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TJPE · Seção B da 9ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022150-30.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250508187, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc... Cuida de Embargos de Declaração opostos por SANTANDER AUTO S.A. contra a sentença, sob o argumento de que restou eivada de contradição quanto à não dedução do valor da franquia contratual da indenização securitária, ao fundamento de que o contrato acostado aos autos prevê franquia no importe de R$ 16.852,30, devendo ser observado o limite estabelecido na apólice. Brevemente relatados. DECIDO. Como sabido e à luz do que prescreve o art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração, tal como previsto no artigo 1.022, incisos I e II, do CPC, têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões existentes na decisão. Ainda, sobre o tema, válido colacionar trecho do aresto proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: (...) Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade. (...) Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos e destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. (...) (STJ - EDcl no REsp: 1729074 SP 2018/0043487-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2019). A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela verificada no interior da própria decisão, entre suas premissas ou entre a fundamentação e a conclusão, e não a mera discordância da parte com o entendimento adotado pelo julgador. No caso dos autos, não se verifica a alegada contradição quanto à dedução da franquia. Com efeito, a sentença embargada enfrentou expressamente a questão relativa à franquia contratual, tendo consignado que, embora a demandada tenha requerido subsidiariamente a sua dedução no valor de R$ 16.852,30, a pretensão não merecia acolhimento, uma vez que a presente demanda versa sobre indenização securitária decorrente de perda total do veículo, hipótese em que a cobertura contratada corresponde a 100% do valor da Tabela FIPE. Registrou-se, ainda, de forma expressa, que o contrato de seguro juntado aos autos, em sua página 39, estabelece que a franquia será cobrada somente nos casos de perda parcial do veículo, circunstância diversa daquela verificada no presente feito, em que reconhecida a perda total. Assim, não há qualquer antinomia lógica entre os fundamentos da sentença e sua conclusão. A matéria foi devidamente apreciada e decidida, tendo o juízo adotado entendimento contrário à pretensão da seguradora quanto à incidência da franquia na hipótese de perda total. A circunstância de a apólice indicar o valor de R$ 16.852,30 a título de franquia não torna contraditória a sentença, pois a controvérsia não reside na existência ou no valor da franquia, mas na sua aplicabilidade ao sinistro reconhecido nos autos. Nesse ponto, a embargante pretende, em verdade, rediscutir a interpretação das disposições contratuais e modificar a conclusão alcançada no julgamento, o que não se mostra possível pela via estreita dos embargos de declaração. A alegação de que os limites previstos na apólice deveriam conduzir necessariamente ao abatimento da franquia traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando vício integrativo previsto no art. 1.022 do CPC. Os dispositivos legais invocados pela embargante, inclusive os arts. 476, 778 e 781 do Código Civil, foram trazidos como fundamento para a pretensão de alteração do julgado, mas não evidenciam a existência de contradição interna na decisão embargada. No mesmo pensar, a análise do conteúdo dos Embargos nos remete ao próprio mérito da demanda, ao pretender a modificação da conclusão anteriormente adotada. A sentença embargada é clara, coerente e completa quanto à questão suscitada, tendo enfrentado expressamente o pedido de dedução da franquia e apresentado os fundamentos pelos quais o rejeitou. Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC, conheço dos Embargos de Declaração e os desacolho. Recife-PE, data da assinatura eletrônica. CARLOS GEAN ALVES DOS SANTOS Juiz de Direito 4" RECIFE, 24 de agosto de 2026. HI MEET SHIUE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0022150-30.2026.8.17.2001
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