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0022183-57.2023.8.19.0000

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Tribunal
STJ
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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 2677192/RJ (2024/0231385-0) RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) AGRAVANTE:CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI OUTRO NOME:CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADOS:FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO - RJ150685 FILIPE MARTINS DE SOUZA - RJ217955 BRUNA PEREIRA NASCIMENTO - RJ256946 AGRAVADO:AFONSO MARIA LIGORIO SANT ANA AGRAVADO:EDES SOARES DE OLIVEIRA AGRAVADO:EDGAR AMILTON CORREA DOS SANTOS AGRAVADO:JADYR VALLADARES DA FONSECA FILHO AGRAVADO:NILSON CLEOMAR GONCALVES DA SILVA AGRAVADO:RITA DE CASSIA DE ARAUJO LANTYER DUARTE AGRAVADO:ROBERIO FEITOSA LIBORIO ARRAES AGRAVADO:ROBERTO ARISTIDES CAYSER AGRAVADO:ROBERTO DUCLERC FISCHER VIEIRA AGRAVADO:ROBERTO PEREIRA AGRAVADO:ROBERTO PIRES MACHADO AGRAVADO:ROMEU ONOFRE DE BRITO AGRAVADO:RONALDO SOARES BRAGA AGRAVADO:ROSA VIRGINIA VIEIRA CINTRA GRIPPON AGRAVADO:ROSANE KUPSKE GATELLI AGRAVADO:ROSANGELA LIMA RABELO AGRAVADO:ROSENILSON ANTONIO OLIVEIRA AGRAVADO:ROSEVALDO NASCIMENTO DOS SANTOS AGRAVADO:RUBENS DE FARIA AGRAVADO:RUSTEIN SANTIAGO TONEO AGRAVADO:RUY MARCONDES GARCIA AGRAVADO:SAINT CLAIR RODRIGUES NOGUEIRA AGRAVADO:SALOME DE SENA ALMEIDA AGRAVADO:SANDRA INÊS CREMONESE AGRAVADO:SIDENEI JOSE GONCALVES ADVOGADOS:JOSE CARLOS DE ALMEIDA - DF012409 FERNANDO JOSÉ FEROLDI GONÇALVES - DF032246 CARLA MARQUES DE ALMEIDA - DF048109 DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em face da decisão acostada às fls. 232-250 e-STJ, que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 67-86 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado: RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SER PLENA. JUROS MORATÓRIOS. A previdência privada ou previdência complementar é uma modalidade de aplicação financeira cujo principal objetivo é garantir uma renda mensal no período em que o contratante parar de trabalhar, por algum motivo especial, ou simplesmente deseja se aposentar. Assim, após determinado período de contribuição, o beneficiário do plano poderá optar entre resgatar o saldo de sua conta previdenciária ou receber uma renda mensal, a título de complementação do benefício previdenciário oficial. Na hipótese dos autos, ambas as partes se mostraram inconformadas diante do laudo pericial apresentado pelo expert do juízo e homologado na decisão recorrida. Por um lado, a parte autora sustentara a necessária aplicação dos índices estatutários e regulamentares para as diferenças financeiras devidas na data do resgate das contribuições (fls. 2107/2119 e fls. 2132/2145), sendo irrelevante a omissão no título executivo. Nesse ponto, o juízo a quo rechaçara a pretensão da parte sob o fundamento de que o tema sequer fora aventado na fase de conhecimento. No entanto, ao apreciar o tema, decidira o Colendo Superior Tribunal de Justiça, sumulando a matéria no verbete 289, in verbis: “A restituição das parcelas pagas ao plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.” Ora, a correção monetária do capital investido por quem não obteve o resultado pretendido deve ser plena, de modo a garantir a restituição integral daquilo com o que o associado contribuiu, sob pena de se consagrar o locupletamento indevido da organização ou da coletividade, em detrimento do associado, que não logrou e nem logrará a prestação contratada originalmente. Com efeito, a correção monetária é mera atualização do valor do capital original. Nesse passo, a restituição das importâncias com as quais o associado pessoalmente contribuiu a entidade de previdência complementar deve ser feita com correção monetária por fatores de atualização que recomponham a efetiva desvalorização da moeda nacional, calculada com base nos parâmetros que melhor traduzam a perda do poder aquisitivo da moeda. Sendo assim, no cálculo da correção monetária dos valores resgatados pelos associados no plano de previdência privada incluem-se os denominados expurgos inflacionários, ainda que o estatuto da entidade disponha de forma diversa. Precedentes. Não há de se falar, portanto, em inobservância do título executivo ou violação da coisa julgada, como sustentara a parte, diante da aplicação de índice de correção monetária, desde que esse garanta a efetiva recomposição da moeda. Ademais, não só o quantum advindo da correção monetária detém a mesma natureza do montante principal, como há de ser observada a equivalência material entre o valor despendido pela par te autora e a forma de restituição dos valores pela parte ré. Nesse ponto, reproduzo correta ilação da parte autora: “se o ente previdenciário descumpre esse dever, tem-se como consequência natural e lógica a permanência dos valores não pagos no fundo de previdência, sendo por ele geridos em conformidade com as mesmas regras previstas para as contribuições que serão vertidas em benefício. Logo, se a benesse não será concedida (porque já houve o exercício do resgate), o montante remanescente das contribuições que não foi pago (diferenças de correção monetária) deve ser restituído em conformidade com as mesmas regras de atualização monetária que efetivamente receberam durante esse período.“ Embora os valores a serem restituídos sejam mesmo expressivos, como pontuara o magistrado, tal fato não justifica a rejeição da pretensão da parte autora, além de, em última instância, importar em verdadeiro enriquecimento sem causa, ex vi do art. 884 do CC, em prol da parte ré. Destarte, imperioso que, nesse ponto, o juízo a quo efetivamente examine a questão deduzida pela parte autora, não se mostrando extemporânea a argumentação aduzida. Outrossim, consigno que a eleição de índice depende de auxílio do expert do juízo, porquanto requer a comparação de cálculos que melhor representam a efetiva recomposição do valor a ser restituído, sendo, desse modo, inoportuna sua pronta chancela. Por outro turno, desde logo pode- se afirmar que os juros moratórios devem ter como base de cálculo a diferença eventualmente apurada, como sustentado pela parte autora. Porém, não só a parte autora mostrou inconformismo diante da decisão homologatória. A parte ré igualmente se irresignara perante a forma de cálculo da correção monetária, sustentando a violação da coisa julgada, questão já rechaçada, nos termos supra. Mas não é só, a parte requerera também a retificação no tocante ao DRM. Como frisara o julgador, em relação à diferença de reserva matemática (DRM), o acórdão (doc. 997) determinara que fosse “deduzido da condenação o valor equivalente à taxa de administração e do benefício denominado Devolução de Reserva Matemática, de forma a respeitar as cláusulas contratuais e/ou regulamentares", inexistindo, porém, no regulamento indicação para seu cálculo. Nesse contexto, concluíra o expert que a "contribuição patronal é o dobro da contribuição do participante", sendo descabido seu recálculo em função do resgate majorado pelos expurgos, tendo em vista que não há previsão de tal situação na decisão transitada em julgado. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso da parte ré desprovido. Opostos embargos declaratórios (fls. 110-116 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 138-143 e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 156-186 e-STJ), alegou a insurgente que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) artigos 489, §1º, inc. IV, e 1.022, inc. II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; (ii) artigos 502 e 509, §4º, do CPC, 421, 422 e 884 do Código Civil, pois, ao afastar a UFIR-RJ e projetar índices regulamentares para a fase pós-contratual, teria desrespeitado a coisa julgado, bem como violado a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Contrarrazões às fls. 207-230 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 232-250 e-STJ), a Corte de origem negou seguimento, em parte, ao apelo nobre e, no mais, inadmitiu o recurso, por ausência de vícios (arts. 489 e 1.022 do CPC) no acórdão, bem como por aplicação da Súmula 7/STJ. Inconformada, a entidade previdenciária, interpôs agravo interno (fls. 285-311 e-STJ) e o presente agravo (art. 1.042 do CPC), às fls. 314-340 e-STJ. O recurso interno restou desprovido às fls. 395-399 e-STJ. Na presente insurgência, aduz a teratologia da decisão agravada, reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, e sustenta a inaplicabilidade dos Temas 511 e 512/STJ, bem como da Súmula 7/STJ. Contraminuta às fls. 351-366 e-STJ. É o relatório. Decide-se. 1. Necessário pontuar e esclarecer, prima facie, a existência de dois recursos envolvendo as mesmas partes: AREsp 2.677.192/RJ e AREsp 2.677.195/RJ. Em primeira instância, foi proferida decisão, na fase de cumprimento de sentença, homologando laudo pericial. Ambas as partes interpuseram agravos de instrumento: - a insurgência dos autores/exequentes foi autuada como Agravo de Instrumento nº 0022183-57.2023.8.19.0000, e deu origem ao presente feito recursal (AREsp 2.677.192/RJ); - já o reclamo da entidade previdenciária demandada/executada foi autuado como Agravo de Instrumento nº 0021898-64.2023.8.19.0000, e deu origem, neste STJ, ao AREsp 2.677.195/RJ. Os recursos foram julgados conjuntamente em segunda instância. Acolheu-se parcialmente a insurgência autoral e desproveu-se o recurso da demandada - que, então, interpôs dois recursos especiais, um em cada feito, impugnando os pontos respectivos de sua sucumbência. Logo, tem-se a existência de dois (agravos em) recursos especiais, oriundos da mesma decisão de primeira instância, porém questionando pontos diversos da controvérsia. Passa-se à delimitação e exame do presente recurso - oriundo do Agravo de Instrumento interposto, na origem, pelos autores. 2. Em que pese não seja cabível, em sede de agravo em recurso especial, impugnar o capítulo da decisão de admissibilidade fundado em recurso repetitivo, observa-se que não há qualquer prejuízo à insurgente no ponto, nem qualquer impedimento à análise do efetivo objeto do apelo nobre. A decisão de admissibilidade afirmou que "a matéria tratada no v. acórdão se refere aos Temas do repertório do STJ n° 511 (...) e 512". Porém, ainda que o acórdão possa ter tratado, direta ou indiretamente, de tais temas, não há nada, nas razões do recurso especial, que questione a controvérsia jurídica tratada nos Temas 511 e 512/STJ. Logo, ainda que tenha restado preclusa a decisão de admissibilidade no ponto, faz-se necessário registrar que inexiste qualquer efeito prático dessa preclusão, uma vez que a negativa de seguimento foi aplicada à tese recursal inexistente. 3. No recurso especial que deu origem ao presente feito recursal, a insurgente debate o índice de correção monetária que deve ser aplicado no período posterior ao resgate da reserva de poupança (até o efetivo pagamento das diferenças apuradas). Sustenta, em síntese, que: (i) houve confusão entre a fase contratual e pós-contratual, não devendo incidir o índice regulamentar após o resgate da reserva de poupança, quanto teria sido encerrado o contrato existente entre as partes; e, (ii) as normas estaduais determinam expressamente a aplicação da UFIR-RJ como índice oficial de correção monetária das condenações judiciais. Na preliminar de negativa de prestação jurisdicional, afirma a existência de omissão sobre tais teses. Por fim, aduz que deixar de aplicar a UFIR-RJ, para aplicar os índices contratuais, importaria em ofensa à coisa julgada. Todavia, em leitura atenta ao acórdão recorrido, observa-se que a Corte local não determinou qual o índice aplicável no período - ou seja, não determinou a aplicação dos índices contratuais. A decisão de primeira instância havia considerado que deveria incidir a UFIR pois "não houve manifestação expressa do julgado" e "a aplicação de índice diverso deveria ter sido expressamente prevista na decisão transitada em julgado" (fl. 75 e-STJ). Em síntese, considerou que o pedido que estava sendo apresentado pelos autores não poderia ser sequer conhecido, por suposta preclusão operada na fase de conhecimento. A Corte de origem, por sua vez, limitou-se a afastar essa preclusão. Considerou que se o título executivo nada dispôs sobre o índice de correção a ser aplicado no referido período, as partes podem discuti-lo na fase de cumprimento, devendo ser aplicado aquele que melhor reflita a recomposição da moeda. Confira-se (fls. 78, 80-81, 83-85 e-STJ): Por um lado, a parte autora sustentara a necessária aplicação dos índices estatutários e regulamentares para as diferenças financeiras devidas na data do resgate das contribuições (fls. 2107/2119 e fls. 2132/2145), sendo irrelevante a omissão no título executivo. Nesse ponto, o juízo a quo rechaçara a pretensão da parte sob o fundamento de que o tema sequer fora aventado na fase de conhecimento. [...] Com efeito, a correção monetária é mera atualização do valor do capital original. Nesse passo, a restituição das importâncias com as quais o associado pessoalmente contribuiu a entidade de previdência complementar deve ser feita com correção monetária por fatores de atualização que recomponham a efetiva desvalorização da moeda nacional, calculada com base nos parâmetros que melhor traduzam a perda do poder aquisitivo da moeda. [...] Não há de se falar, portanto, em inobservância do título executivo ou violação da coisa julgada, como sustentara a parte, diante da aplicação de índice de correção monetária, desde que esse garanta a efetiva recomposição da moeda. [...] Destarte, imperioso que, nesse ponto, o juízo a quo efetivamente examine a questão deduzida pela parte autora, não se mostrando extemporânea a argumentação aduzida. Outrossim, consigno que a eleição de índice depende de auxílio do expert do juízo, porquanto requer a comparação de cálculos que melhor representam a efetiva recomposição do valor a ser restituído, sendo, desse modo, inoportuna sua pronta chancela. [...] POR TAIS FUNDAMENTOS, conheço dos recursos e (i) dou parcial provimento ao recurso da parte autora (...) A parte autora pedia, em seu agravo de instrumento, a aplicação dos índices regimentais. Mas sua pretensão foi acolhida apenas parcialmente. E, em leitura atenta ao acórdão, vê-se que a pretensão autoral foi acolhida apenas para afastar a suposta preclusão, determinando-se que o Juízo de primeira instância efetivamente examine a questão deduzida, com auxílio do perito - para, então, vir a fixar o índice que melhor represente a recomposição do valor. Ou seja, o debate foi apenas devolvido ao Juízo de primeira instância. Com isso, observa-se que as razões do recurso especial interposto neste autos (arguindo que a UFIR não poderia ter sido afastada e os índices regulamentares não poderiam ter sido aplicados) encontram-se dissociados dos fundamentos do acórdão (que apenas determinou o exame da tese, nada decidindo sobre aplicação de um ou afastamento de outro). Infere-se, assim, a dissonância entre as razões do apelo extremo e a fundamentação utilizada na decisão impugnada, fazendo incidir os óbices das Súmulas 283 e 284/STF. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. DISPOSITIVOS TIDOS COMO VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA O PREQUESTIONAMENTO FICTO. 3. FUNDAMENTO NÃO ATACADO E RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. 4. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL POR FALTA DE DOCUMENTOS HÁBEIS. REEXAME DA QUESTÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 5. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE A DECISÃO DA CORTE ESTADUAL QUE ADMITE O RECURSO ESPECIAL E O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado e a argumentação dissociada das razões adotadas pela Corte local impedem o conhecimento do recurso, na esteira das Súmulas n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. [...] 6. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.023.459/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023.) Ainda: AgInt no AREsp n. 1.979.431/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.030.763/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022. 3.1. Ressalta-se, ainda, que o mesmo óbice impede o conhecimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional Isso porque, seu reconhecimento pressupõe, nos termos da jurisprudência desta Corte, o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) que a questão tenha sido levantada oportunamente ou, ainda, trate de matéria de ordem pública, que possa conhecida a qualquer tempo pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de aclaratórios apontando, em específico, a omissão, contradição, obscuridade ou erro material; (c) a relevância da tese supostamente omitida, ou seja, que sua análise possa modificar a conclusão do julgamento; e (d) a inexistência de fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 1207830/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no AREsp 1294687/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018; EDcl no AgInt no REsp 1659455/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no REsp 1497035/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 29/08/2017; EDcl no REsp 1593380/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 24/11/2016. Logo, havendo fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão, não impugnado pelo especial, os óbices mencionados são também aplicáveis à preliminar recursal. 4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Incabível a majoração de honorários (artigo 85, § 11, do CPC/15), pois inexistente condenação desde a origem no presente feito recursal. Publique-se. Intimem-se. Relator LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)

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