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TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO
Cumprimento de sentença Nº 0022107-07.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE: TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIARIOS S/A ADVOGADO(A): CASSIANO TAVARES LEITE (OAB TO007118) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou por carta com aviso de recebimento, se representado pela Defensoria Pública, para efetuar o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios arbitrados em igual patamar (10%), com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 513, § 2º, incisos I e II c/c art. 523, §§ 1º e 3º). CIENTIFIQUE-SE a parte executada que decorrido o prazo sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 525, caput). Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário ou impugnação, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 dias. Intime-se. Cumpra-se.
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