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TJTO · 2º Juizado Especial Cível de Palmas · Sentença
Cumprimento de sentença Nº 0022110-87.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: ISABELA AIRES DE MELO ADVOGADO(A): EDE DA SILVA VIEIRA (OAB TO014295) ADVOGADO(A): BEATRIZ GONÇALVES PEREIRA (OAB TO009894) REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. No caso concreto, verifica-se que o débito exequendo foi integralmente adimplido, conforme manifestação do exequente, ora credor, não subsistindo qualquer saldo pendente ou controvérsia acerca do cumprimento da obrigação. Desse modo, uma vez alcançada a finalidade do processo executivo, qual seja, a satisfação do crédito, resta esvaziado o interesse processual na continuidade da execução, impondo-se a sua extinção, nos termos da legislação processual aplicável. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro extinta a presente execução, nos termos do inciso II do art. 924 e art. 925, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. À CPE - Bloco dos Juizados Especiais: 1- Expedir alvará eletrônico à parte beneficiária do crédito, considerando os valores depositados em juízo e anuídos pela parte adversa, dispensado o trânsito em julgado; 2- Certificar o trânsito em julgado; 3- Promover desbloqueio nos sistemas de busca patrimonial ora designados nestes autos; 4- Cientificar as partes que, decorridos 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão que deu origem ao benefício, sem que o beneficiário se apresente para o levantamento do depósito judicial, os valores serão transferidos à conta do FUNJURIS, como determina o artigo 2º, XIV, da Lei nº 954/1998; 5- Por fim, arquivar.
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