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TJMG · Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Mato Dentro / Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro Rua Daniel de Carvalho, 189, Centro, Conceição Do Mato Dentro - MG - CEP: 35860-000 PROCESSO Nº: 0022184-48.2015.8.13.0175 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: SERGIO RUFINO DE SA CPF: 494.635.606-10 RÉU: TATIANY MARTINS DE OLIVEIRA CPF: 072.524.366-08 e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes (ID 10677837446) opostos por EISLER VALTER MARTINS DE OLIVEIRA e OUTROS em face da sentença de ID 10621302481, que julgou procedente o pedido inicial para declarar habilitado o Espólio de Georgina Helena de Oliveira Soares, em substituição à falecida, nos autos principais. Alegam os embargantes, em síntese, a existência de contradições e omissões na decisão. Sustentam que: a) houve contradição, pois a sentença reconheceu a ilegitimidade passiva dos herdeiros (pessoas físicas), mas julgou procedente o pedido ao invés de extingui-lo sem resolução de mérito; b) ocorreu julgamento extra petita, visto que o autor pediu a habilitação dos herdeiros e o juízo habilitou o Espólio; c) houve omissão quanto à tese de inadequação da via eleita; d) houve omissão e contradição quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais e obscuridade na fixação dos honorários por equidade (art. 85, §8º, do CPC); e e) ocorreu omissão quanto à necessidade de declarar expressamente a limitação da responsabilidade às forças da herança. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 10724056541), refutando as alegações e pugnando pela manutenção da sentença, destacando que o inventário foi aberto apenas anos após o ajuizamento desta demanda e que houve manifesto intuito protelatório dos herdeiros. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, merecem parcial acolhimento. O recurso de embargos de declaração tem cabimento estrito nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 3. Da alegação de Contradição e Julgamento Extra Petita (Ilegitimidade vs. Procedência) Não assiste razão aos embargantes ao apontarem contradição ou julgamento extra petita. A presente Ação de Habilitação foi ajuizada em outubro de 2015, em virtude do falecimento da Sra. Georgina Helena de Oliveira Soares, ocorrido em 2012. Conforme se extrai dos autos, o processo de inventário (nº 0013468-27.2018.8.13.0175) foi distribuído apenas em 24/07/2018, ou seja, quase três anos após o protocolo desta demanda. À luz do art. 110 e do art. 313, §2º, I, do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Inexistindo inventário aberto à época da propositura do incidente, agiu corretamente o requerente ao direcionar o pedido de habilitação em face dos herdeiros e do administrador provisório, não havendo se falar em inadequação da via ou ilegitimidade passiva originária que ensejasse a extinção do feito. A superveniência da abertura do inventário (fato superveniente) transfere a representação ativa e passiva da herança para o Espólio, na pessoa do inventariante (art. 75, VII, do CPC). Desse modo, a adequação do polo passivo determinada na sentença não configura vício de correlação (extra petita), mas sim o escorreito cumprimento do dever do juízo de regularizar a representação processual, consagrando os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia da decisão de mérito (arts. 4º e 277 do CPC). Rejeito, pois, os vícios apontados nestes tópicos. 4. Da Sucumbência e do Valor dos Honorários Quanto à fixação da sucumbência, tampouco padece a sentença de omissão ou contradição. Não se vislumbra ofensa ao princípio da causalidade em desfavor dos réus, na medida em que a instauração do incidente foi indispensável diante da demora de 6 anos dos herdeiros para abrirem o processo de inventário, o qual apenas foi ajuizado em 2018 (ID 10482878510), paralisando os feitos originários. Logo, a distribuição equitativa das custas em 50% para cada polo reflete com justiça a causalidade recíproca da marcha processual. Tampouco há obscuridade na fixação dos honorários advocatícios por equidade. O valor da causa atribuído à habilitação é de R$ 100,00 (cem reais). A fixação de honorários entre 10% e 20% sobre este valor (art. 85, §2º, do CPC) resultaria em quantia irrisória (R$ 10,00 a R$ 20,00), o que desvalorizaria o trabalho profissional. Desse modo, é impositiva a aplicação subsidiária do art. 85, §8º, do CPC, tal como constou da decisão embargada. 5. Da Omissão quanto ao Limite das Forças da Herança Assiste razão aos embargantes no tocante à omissão sobre a expressa ressalva da responsabilidade patrimonial. Consoante estabelecem o art. 1.792 do Código Civil e o art. 796 do Código de Processo Civil, o espólio responde pelas dívidas da falecida e os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança. Embora a sentença tenha afastado a responsabilidade direta dos herdeiros neste momento ao direcionar a lide ao espólio, impõe-se suprir a omissão para consignar, de forma expressa e inequívoca, a cláusula intra vires hereditatis, assegurando que a eficácia executiva das cobranças atinja unicamente o acervo de bens e direitos deixados pela de cujus. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, conferindo-lhes excepcional efeito integrativo apenas para sanar a omissão apontada e fazer constar no dispositivo da sentença de ID 10621302481 a seguinte ressalva: "Fica estabelecido, nos termos do art. 1.792 do Código Civil c/c art. 796 do Código de Processo Civil, que a responsabilidade patrimonial decorrente das obrigações da falecida fica estritamente limitada às forças da herança (acervo do Espólio), não alcançando o patrimônio pessoal e particular dos herdeiros habilitados, salvo em caso de posterior partilha e na proporção exata da cota cabível a cada um." No mais, mantenho a sentença embargada tal como lançada. Intimem-se. Cumpra-se. Conceição Do Mato Dentro, data da assinatura eletrônica. RAÍSSA XAVIER VIDAL Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro
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