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0022118-73.2025.4.05.8000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria TR/AL · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022118-73.2025.4.05.8000 RECORRENTE: MARIA CICERA MATIAS DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AFRANIO DE LIMA SOARES JUNIOR - AL6266-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE PROVAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022118-73.2025.4.05.8000 RECORRENTE: MARIA CICERA MATIAS DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AFRANIO DE LIMA SOARES JUNIOR - AL6266-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0022118-73.2025.4.05.8000 RECORRENTE: MARIA CICERA MATIAS DA SILVA RECORRIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL JUIZ SENTENCIANTE: FLÁVIA HORA OLIVEIRA DE MENDONÇA E1 VOTO-EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE PROVAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. 1. Recurso inominado contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, ante a ausência de comprovação do requisito socioeconômico. 2. Pretensão recursal, em síntese, no argumento de que teria ocorrido cerceamento de defesa pela ausência de estudo socioeconômico e de oportunidade para comprovação das despesas do núcleo familiar, requerendo a anulação da sentença para reabertura da instrução ou, subsidiariamente, a reforma do julgado para concessão do benefício. 3. O benefício de amparo social à pessoa com deficiência é regulado pelo art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. Para sua concessão, exige-se, cumulativamente, a existência de impedimento de longo prazo e a demonstração de que a pessoa não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 4. Quanto ao pressuposto econômico, a aferição da miserabilidade não se limita a critério puramente aritmético, devendo considerar o conjunto probatório e as circunstâncias concretas do núcleo familiar. A comprovação pode ocorrer por meios idôneos submetidos ao contraditório, cabendo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. No caso dos autos, o requisito relativo ao impedimento de longo prazo restou reconhecido na sentença, com fundamento no laudo médico pericial (id. 27136731), que constatou limitações decorrentes de espondilólise, radiculopatia, sinovites/tenossinovites e síndrome do túnel do carpo. A controvérsia recursal restringe-se, portanto, à demonstração da situação de vulnerabilidade socioeconômica. 6. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa. Antes mesmo da contestação, a parte autora foi expressamente intimada, por ato ordinatório de 16/08/2025 (id. 27136719), para complementar a instrução do requisito econômico, mediante a juntada de levantamento fotográfico pessoal e da residência, vídeo destinado à demonstração do ponto controvertido, comprovantes de despesas dedutíveis e extrato completo e atualizado do CadÚnico, tendo sido concedido prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento. 7. A diligência, contudo, não foi cumprida pela parte autora no prazo assinalado. Conforme a sequência processual, após a referida intimação não houve juntada, pela demandante, dos elementos especificamente requisitados; os documentos protocolados em 23/09/2025 correspondem à instrução administrativa trazida pelo INSS. Assim, a parte teve oportunidade concreta e suficiente de produzir a prova que reputava necessária, mas permaneceu inerte. 8. Nessas circunstâncias, não há falar em cerceamento de defesa. O contraditório e a ampla defesa asseguram à parte a possibilidade de produzir prova, mas não afastam as consequências processuais decorrentes da inércia. Decorrido o prazo para a prática do ato sem o respectivo cumprimento e ausente demonstração de justa causa, extingue-se o direito de praticá-lo, nos termos do art. 223 do CPC, operando-se a preclusão temporal. 9. A posterior manifestação apresentada após a contestação, na qual a autora requereu audiência ou novo prazo para comprovar despesas com alimentação, aluguel, energia, medicamentos e transporte, não tem o condão de reabrir oportunidade probatória já anteriormente concedida e não utilizada. Não foi apontada qualquer circunstância alheia à vontade da parte que justificasse o descumprimento da diligência ou autorizasse a restituição do prazo. 10. No mérito econômico, segundo as informações constantes do Dossiê Social (id. 27136729), o núcleo familiar considerado na sentença é composto pela autora e seu cônjuge, que percebe renda correspondente a um salário mínimo, resultando em renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo. Embora a superação desse parâmetro não seja, isoladamente, suficiente para afastar a vulnerabilidade, as despesas invocadas pela recorrente foram formuladas genericamente e permaneceram sem comprovação documental idônea, apesar da diligência expressamente determinada para esse fim. 11. Desse modo, não se mostra possível reconhecer nulidade da sentença com fundamento em insuficiência de instrução provocada pela própria inércia da parte interessada. A reabertura da fase probatória, apenas em sede recursal, implicaria afastar indevidamente a preclusão e conferir nova oportunidade para produção de prova que poderia e deveria ter sido apresentada no momento processual adequado. 12. Diante do conjunto probatório efetivamente produzido, não restou demonstrada a hipossuficiência econômica necessária à concessão do benefício assistencial. A sentença, portanto, deve ser mantida, tanto pela ausência de comprovação do requisito socioeconômico quanto pela inexistência de cerceamento de defesa. 13. Recurso inominado IMPROVIDO, sem custas por ser a recorrente vencida beneficiária da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos arts. 85 e 98, § 3º, do CPC, c/c arts. 54, parágrafo único, e 55 da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022118-73.2025.4.05.8000 RECORRENTE: MARIA CICERA MATIAS DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AFRANIO DE LIMA SOARES JUNIOR - AL6266-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, à UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. JUIZ FEDERAL RELATOR

  2. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria TR/AL · Intimação de pauta

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TURMA RECURSAL DE ALAGOAS JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0022118-73.2025.4.05.8000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARIA CICERA MATIAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AFRANIO DE LIMA SOARES JUNIOR - AL6266-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (Sessão 02/09/2026), designada para o dia 02/09/2026, às 13:30, na sala Sala de Sessões da Turma Recursal de Alagoas. 24 de agosto de 2026

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