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TRF3 · Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022158-14.2010.4.03.6100 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO - SP124071-A ADVOGADO do(a) APELADO: RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A ADVOGADO do(a) APELADO: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática de não conhecimento da apelação, em razão da ausência de juntada integral da sentença no prazo concedido. A embargante alegou omissão e contradição, sustentou a ausência de culpa pela falha de digitalização, invocou a natureza sanável do vício e requereu efeitos infringentes para admissão da apelação. O Banco Santander apresentou impugnação aos embargos de declaração, na qual sustentou a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. Afirmou que a União pretende rediscutir o mérito da controvérsia e requereu o não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, sua rejeição. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A União aponta omissão e contradição no acórdão. Sustenta, em síntese, que a falha de digitalização da sentença não lhe seria imputável, que a demora na apresentação da cópia integral decorreu do trâmite necessário ao desarquivamento dos autos físicos e que a posterior juntada do documento deveria conduzir ao conhecimento da apelação. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual o órgão julgador deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência dos vícios apontados. O acórdão embargado apreciou a questão essencial à solução da controvérsia. Concluiu que o ponto relevante não era a responsabilidade pela falha originária de digitalização dos autos físicos, mas a ausência de saneamento tempestivo da irregularidade formal constatada na instrução do recurso. O julgado consignou que a sentença integral constituía peça indispensável à compreensão da controvérsia devolvida ao Tribunal. Registrou, ainda, que a parte foi intimada a promover a juntada do documento e que houve concessão de prazos sucessivos para regularização. Nesse contexto, o acórdão considerou que, entre a primeira determinação de saneamento e a decisão de não conhecimento da apelação, transcorreu período superior a cinco meses, sem demonstração objetiva de providência concreta apta ao cumprimento da ordem judicial. A alegação de ausência de demora intencional foi examinada e considerada insuficiente. A fundamentação adotada deixou claro que a parte não comprovou, no momento processual adequado, a adoção de medidas efetivas para sanar a irregularidade formal. Não há, portanto, omissão quanto à justificativa apresentada pela União. Houve pronunciamento expresso sobre a matéria, com conclusão contrária à pretensão da embargante. Quanto à juntada posterior da sentença, o acórdão embargado registrou que a apresentação do documento após a decisão de não conhecimento da apelação não possuía aptidão para sanar vício formal não regularizado no prazo concedido. Assim, a matéria foi igualmente enfrentada. A decisão embargada tampouco incorreu em contradição. O acórdão adotou fundamentação coerente ao reconhecer que houve oportunidade de saneamento e, ao mesmo tempo, concluir que a regularização tardia não convalidava o descumprimento anterior da determinação judicial. A União pretende, na realidade, rediscutir o acerto da conclusão adotada no julgamento. Essa pretensão não se ajusta aos limites dos embargos de declaração. Os embargos declaratórios não se prestam à renovação do debate sobre matéria já decidida. A discordância da parte com a solução conferida ao caso deve ser deduzida por meio do recurso próprio, e não pela via integrativa prevista no art. 1.022 do CPC. Por fim, a oposição dos embargos para fins de prequestionamento não dispensa a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ausentes tais vícios, não há fundamento para integração ou modificação do julgado. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE JUNTADA INTEGRAL DA SENTENÇA. PEÇA INDISPENSÁVEL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. OPORTUNIDADE DE SANEAMENTO. REGULARIZAÇÃO TARDIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática de não conhecimento da apelação, em razão da ausência de juntada integral da sentença no prazo concedido. A embargante alegou omissão e contradição. Sustentou ausência de culpa pela falha de digitalização, natureza sanável do vício e posterior juntada do documento. Requereu efeitos infringentes para admissão da apelação. O Banco Santander apresentou impugnação aos embargos de declaração. Sustentou a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. Afirmou que a União pretende rediscutir o mérito da controvérsia. Requereu o não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, sua rejeição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao manter o não conhecimento da apelação pela ausência de juntada integral da sentença no prazo concedido; e (ii) saber se a posterior juntada da sentença possui aptidão para sanar irregularidade formal não regularizada tempestivamente e justificar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual o órgão julgador deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou a questão essencial à solução da controvérsia. O julgado concluiu que o ponto relevante não era a responsabilidade pela falha originária de digitalização dos autos físicos. O ponto relevante era a ausência de saneamento tempestivo da irregularidade formal constatada na instrução do recurso. A sentença integral constituía peça indispensável à compreensão da controvérsia devolvida ao Tribunal. A parte foi intimada a promover a juntada do documento. Houve concessão de prazos sucessivos para regularização. Entre a primeira determinação de saneamento e a decisão de não conhecimento da apelação, transcorreu período superior a cinco meses. Nesse intervalo, não houve demonstração objetiva de providência concreta apta ao cumprimento da ordem judicial. A alegação de ausência de demora intencional foi examinada e considerada insuficiente. A parte não comprovou, no momento processual adequado, a adoção de medidas efetivas para sanar a irregularidade formal. A juntada posterior da sentença, após a decisão de não conhecimento da apelação, não possui aptidão para sanar vício formal não regularizado no prazo concedido. A matéria foi enfrentada pelo acórdão embargado. Não há contradição no acórdão embargado. O julgado adotou fundamentação coerente ao reconhecer que houve oportunidade de saneamento e concluir que a regularização tardia não convalidava o descumprimento anterior da determinação judicial. A pretensão da embargante consiste em rediscutir a conclusão adotada no julgamento. Essa finalidade não se ajusta aos limites dos embargos de declaração. A discordância da parte deve ser deduzida por meio do recurso próprio. A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento não dispensa a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ausentes tais vícios, não há fundamento para integração ou modificação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A ausência de juntada integral da sentença, quando indispensável à compreensão da controvérsia devolvida ao Tribunal, impede o conhecimento da apelação se a parte, intimada e beneficiada com prazos sucessivos, não regulariza tempestivamente a instrução do recurso. 2. A juntada posterior da peça indispensável, após a decisão de não conhecimento do recurso, não convalida o descumprimento anterior da determinação judicial. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da conclusão adotada no julgamento quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Relator do Acórdão
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