima do e.STF é pela procedência parcial do pedido, os casos concretos decididos pela jurisdição ordinária assim também devem ser pela procedência parcial, na mesma extensão, sem juízo de valor sobre a correção ou não do tema vinculante ou da ADI. Portanto, a eficácia vinculante da mencionada ação de controle de constitucionalidade abstrato impõe a procedência parcial do pedido (e não um julgamento de improcedência), notadamente quanto aos efeitos ex nunc (a contar da data de publicação da ata do julgamento) e prospectivo (a ser cumprindo como obrigação de fazer). O raciocínio anteriormente exposto é confirmado pela ratio decidendi do julgamento do ARE 1.573.884 pelo e.STF (que deu origem ao Tema 1.444). Ante o exposto, pedindo vênia aos que entendem de maneira diversa, voto por exercer juízo de retratação negativo, razão pela qual mantenho o parcial provimento do apelo interposto pela parte-autora nos moldes em que decidido pela 2ª Turma desta C. Corte Regional. É o voto. VOTO DECLARAÇÃO DE VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA: Trata-se de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil. Originariamente, a ação foi proposta em face da Caixa Econômica Federal (CEF) buscando a substituição da Taxa Referencial (TR) por outro índice de correção monetária para os saldos das contas vinculadas ao FGTS. Esta C. 2ª Turma, no julgamento da apelação interposta pela parte autora, proferiu o v. acórdão que deu parcial provimento ao recurso. A decisão aplicou o entendimento firmado pelo c. STF na ADI 5090, para determinar que a remuneração das contas do FGTS garanta, no mínimo, o IPCA, com efeitos ex nunc a contar de 17/6/2024. A CEF opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados. Em seguida, interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário, ambos inadmitidos pela Vice-Presidência. Após a interposição dos respectivos agravos, a Vice-Presidência deste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, determinou a devolução dos autos à Turma julgadora, para eventual adequação do julgado ao Tema 1.444/STF, que consolidou a seguinte tese: “É constitucional a fórmula legal de remuneração das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição de lucros), desde que assegurada pelo órgão gestor, no mínimo, correção igual ao índice oficial de inflação; vedada, em qualquer caso, a aplicação retroativa da nova sistemática, observada a modulação de efeitos fixada no julgamento da ADI 5.090.” Submetido o feito a novo julgamento, o e. Relator, Desembargador Federal Carlos Francisco, manteve integralmente o v. acórdão recorrido, não exercendo o juízo de retratação. Pois bem. Em seu voto, o e. Desembargador Federal Carlos Francisco manteve o parcial provimento ao recurso de apelação, para aplicar ao caso concreto o posicionamento firmado pelo c. STF no julgamento da ADI 5090, nos termos da fundamentação. Não obstante, peço vênia para divergir de seu entendimento. Com efeito, a eficácia da tese adotada pelo STF é ex nunc, com os índices adotados até o julgamento mantido tal como aplicados e determinando-se nova forma de cálculo apenas quanto à correção monetária futura. Desta forma, até a data de 16/6/2024, as contas vinculadas do FGTS serão corrigidas pela mesma sistemática anterior, tendo sido considerada correta a aplicação da TR, e apenas em 17/6/2024 (data da publicação da ata de julgamento) será aplicado o novo regramento, conforme a tese definida pelo Supremo. Importante ressaltar que a CEF tem que fazer essa recomposição administrativa a partir da data do julgado do E. STF citado acima, tendo em vista que a ADI tem efeito vinculante: órgãos do Poder Judiciário, Administração e Poder Executivo em atuação oficial são obrigados a cumprir a decisão e agir conforme o que ela determinou, nos termos do art. 102, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que assim prevê, in verbis: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a. a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Se a CEF não o fizer, aí sim é que a parte autora, pode ingressar com ação e pedir que se aplique o decidido a partir de 17/6/2024. Aliás, para discussões sobre temas como o que se coloca, tem-se que já foram objeto de decisões perante este Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual já se posicionou sobre a questão. Confira-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO DO FGTS. ADI 5090 DO STF. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Faz-se necessário observar que houve recente julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - ADI 5090, em sede de Repercussão Geral, na sessão plenária realizada em 12/06/2024, que, por maioria de votos e nos termos do voto médio da lavra do i. Min. Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido, com atribuição de efeitos ex nunc, ou seja, a contar da data de publicação da ata de julgamento, in casu, verificada aos 17/06/2024, estabelecendo os seguintes entendimentos: a) a remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. - Na hipótese em apreço, o autor, ora apelante, ajuizou a presente ação com vistas a alterar o índice de correção monetária aplicado sobre o saldo existente em sua conta vinculada do FGTS, relativo a diversos períodos, contudo, todos compreendidos no interregno havido entre janeiro/1999 até a data do efetivo pagamento e/ou creditamento, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros legais, até a data do ajuizamento da ação (maio de 2014). - Considerando que o novo regramento estabelecido pela Suprema Corte para a correção monetária do saldo de contas vinculadas do FGTS terá efeito ex nunc, ou seja, como já mencionado no presente decisum, somente a partir da data de publicação da ata de julgamento, verificada aos 17/06/2024, cumpre esclarecer que não terá aplicabilidade no caso em comento, haja vista a necessária observância dos limites do pedido exarado na prefacial, a saber, a alteração dos critérios adotados para a correção monetária de depósitos realizados até a data do efetivo pagamento e/ou creditamento. Tem-se, portanto, que até 16/06/2024 a remuneração das contas vinculadas ao FGTS será realizada pela sistemática anterior e, somente, a partir de 17/06/2024 será aplicada a tese definida no julgamento da ADI n. 5090. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido. (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014180-78.2013.4.03.6100, Relator Des. Federal David Diniz Dantas, Órgão julgador: 1ª Turma, Data da publicação 16/9/2024, Fonte da publicação DJEN DATA: 16/9/2024) – grifos acrescidos DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF NA ADI 5090. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto por Saul Tinoco contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação em ação que discute a aplicação de índice diverso da TR para correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à aplicabilidade de índice que melhor reflita a inflação para correção das parcelas vincendas do FGTS. III. Razões de decidir O Supremo Tribunal Federal, na ADI 5090, afastou a aplicação da TR para correção do FGTS, com efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento em 17/06/2024, assegurando que a remuneração dos depósitos não seja inferior ao IPCA. No caso concreto, o acórdão embargado já havia considerado essa modulação de efeitos, motivo pelo qual não há omissão ou contradição a serem sanadas nos embargos de declaração. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à correção de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão do STF na ADI 5090 tem aplicação ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, sem efeitos retroativos. 2. A mera discordância da parte agravante com o julgado não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026; CF/1988, art. 5º, XXXVI. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000755-73.2016.4.03.6004, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 28/5/2025, DJEN DATA: 3/6/2025) - grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. FGTS. CORREÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA TR POR OUTRO ÍNDICE. STF. ADI 5090. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPROVIMENTO AO RECURSO PRIVADO. I - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5090, afastou a aplicação da TR, com efeitos ex nunc, desde que a remuneração não garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA), decisão que tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, obrigando a CEF a observá-la apenas após a publicação da ata daquele V. Julgamento, ou seja, a partir de 12.6.2024. II - Tendo-se em vista que a correção dos depósitos existentes por ocasião da propositura da presente demanda foi mantida na forma em que realizada, ou seja, pela TR, e que as correções posteriores à publicação da ata do julgamento do STF deverão observar o decidido na ADI, uma vez que a empresa pública, na qualidade de gestora do fundo, está sujeita à legalidade, imperativa a improcedência do pedido. III - Ou seja, determinando a Augusta Corte, a incidência de outro índice somente a partir de 12.6.2024, aqui se cuidando de demanda anterior em anos e anos, sem sucesso o pleito veiculado por meio da Inicial em questão. Precedente. IV - Improvimento ao Agravo Interno. Decisão monocrática mantida." (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004742-64.2018.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 2802/2025, DJEN DATA: 10/3/2025) - grifos acrescidos. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ADI 5090. FGTS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - No que concerne ao tema discutido no presente feito, faz-se necessário observar que houve recente julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - ADI 5090, em sede de Repercussão Geral, na sessão plenária realizada em 12/06/2024, que, por maioria de votos e nos termos do voto médio da lavra do i. Min. Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido, com atribuição de efeitos ex nunc, ou seja, a contar da data de publicação da ata de julgamento, in casu, verificada aos 17/06/2024, estabelecendo os seguintes entendimentos: a) a remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. - A despeito da literalidade do inc. III do art. 1.040 do CPC/2015, o C. Supremo Tribunal Federal tem decidido reiteradamente que as decisões proferidas por seu Tribunal Pleno, como no caso em apreço, devem ser cumpridas a partir da data de publicação da ata de julgamento, razão pela qual tornou-se possível, antes da publicação do v. acórdão correspondente, levantar o sobrestamento do presente feito, com vistas à sua adequação ao quanto decidido pela Suprema Corte. - Considerando que o novo regramento estabelecido pela Suprema Corte para a correção monetária do saldo de contas vinculadas do FGTS terá efeito ex nunc, ou seja, como já mencionado no presente decisum, somente a partir da data de publicação da ata de julgamento, verificada aos 17/06/2024, cumpre esclarecer que não terá aplicabilidade no caso em comento, haja vista a necessária observância dos limites do pedido exarado na prefacial, a saber, a alteração dos critérios adotados para a correção monetária de depósitos realizados até a data do efetivo pagamento e/ou creditamento. - Tem-se, portanto, que até 16/06/2024 a remuneração das contas vinculadas ao FGTS será realizada pela sistemática anterior e, somente, a partir de 17/06/2024 será aplicada a tese definida no julgamento da ADI n. 5090. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 0014453-23.2014.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal David Dantas, julgado em 10/9/2024, DJEN DATA: 13/9/2024) - grifos acrescidos Portanto, considerando que a pretensão da parte autora era a recomposição de perdas passadas, e que o c. STF, tanto na ADI 5090 quanto no Tema 1.444, vedou expressamente a aplicação retroativa da nova sistemática, o acórdão recorrido, ao dar parcial provimento à apelação, destoou do entendimento vinculante. A correta aplicação do precedente levaria à improcedência do pedido inicial. Dessa forma, conclui-se que deve ser reformado o r. acórdão. Quanto à verba sucumbencial, observo que não houve condenação em honorários advocatícios. Entretanto, com a apelação e apresentação de contrarrazões e Recursos Extraordinários, efetivou-se a triangulação da relação processual. Portanto, ainda que não seja possível, neste grau de jurisdição, majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, viável a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, em detrimento da parte autora a partir deste 2º grau. Acerca da matéria segue julgado do STJ: PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EXECUTIVA EM SEDE DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS E DE RECURSO ESPECIAL PELA PARTE VENCIDA. TRIANGULAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ARBITRAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL COM BASE NO ART. 85, § 3º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL (FLS. 549/553) NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária a ensejar a cobrança da CDA nº 30 7 15 000253-69, e, por conseguinte, a extinção da execução fiscal proposta para a Fazenda Nacional, porquanto prescritos os créditos tributários executados. 2. O Juízo de 1º grau extinguiu o feito sem julgamento de mérito, considerando a inadequação da via eleita, visto que a matéria discutida somente poderia ser veiculada mediante embargos à execução. Interposta apelação, o Tribunal Regional Federal da 5a. Região deu provimento ao recurso, sob o fundamento de que é cabível a ação anulatória de débito fiscal, e, aplicando a teoria da causa madura presente no art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, reconheceu desde logo a prescrição da pretensão executória, sem, contudo, fixar honorários sucumbenciais diante da ausência de triangularização processual. 3. É certo que, extinto o feito anteriormente à citação do réu, não poderá haver a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, pois, sem citação, o réu sequer é chamado a integrar a relação processual. Todavia, inaugurada a fase recursal pela interposição de recurso de apelação, o réu é intimado obrigatoriamente apresentar contrarrazões, passando a integrar a relação processual, de modo que passa a ser devido o pagamento de honorários advocatícios, em observância a princípio da sucumbência. 4. No caso em apreço, o direito à percepção da verba sucumbencial surgiu quando, chamada a integrar a lide, a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões, expondo sua matéria de defesa. A partir desse momento, o ente fazendário passou a integrar a relação processual, que se aperfeiçoou, ou seja, restou perfectibilizada a lide diante da triangulação. Essa é a razão pela qual deve ser fixada a verba honorária em favor da contribuinte, vencedora na demanda. Precedentes: AgRg no AREsp 616.408/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 23/11/2020; REsp 1.645.670/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 25/4/2017; REsp 1.301.049/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/12/2012, DJe 10/12/2012. 5. Nessa perspectiva, o arbitramento da verba honorária deve levar em consideração os parâmetros estipulados no art. 85, §§ 2º e 3º, do NCPC, adotando como base de cálculo o proveito econômico obtido ou o valor atribuído à causa, que, no caso, equivale ao valor do crédito tributário controvertido, e que foi declarado prescrito pela instância de origem. 6. Agravo interno da Fazenda Nacional (fls. 549/553) a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.874.804/CE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021.) – grifos acrescidos Desse modo, fixo honorários advocatícios em favor da CEF no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É o suficiente. Ante o exposto, divirjo do voto do e. Relator para exercer o juízo positivo de retratação e, em consequência, acolher os embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal, com efeitos infringentes, a fim de negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FGTS. REMUNERAÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS. TEMA 1.444/STF. ADI 5.090. EFEITO VINCULANTE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Feito remetido pela Vice-Presidência do TRF da 3ª Região para verificação da pertinência de juízo de retratação em razão do julgamento do Tema 1.444/STF (ARE 1.573.884), relativo à constitucionalidade da fórmula legal de remuneração das contas vinculadas do FGTS e à possibilidade de substituição da Taxa Referencial por índice oficial de inflação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido pela 2ª Turma demanda retratação em razão do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.444 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de retratação deve limitar-se à divergência eventualmente existente entre o acórdão recorrido e a tese vinculante fixada pela instância competente, observados os princípios da unidade do direito, da segurança jurídica e da uniformização da prestação jurisdicional. 4. No Tema 1.444/STF, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é constitucional a fórmula legal de remuneração das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição de lucros), desde que assegurada pelo órgão gestor, no mínimo, correção equivalente ao índice oficial de inflação, vedada a aplicação retroativa da nova sistemática, observada a modulação de efeitos da ADI 5.090. Por sua vez, a decisão proferida na ADI 5.090 possui eficácia vinculante e efeito erga omnes. 5. Compete à jurisdição ordinária verificar a conformidade do caso concreto com o precedente vinculante, aplicando-o quando inexistentes hipóteses de distinção ou superação. 6. O caso concreto versa sobre a mesma questão jurídica apreciada na ADI 5.090 e no Tema 1.444/STF. Não se identificam elementos aptos a justificar distinguishing ou overruling. A ADI 5.090 foi julgada parcialmente procedente, com efeitos ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento, estabelecendo parâmetros prospectivos para a remuneração das contas vinculadas do FGTS. O acórdão anteriormente proferido pela 2ª Turma observou exatamente a extensão e os limites definidos pelo STF, ao reconhecer a procedência parcial da pretensão em conformidade com os efeitos vinculantes decorrentes da ADI 5.090. 7. A ratio decidendi do Tema 1.444/STF confirma a adequação do entendimento adotado pela Turma, inexistindo incompatibilidade entre o acórdão recorrido e os precedentes vinculantes da Suprema Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Juízo de retratação negativo. Mantido o acórdão que deu parcial provimento ao apelo da parte autora, nos exatos termos anteriormente definidos pela 2ª Turma, em conformidade com a ADI 5.090 e o Tema 1.444/STF. Tese de julgamento: “1. O juízo de retratação limita-se à verificação da conformidade do acórdão recorrido com a tese vinculante fixada pelos tribunais superiores. 2. A tese firmada no Tema 1.444/STF deve ser aplicada aos casos que discutem a remuneração das contas vinculadas do FGTS, observada a modulação de efeitos definida na ADI 5.090. 3. Inexistentes distinção ou superação do precedente vinculante, impõe-se sua aplicação integral ao caso concreto. 4. O acórdão que reconhece a procedência parcial do pedido nos limites definidos pela ADI 5.090 está em conformidade com o Tema 1.444/STF”. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 1º, III; CF/1988, art. 5º, XXII; CF/1988, art. 7º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.090, Tribunal Pleno, julgamento concluído em 12.06.2024; STF, ARE 1.573.884 RG (Tema 1.444 da Repercussão Geral), Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. 13.02.2026, DJe 06.03.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Segunda Turma decidiu, por maioria, exercer juízo de retratação negativo, mantendo o parcial provimento do apelo interposto pela parte-autora nos moldes em que decidido pela 2ª Turma desta C. Corte Regional, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Carlos Francisco (relator), acompanhado pelos votos da senhora Desembargadora Federal Audrey Gasparini e da senhora Juíza Federal convocada Eliana Marcelo, vencidos os senhores Desembargadores Federais Alessandro Diaferia e Herbert de Bruyn, que exerciam juízo positivo de retratação, acolhendo os embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal, com efeitos infringentes, a fim de negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão
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